28 Março 2024 às 06:10:14
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Ata da 259ª Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.


Ata da 259ª (ducentésima quinquagésima nona) Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, reunido em Sessão ordinária realizada no dia 04/11/2022.Ao quarto dia do mês de novembro do ano dois mil e vinte e dois, às 12:00 horas, na Sala de Reuniões da Sede da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em Porto Velho/RO, e por videoconferência, reuniram-se o Conselheiro Nato, Subdefensor Público-Geral do Estado e Presidente da sessão, DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO;o Conselheiro Nato, Corregedor-Geral, MARCUS EDSON DE LIMA;a Conselheira Eleita, Defensora Pública de Nível 4, LILIANA DOS SANTOS TORRES AMARAL (videoconferência);o Conselheiro Eleito, Defensor Público de nível 4, SÉRGIO MUNIZ NEVES; os Conselheiros Eleitos, Defensores Públicos de Nível 3, RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES e LEANDRO DE ALMEIDA MAINARDES; a Conselheira Eleita, Defensora Pública de Nível 2, RITHYELLE DE MEDEIROS BISSI DO NASCIMENTOe Conselheiro Eleito, Defensor Público de nível 1 EDUARDO GUIMARÃES BORGES; a Defensora Pública DÉBORA MACHADO ARAGÃO, presidenta da Associação das Defensoras Públicas e Defensores Públicos do Estado de Rondônia (ADEPRO) e a Ouvidora-Geral VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA. Ausente em razão de compromissos institucionais no interior do Estado, o Defensor Público-Geral, Presidente do Conselho Superior, Conselheiro Nato, Hans Lucas Immich. O Presidente realizou a contagem de presentes e, havendo quórum regimental (art. 71 do RI) com a presença inicial de OITO conselheiros votantes, declarou instalada e aberta a reunião. O Presidente determinou à Secretaria-Geral do Conselho Superior que realizasse a leitura da pauta, que constou os seguintes procedimentos;Item 01 – Processo3001.106037.2022– Classe:Consulta– Assunto:Institui o fluxo de recebimento, processamento e resposta de titulares de dados pessoais com fulcro na Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) – Requerente: Diretor de Gestão Estratégica – Kelsen Henrique Rolim dos Santos – Relatora: Liliana dos Santos Torres Amaral. Item 02 – Processo3001.103480.2022– Classe: Projeto de Resolução – Assunto:Regulamenta os procedimentos a serem adotados, mediante instauração de TAC (Termo Circunstanciado Administrativo) para responsabilização de servidores e membros e consequente reparação de danos causados em razão do uso, guarda ou conservação de bens da DPE-RO – Requerente:Controladoria Interna – Relatora:Liliana dos Santos Torres Amaral; Item 03 – Processo3001.103019.2022 – Classe:Consulta – Assunto:Retificação dos resultados do II concurso para provimento no cargo de Defensora Pública ou Defensor Público do Estado de Rondônia – Requerente:Fábio Roberto de Oliveira Santos – Relator:Sérgio Muniz Neves; Passou-se às matérias de EXPEDIENTE, na ordem fixada pelo art. 69 do RI do CSDPE/RO.I. Verificação de ata (art. 74 do RI): não houve impugnações às atas das últimas reuniões. II. Comunicações e requerimentos (art. 75 do RI):Sem comunicações e requerimentos. III. Relato sobre providências (art. 76 do RI):Sem providências a relatar. IV. Momento aberto (art. 77 do RI):Não houve inscritos para o momento aberto. Item 01 – Processo 3001.106037.2022 – Classe: Consulta – Assunto: Institui o fluxo de recebimento, processamento e resposta de titulares de dados pessoais com fulcro na Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) – Requerente: Diretor de Gestão Estratégica – Kelsen Henrique Rolim dos Santos – Relatora: Liliana dos Santos Torres Amaral.Dada palavra à relatora esta apresentou um breve relato do processo, em seguida apresentou voto escrito explicando que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n° 13.709/2018, tem o objetivo de criar um ecossistema de proteção principalmente do direito fundamental de privacidade e, nesse sentido, reconhece um amplo rol de direitos dos titulares dos dados pessoais. Discorreu também, que a partir da LGPD reforça-se que os dados pessoais constituem a personalidade da pessoa e são sempre de sua “propriedade”, apesar destes dados poderem estar, momentaneamente e desde que haja causa legal, na guarda, por exemplo, de entidades privadas ou públicas, como a própria Defensoria Pública. Destacou ainda que a legislação assegurou aos titulares a possibilidade de realizar solicitações aos controladores de dados pessoais, em especial buscando exercer quaisquer dos direitos reconhecidos pela LGPD. Por esse motivo, o regulamento ora é de grande relevância como mais um passo no processo de adequação da instituição a um ambiente de proteção da privacidade. Por fim, ponderou que a norma proposta torna transparente e garante um canal para recebimento das solicitações de titulares de dados pessoais, estipulando seu fluxo e prazos de resposta. Ao seu lado, o processo estabelecido, ao utilizar uma plataforma pública, parece resguardar a segurança necessária ao processamento dos pedidos. Dessa forma, entendeu que a norma atende o interesse público e institucional e votou para que este Colegiado opine por sua aprovação integral. Foi oportunizada a discussão da matéria. Em seguida, os Conselheiros Eduardo Guimarães, Rithyelle de Medeiros, Rafael Magalhães, Leandro de Almeida, Sérgio Muniz Neves e Marcus Edson acompanharam o voto da relatora integralmente. Assim, o presidente declarou que o Conselho Superior opinou, à unanimidade, favoravelmente à aprovação integral do regulamento.Item 03 – Processo 3001.103019.2022 – Classe: Consulta – Assunto: Retificação dos resultados do II concurso para provimento no cargo de Defensora Pública ou Defensor Público do Estado de Rondônia – Requerente: Fábio Roberto de Oliveira Santos – Relator: Sérgio Muniz Neves;Primeiramente, cumpre destacar que houve pedido de inversão de pauta pelo Defensor Público interessado Fábio Roberto, o qual foi deferido pelo Presidente do Conselho Superior. Assim o item 3 da pauta será julgado anteriormente ao item 2.O julgamento do presente processo se iniciou na 250ª (ducentésima quinquagésima) Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, reunido em Sessão ordinária realizada no dia 05/08/2022. Naquela oportunidade o Conselheiro relator Sérgio Muniz votou “pelo reconhecimento do pedido, mas entendeu pela perda da pretensão do Dr. Fábio ao direito que pleiteado por não o exercer no lapso temporal adequado (prescrição). Entretanto, sugeriu pela remessa (encaminhamento) dos autos ao Defensor Público Geral para que avalie se faz presente o direito a autotutela administrativa.” Na aludida reunião, o Conselheiro Diego Azevedo Simão antecipou seu voto “pelo não conhecimento do pedido, pois exaurida a competência do Conselho Superior, e, no mérito, pela ocorrência do fenômeno da decadência, restando impedida a modificação do resultado da soma das notas, inclusive de ofício”. Após, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da conselheira Rithyelle de Medeiros. Nesta data, dando prosseguimento ao jugalmento, o Defensor Público interessado Fábio Roberto, diante da juntada nos autos do parecer jurídico da ASSEJUR, solicitou fazer uso da palavra novamente, tendo seu pleito sido deferido. Em seguida, apresentou seus argumentos no sentido de que: “1) Inegável o erro material na somatória da nota final. Ao invés da nota final 21,33, a correta é 21,43 (7,0 - prova objetiva; 6,93 discursiva; 6,75 - prova oral; e 0,75 título); 2) A nova lei complementar cria um novo status jurídico, funcional e financeira para categoria “classificação do concurso”, com o fito de buscar um critério justo com base na meritocracia, reabrindo o prazo de discussão acerca de eventual erro material de somatória das notas; 3) Houve clara violação do devido processo legal procedimental na seara administrativa durante o certame do II concurso de ingresso na carreira de defensor público, pois os atos administrativos (resultado, homologação e posse) e as respectivas publicações no diário oficial não respeitaram a sequência do edital nem a lógica de um concurso; 4) Afastamento do entendimento do parecer jurídico por trazer sofismas em sua argumentação.” Ato contínuo o Conselheiro sugeriu que, diante das novas alegações do interessado, fosse aberto novo momento para discussão, o que fora feito. Em seguida, foi dada palavra à Conselheira Rithyelle de Medeiros que apresentou declaração de voto que segue na íntegra no processo, tendo, em resumo, votado pelo conhecimento do pedido pelo Conselho Superior nos termos do inciso XXVI, do art. 4º do Regimento Interno do CSDPE-RO, e entendido pelo acolhimento das questões prejudiciais de mérito, consubstanciadas na prescrição (requerente) e decadência (Administração) administrativas, uma vez que o marco do interesse de agir do requerente, indubitavelmente, foi a publicação do resultado final do concurso, no Diário Oficial do Estado n. 1596, em 18/10/2010 e ainda que fosse considerada a homologação final pelo Conselho Superior em 22/10/2012, a preclusão seria alcançada, com fundamento no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 c/c art. 54, da Lei n. 9.784/99 e art. 15 da Lei estadual n. 3.830/2016. Em seguida, os Conselheiros Eduardo Guimarães, Rafael Magalhães, Leandro Mainardes e Marcus Edson acompanharam o voto da Conselheira Rithyelle de Medeiros. O Conselheiro Relator Sérgio Muniz ratificou o voto proferido anteriormente. Já o Conselheiro Diego de Azevedo retificou seu voto, mantendo o argumento pelo não conhecimento do pedido, mas aderindo aos argumentos da Conselheira Rithyelle de Medeiros quanto às questões prejudiciais de mérito, consubstanciadas na prescrição (requerente) e decadência (Administração) administrativas. Em seguida, o Presidente declarou o resultado nos seguintes termos:Quanto a preliminar de exaurimento da competência do Conselho Superior suscitada pelo Conselheiro Diego Simão, restou vencida à unanimidade; quanto ao direito propriamente dito, ficou vencido o relator Conselheiro Sérgio Muniz, tendo entendido pelo acolhimento da prescrição administrativa, e no mérito, entendeu que houve o erro de cálculo aritmético e não se operou a decadência para o exercício da autotutela administrativa; por maioria, prevaleceu a declaração de voto da Conselheira Rithyelle Medeiros Bissi do Nascimento que entendeu que o pedido deve ser conhecido pelo Conselho Superior nos termos do inciso XXVI, do art. 4º do Regimento Interno do CSDPE-RO, e pelo acolhimento das questões prejudiciais de mérito, consubstanciadas na prescrição (requerente) e decadência (Administração) administrativas, uma vez que o marco do interesse de agir do requerente, indubitavelmente, foi a publicação do resultado final do concurso, no Diário Oficial do Estado n. 1596, em 18/10/2010 e/ou a homologação final pelo Conselho Superior em 22/10/2012, portanto, precluso, com fundamento no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 c/c art. 54, da Lei n. 9.784/99 e art. 15 da Lei estadual n. 3.830/2016. Item 02 – Processo 3001.103480.2022 – Classe: Projeto de Resolução – Assunto: Regulamenta os procedimentos a serem adotados, mediante instauração de TAC (Termo Circunstanciado Administrativo) para responsabilização de servidores e membros e consequente reparação de danos causados em razão do uso, guarda ou conservação de bens da DPE-RO – Requerente: Controladoria Interna – Relatora: Liliana dos Santos Torres Amaral;Dada palavra à relatora esta apresentou um breve relato do processo, informando que o início do julgamento desse processo se deu na reunião de n. 244, de 03/12/2021, onde o então Conselheiro Relator Diego Cesar apresentou seu voto nos seguintes termos: “Dada palavra ao relator, este apresentou um breve relato do processo. Em seguida, apresentou voto escrito no sentido de que aludida resolução é de extrema importância, tendo em vista ser necessária uma regulamentação que vise disciplinar os procedimentos a serem adotados para reparação de danos causados aos bens da Defensoria Pública. No que concerne aos 3 (três) apontamentos feitos pela Assessoria Jurídica, as quais sugeriu algumas modificações, destacou que todas merecem ser acolhidas. Mencionou que as duas primeiras são de ordem didática, que não alteram substancialmente a resolução, razão pela qual a modificação já foi acolhida e realizada por este relator quando da análise desta Resolução. Quanto a última, entendeu pertinente acolhê-la, a fim de determinar a remessa dos autos à Corregedoria Geral somente em caso de dolo do servidor (a) ou membro (a), estando, assim, o dispositivo em compatibilidade lógica com o determinado no artigo 6º do aludido projeto de resolução. Já no que tange a manifestação do Chefe de Departamento de Almoxarifado e Patrimônio, no sentido de que é “temerário que a Chefia do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio (DAP) indique se houve culpa ou não do membro ou servidor, pois não há qualificação para tanto”, sugerindo que o parecer se atenha aos critérios objetivos apurados, este Relator entende, com a devida “vênia”, que não merece prosperar. Por último, acolheu ainda a sugestão da Assessoria Jurídica por um período de vacância de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias, para que a Administração Superior possa capacitar os servidores integrantes dos setores envolvidos neste projeto de resolução. Sendo assim, votou pela aprovação do projeto de resolução proposto, com as alterações expostas”. Em seguida, o Conselheiro Roberson Bertone proferiu seu voto no sentido de alterar o texto do projeto de resolução em alguns pontos. O primeiro seria no parágrafo único do art. 1º que ficaria com a seguinte redação: “parágrafo único. Para os fins disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos da lei.” A segunda alteração seria no §1º do artigo 2º do projeto de resolução que ficaria com a seguinte redação: “§1º. O termo circunstanciado administrativo deverá conter, necessariamente, a qualificação do servidor, ou membro envolvido e a descrição sucinta dos fatos que acarretaram o desaparecimento ou dano do bem, o valor do bem devidamente depreciado, assim como o parecer conclusivo do responsável pela sua lavratura.” A terceira alteração seria no §3º do art. 2º que ficaria com a seguinte redação: “§3º. O(a) servidor(a) ou membro(a) indicado(a) no Termo Circunstanciado Administrativo como envolvido(a) nos fatos em apuração terá vista dos autos e poderá, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos do processo concordando com a reparação do dano, bem como juntar documentos, requerer a produção de provas que achar pertinentes. O prazo para manifestação poderá ser duplicado, havendo justificativa.” A quarta alteração seria acrescentar um novo § 4º com a seguinte redação: “§4º. O ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer na forma do disposto no §1º do art. 5º desta Resolução, admitindo-se também a aplicação do previsto no §2º do referido art. 5º”.A quinta alteração seria que o atual § 4º do artigo 2º da proposta de Resolução seja renumerado em §5º e seja alterado para a seguinte redação: “§5º. Após manifestação do(a) envolvido(a) o Chefe do Departamento de Patrimônio deverá, no prazo de 30 dias: I – dar andamento nas tratativas de ressarcimento; II – Apresentar parecer conclusivo sobre os fatos apurados, identificando o(a) responsável pelo bem e se há indícios de culpa, ou dolo, bem como se o desaparecimento decorreu da conduta de terceiro ou de caso fortuito ou de força maior.” A sexta alteração seria que artigo 4º passe a ter a seguinte redação: “Art. 4º. Concluído o TCA, o responsável pela sua lavratura o encaminhará à Secretaria-Geral de Administração e Planejamento, a qual decidirá quanto ao acolhimento da proposta do parecer conclusivo, determinando o encerramento, o ressarcimento do dano, ou remetendo o Termo à Corregedoria-Geral para apuração disciplinar, se houver indício de dolo do(a) interessado(a).” A sétima alteração seria acrescentar o §1º no artigo 4º com a seguinte redação: “ §1º. Determinado o ressarcimento do dano, o(a) servidor(a) ou membro(a) causador(a) do fato terá no máximo 30 (trinta) dias a contar da referida decisão para fazê-lo.”. A oitava alteração seria acrescentar o §2º no artigo 4º com a seguinte redação: “§2º. Da decisão que determinar o ressarcimento ao erário, caberá recurso dirigido à Corregedoria, no prazo de 10 (dez) dias.”. A nona ateração seria que o artigo 5º passe a ter a seguinte redação: “Art. 5º. Verificado que o dano ou o desaparecimento do bem permanente resultou de conduta culposa, ou dolosa, do(a) servidor(a) ou membro(a), o encerramento da apuração para fins disciplinares estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que deverá ser feito pelo(a) servidor(a) causador(a) daquele fato em até no máximo 30 (trinta) dias a contar da ciência da referida deliberação.” Em seguida, o Conselheiro e Presidente Hans Lucas requereu vista dos autos. Com a nova eleição e composição do Conselho Superior, o presente processo foi redistribuído à relatoria da Conselheira Liliana dos Santos, tendo apresentado voto escrito no sentido que seja aprovado o Projeto de Resolução de Regulamentação de Responsabilização de membro e servidores causadores de danos em razão de uso de bens do acervo da Defensoria Pública de Rondônia, nos termos das alterações realizadas pelo então Conselheiro Roberson Bertone de Jesus. O Presidente do Conselho Superior apresentou sugestão no sentido de que a redação do parágrafo único do art. 1° do projeto de resolução seja a seguinte: “Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem desaparecido ou danificado não ultrapasse 1/4 do valor correspondente ao limite estabelecido no art. 75, inciso II, da Lei Federal 14.133/2021.” Todos os Conselheiros presentes acataram a sugestão apresentada, inclusive a relatora. Assim, o presidente declarou o resultado, tendo sido o projeto de resolução aprovado à unanimidade, com as alterações do então conselheiro Roberson Bertone, bem como do conselheiro presidente nesta oportunidade. V. Encerrada a ordem do dia, foi franqueada a palavra aos presentes para considerações finais. O Conselheiro Marcus Edson fez uso da palavra para, na pessoa da Conselheira Liliana dos Santos, parabenizar a todos pelo dia da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Nada mais. Finalizada a reunião às 14h00m, sendo a ata lavrada por mim, ELIZIO PEREIRA MENDES JUNIOR, Defensor Público, Secretário-Geral do CSDPE “ad hoc”, _______________, e assinada pelos presentes em reunião virtual. Porto Velho, 04 de novembro de 2022.

 

DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO
Conselheiro Nato
Subdefensor Público-Geral

MARCUS EDSON DE LIMA
Conselheiro Nato
Corregedor-geral

LILIANA DOS SANTOS TORRES AMARAL
Conselheira Eleita
Defensora Pública de nível 4

SERGIO MUNIZ NEVES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 4

RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES
Conselheiro eleito
Defensor Público de nível 3

LEANDRO DE ALMEIDA MAINARDES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 3

RITHYELLE DE MEDEIROS BISSI DO NASCIMENTO
Conselheira eleita
Defensora Pública de nível 2

EDUARDO GUIMARÃES BORGES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 1

VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA
Ouvidora-Geral

DÉBORA MACHADO ARAGÃO
Presidenta da Adepro

 

Publicado no DOEDPE-RO nº 855 de 14 de novembro de 2022. Páginas: 01/04.