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Resolução nº 28/2015-CS/DPERO, de 06 de Fevereiro de 2015.


Regulamenta o procedimento de aprovação de enunciados institucionais da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais, e     

Considerando que compete a este Conselho Superior normatizar e regulamentar as disposições normativas do art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 e do art. 16, XVII da Lei Complementar Estadual nº 117/1994;

Considerando a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública Estadual, estabelecida pela Constituição Federal, em seu art. 134, parágrafo 2º, que atribuiu capacidade de gerir e organizar os serviços públicos prestados, prezando pela eficiência, continuidade e efetividade;

Considerando a necessidade de padronizar o procedimento de fixação de entendimentos institucionais para orientar as manifestações e atuações judiciais e extrajudiciais, ressalvada autonomia funcional dos Defensores Públicos;

CONSIDERANDO os termos da decisão do Colegiado tomada por unanimidade dos presentes na Reunião nº 142 – CSDPE-RO (ata publicada no DOE nº 2638, de 09.02.2015) em apreciação ao procedimento nº 3001-787/2014/DPE-RO,

RESOLVE:

Art. 1º Os enunciados institucionais consistirão em sínteses de posicionamentos jurídicos a serem adotados pelos membros da Defensoria Pública a fim de conferir maior estabilidade e uniformidade na atuação judicial e extrajudicial, respeitada a autonomia funcional.

Parágrafo único. O defensor público que deixar de aplicar o enunciado institucional deverá cientificar a Corregedoria sobre seu entendimento individual.

Art. 2º O Centro de Estudos deverá criar, através de Portaria, as seguintes Comissões Temáticas:

I – Infância e Juventude (área cível e infracional);

II – Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher;

III – Direito à Moradia e Questões Fundiárias;

IV – Direitos Humanos;

V – Direito Criminal (genérico);

VI – Tribunal do Júri;

VII – Execução Penal;

VIII – Direito de Família;

IX - Direito Civil e Processo Civil (genérico);

X- Práticas Sociais Exitosas.

§1º. O Centro de Estudos poderá, ainda, criar novas comissões temáticas.

§2º. As Comissões serão compostas por, no mínimo, três defensores públicos atuantes nas matérias objetos das Comissões, para a discussão e elaboração de enunciados institucionais.

§3º. O Centro de Estudos deverá formalizar convite a todos os membros para que se voluntariem a integrar as Comissões Temáticas e, não havendo voluntários, poderão ser convocados tantos membros quanto bastem para compor as Comissões Temáticas.

§4º. Os membros das Comissões Temáticas atuarão durante o período de dois anos, permitida  uma recondução, por igual período, na forma do parágrafo segundo deste artigo.

§5º. O trabalho dos membros da comissão será considerado como serviço relevante para fins de promoção por merecimento.

§6°. As propostas de criação, alteração ou cancelamento de enunciados deverão ser encaminhadas por escrito, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma e no prazo estabelecido por edital publicado pelo Centro de Estudos.

Art. 4º Qualquer defensor público poderá propor ao Centro de Estudos a criação, a alteração ou o cancelamento de enunciados, devendo a proposta ser submetida à análise da Comissão Temática referente à matéria objeto do enunciado.

Art. 5º O Centro de Estudos, ao receber a minuta final de enunciado das Comissões Temáticas, deverá divulgá-la a todos os membros, os quais terão prazo de 10 (dez) dias para opinar e sugerir emendas.

§1º. Concluído o prazo previsto no caput, havendo sugestões de emendas, o Centro remeterá a minuta com as sugestões à respectiva Comissão Temática, que no prazo de 10 (dez) dias remeterá novamente a minuta ao Centro de Estudos, acolhendo ou rejeitando as propostas de emendas, fundamentadamente.

§2º. O Centro de Estudos submeterá o texto final do enunciado a todos os membros, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que votem pela aprovação ou rejeição do enunciado.

§3º. Considerar-se-á aprovado o enunciado pelo voto favorável de maioria simples dos membros que exercitarem o direito de voto.

§4º. Os enunciados aprovados serão encaminhados pelo Centro de Estudos à Corregedoria-Geral para fins de publicação no Diário Oficial e no website institucional.

Art. 6º O formato do enunciado deverá seguir o modelo constante no ANEXO desta resolução, e conter as seguintes informações:

I – Súmula;

II – Assunto;

III – Fundamentação fática e jurídica;

IV – Sugestão de operacionalização.

Art. 7º O Centro de Estudos promoverá, no mínimo uma vez ao ano, reunião conjunta dos membros da Defensoria Pública de Rondônia, com a participação obrigatória das Comissões Temáticas, na qual poderão ser discutidas e aprovadas diretamente as propostas de enunciados, pelo voto da maioria simples.

Art. 8º Todas as comunicações, correspondências e votos referentes aos procedimentos tratados nesta resolução dar-se-ão através de meio eletrônico, devendo o Centro de Estudos manter cadastro atualizado dos endereços eletrônico de todos os defensores públicos.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Centro de Estudos.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se.

ANTÔNIO FONTOURA COIMBRA
Defensor Público-Geral
Presidente do Conselho Superior.

Publicado no DOE-RO n.º 2643, de 19.02.2015.