29 Março 2024 às 09:58:41
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Provimento nº 001/2022-CG/DPERO, de 11 de Novembro de 2022.


CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente conferidas pela Constituição Republicana, pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 117/1994;

CONSIDERANDO que ao Corregedor-Geral compete, no limite de suas atribuições, baixar normas visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;

CONSIDERANDO a Resolução nº 214/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que criou os Núcleos de Justiça 4.0, com atuação especializada em determinadas matérias;

CONSIDERANDO as normas de distribuição de atribuições entre os Defensores e Defensora Públicas, notadamente a Resolução nº 03/2013-CS/DPERO e a Resolução nº 32/2015-CS/DPERO;

CONSIDERANDO a missão constitucional atribuída à Defensoria Pública de promover o acesso à justiça, de forma ampla, efetiva e adequada;

CONSIDERANDO o teor do Memorando Circular nº 8/2022/CG-GAB/DPERO;

RESOLVE:

Art. 1º. Os processos que tramitavam nas unidades judiciárias (varas) e que forem remetidos para um Núcleo de Justiça 4.0, nas hipóteses previstas na Resolução nº 214/2021-TJRO, continuarão sob a responsabilidade do membro ou membra com vinculação ao juízo originário, que manterá a atribuição para atuar no feito.

§1º. No caso de petições iniciais redistribuídas diretamente pela CPE ao Núcleo de Justiça 4.0, aplicar-se-á a mesma regra do caput, observando-se o histórico registrado no campo “Redistribuições” do “Menu” do PJE (imagem anexa).

§2º. A Diretoria de Tecnologia da Informação – DTI, para facilitar a visualização e controle dos expedientes de intimação pendentes de ciência ou resposta no PJE, promoverá uma solução programática na plataforma SOLAR.

§3º. Enquanto não realizada a providência acima, o acesso aos processos respectivos se dará mediante acesso direto no PJE, no campo “Jurisdição Estadual”.

Art. 2º. Se por qualquer motivo a distribuição se der diretamente a um Núcleo de Justiça 4.0, a definição da atribuição se dará por sorteio, de forma equânime, entre os membros e membras com atribuição para o acompanhamento processual, conforme as resoluções pertinentes.

Parágrafo único. Não sendo possível a definição da atribuição por qualquer dos meios acima, a Corregedoria-Geral designará membro ou membra.

Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 11 de novembro de 2022

MARCUS EDSON DE LIMA
Corregedor-Geral

VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA
Corregedor Auxiliar