24 Abril 2024 às 17:59:58
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Ata da 258ª Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.


Ata da 258ª (ducentésima quinquagésima oitava) Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, reunido em Sessão Extraordinária realizada no dia 27/10/2022.Ao vigésimo sétimo dia do mês de outubro do ano dois mil e vinte e dois, às 12h20min, na Sala de Reuniões da Sede da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em Porto Velho/RO, e por videoconferência, reuniram-se o Conselheiro Nato, Defensor Público-Geral do Estado e Presidente da sessão, HANS LUCAS IMMICH;o Conselheiro Nato, Subdefensor Público-Geral DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO; o Conselheiro Nato, Corregedor-Geral, MARCUS EDSON DE LIMA;a Conselheira eleita, Defensora Pública de nível 4LILIANA DOS SANTOS TORRES AMARAL (videoconferência);  O Conselheiro de nível 4, SÉRGIO MUNIZ NEVES;os Conselheiros Eleitos, Defensores Públicos de Nível 3, RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES e LEANDRO DE ALMEIDA MAINARDES (videoconferência); a Conselheira eleita, Defensora Pública de nível 2, RITHYELLE MEDEIROS BISSI DO NASCIMENTO; o Conselheiro eleito, Defensor Público de nível 1, EDUARDO GUIMARÃES BORGES (videoconferência); a Ouvidora-Geral, VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA (ausente justificadamente por está coordenando um evento até as 16h00min);a Presidenta da Associação das Defensoras Públicas e Defensores Públicos do Estado de Rondônia (ADEPRO), Defensora Pública DÉBORA MACHADO ARAGÃO. O Presidente realizou a contagem de presentes e, havendo quórum regimental (art. 71 do RI) com a presença inicial de NOVE conselheiros votantes, declarou instalada e aberta a reunião. O Presidente determinou ao Secretário Geral do Conselho que realizasse a leitura da pauta, que constou o seguinte procedimento: Item único - Processo nº 3001.100328.2021- Classe: Concurso para ingresso - Assunto: retificação do edital de abertura do V concurso para ingresso na carreira de Defensora Pública ou Defensor Público do Estado de Rondônia – Requerente: Defensoria Pública do Estado de Rondônia – Relator: Marcus Edson de Lima. Passou-se às matérias de EXPEDIENTE, na ordem fixada pelo art. 69 do RI do CSDPE/RO.I. Verificação de ata (art. 74 do RI): procedeu-se correção de erro material na Ata n° 257, conforme errata acostada aos autos. II. Comunicações e requerimentos (art. 75 do RI):Sem comunicações e requerimentos. III. Relato sobre providências (art. 76 do RI):Sem providências a relatar.IV. Momento aberto (art. 77 do RI):sem inscritos no momento aberto.Item único - Processo nº 3001.100328.2021 - Classe: Projeto de Resolução - Assunto: retificação do edital de abertura do V concurso para ingresso na carreira de Defensora Pública ou Defensor Público do Estado de Rondônia – Requerente: Defensoria Pública do Estado de Rondônia – Relator: Marcus Edson de Lima.O relatorfez uma reflexão sobre a última votação, expondo os motivos do seu voto, enfrentando conceitos sobre a teoria dos motivos determinantes, autonomia funcional, Emenda Constitucional n° 45/04, e conflito aparente de normas entre os arts. 4°, §6° da Lei Complementar n° 80/94 e 35, II, da Lei Complementar Estadual n° 117/94, dentre outros. Explicou, outrossim, que fez requerimento solicitando esta reunião para rediscutir assuntos da ata anterior em detrimento de novo fundamento. O primeiro tema aventado se referiu à exigência ou não de registro na Ordem dos Advogados do Brasil. O Relator votou pela existência de conflito aparente de normas entre o art. 4º, §6° da Lei Complementar n° 80/94 e o art. 35, II, da Lei Complementar Estadual n° 117/94, e que a solução é a prevalência da autonomia da Defensoria Pública, nos termos do art. 134, §2º, da Constituição Federal de 1988 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04), para não exigir inscrição na OAB para o concurso de Defensor Público Substituto. Colocada em votação, restou vencida a Conselheira RITHYELLE MEDEIROS BISSI DO NASCIMENTO com voto divergente, que entendeu pela aplicabilidade do artigo 35, II da lei complementar estadual n. 117/94, em atenção ao princípio da legalidade, uma vez que não havendo disposição em sentido contrário, prevalece a legalidade, devendo ser exigida a aprovação da OAB por ocasião da posse do candidato. Portanto, não se exigirá inscrição na OAB, para inscrição ou para posse no cargo de Defensora Pública Substituta e Defensor Público Substituto. Ainda, na mesma solenidade, após o relatório do relator, a Dra. RITHYELLE levantou uma questão de ordem, expondo que o Conselho Superior não poderia reanalisar a matéria que foi enfrentada em reunião do Conselho Superior n. 245/2022, por ocasião da aprovação do Regulamento do Concurso, por meio da Resolução 105/2022 – CS/DPERO (04/02/2022) , na qual foi decidido pela não exigência de OAB como requisito do concurso, bem como decidiram pela comprovação do tempo de prática forense na posse. Acrescentou, que nesse caso, deve prevalecer a decisão do Conselho Superior n. 245/2022, sendo nula a discussão realizada na ata n. 257/2022 sobre matéria já preclusa, quando não evidenciada flagrante ilegalidade. Conselheiros fizeram uso da palavra para, em geral, discordarem da impugnante por entenderem que a nova composição tem atribuição para a qualquer tempo, rever matéria já discutida pelo Conselho Superior, sob pena de engessamento, sobretudo por ter a aludida votação enfrentado a sua (i)legalidade, num controle de autotutela. A questão de ordem foi rejeitada pelo Defensor Público Geral. Próximo ponto defrontou a forma como os candidatos poderiam impugnar o concurso público. O Conselho Superior entendeu que as normativas dos artigos 34 e 35 do regulamento do concurso devem constar no edital, para dar mais publicidade de se insurgir contra imprecisões do edital e irregularidades no processamento do concurso. Aprovado à unanimidade a proposta. Outra proposição abordou a prática forense e o momento de sua comprovação pelo candidato. Somando-se aos argumentos do primeiro tópico, por maioria, o Conselho Superior votou por seguir a Súmula 266 do STJ, para que a prática forense (habilitação legal), para o exercício do cargo seja exigida somente na posse. Vencida a Conselheira Dra. RITHYELLE que votou divergente, no sentido de seguir o texto legal previsto no art. 32, da LC n° 117/94, fundamentando, ainda, nos julgados do STJ (Resp 1.676.831/AL) e TJ/SP (AP/SP 1007915-65.2016.8.26.0053 e AP/SP 1007407-22.2016.8.26.0053), que enfrentaram matéria similar e prevaleceu a letra da lei formal da carreira de Defensor Público. Por fim, o Relator recomendou, à título de sugestão, à Defensoria Pública Geral, no futuro, avaliando o melhor momento político, encaminhar projeto de Lei à ALE/RO com a finalidade de alterar os artigos conflitantes com a autonomia funcional da DPE/RO. Colocada em votação, vencido o conselheiro Dr. Rafael Magalhães, por entender não ser função do Conselho Superior recomendar encaminhamento de projeto de lei para o DPG, uma vez que se trata de competência privativa do Chefe da Instituição. Por maioria restou aprovada a sugestão. V. Encerrada a ordem do dia, foi franqueada a palavra aos presentes para considerações finais. Nada mais. Finalizada a reunião às 13h25min, sendo a ata lavrada por mim, FELIPE DE MELO CATARINO, Defensor Público, Secretário-Geral do CSDPE, _______________, e assinada pelos presentes em reunião virtual. Porto Velho, 27 de outubro de 2022.

 

HANS LUCAS IMMICH
Conselheiro Nato
Defensor Público-Geral
Presidente da sessão

DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO
Conselheiro Nato
Subdefensor Público-Geral

MARCUS EDSON DE LIMA
Conselheiro Nato
Corregedor-Geral

SERGIO MUNIZ NEVES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 4

LILIANA DOS SANTOS TORRES AMARAL
Conselheira eleita
Defensora Pública de nível4

RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 3

LEANDRO DE ALMEIDA MAINARDES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 3

RITHYELLE MEDEIROS BISSI DO NASCIMENTO
Conselheira eleita
Defensora Pública de nível 2

EDUARDO GUIMARÃES BORGES
Conselheiro eleito
Defensor Público de nível 1

DÉBORA MACHADO ARAGÃO
Presidenta da Adepro

VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA
Ouvidora-Geral

 

Publicado no DOEDPE-RO nº 851 de 08 de novembro de 2022. Páginas: 02/03.