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Resolução nº 111/2022-CS/DPERO, de 07 de Outubro de 2022.


Institui a política de prevenção e enfrentamento do assédio moral, sexual e discriminação de gênero no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94 (Lei Orgânica da DPE-RO),

CONSIDERANDOque os §§ 2º e 3º do artigo 134 da Constituição da República, bem como o artigo 4º, caput,da Lei Complementar 117/1994 do Estado de Rondônia asseguram autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da igualdade de gênero (inciso I do art. 5ºm da Constituição da República), o qual erigiu a igualdade material, sem distinção de raça ou sexo, como direito fundamental em seu texto, devendo-se envidar esforços no combate à discriminação em razão de raça ou sexo;

CONSIDERANDO que o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação de gênero produzem impactos físicos, psíquicos e sociais, atingem a dignidade da pessoa humana e interferem negativamente na qualidade de vida, na saúde das pessoas e na organização do trabalho;

CONSIDERANDO que o abuso sexual e a intimidação no trabalho são consideradas formas de violência contra a mulher, conforme a Res. ONU 48/104, artigo 2º, alínea b da Declaração sobre a Eliminação da Violência contra das Mulheres;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, ratificada pelo Brasil pelo Decreto 4.377, de 13/09/202, estabelece, em seu artigo 5º, alínea a, como obrigação “modificar os padrões sócio culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na ideia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres;

CONSIDERANDO que a abordagem exclusivamente punitiva no âmbito disciplinar se mostra insuficiente para o constante aprimoramento dos ambientes de trabalho;

CONSIDERANDO que as práticas consensuais e autocompositivas de solução de conflitos são, em muitas situações, a depender do interesse da parte, indicadas nos casos de relações continuadas, assim consideradas as decorrentes do vínculo funcional;

CONSIDERANDO o respeito à autonomia individual de vontade e a necessidade de se evitar a revitimização;

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar mecanismos que proporcionem o direito ao meio ambiente de trabalho saudável;

CONSIDERANDO que incumbe ao NUDEM – Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, contribuir com sugestões no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas dentro de sua área temática, buscando a redução das desigualdades, mantendo um diálogo permanente com a Instituição e a sociedade;

CONSIDERANDO que todas as Convenções Internacionais de Direitos Humanos e demais Instrumentos Internacionais que versam sobre Direitos Humanos proíbem a discriminação baseada em sexo;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação Contra a Mulher condena a discriminação contra a mulher em todas as suas formas e que todos os Estados-Membros signatários deste pacto, inclusive o Brasil, condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas e concordam em buscar, de todas as maneiras apropriadas e sem demora, uma política de eliminação das desigualdades contra a mulher;

CONSIDERANDO que um dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidades (ONU) no Brasil, qual seja o Objetivo n.º 05, é a igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas;

CONSIDERANDO a importância de espaços democráticos e institucionais com tratamento igualitário entre homens e mulheres;

CONSIDERANDOo que consta no processo nº 3001.103216.2022, bem como,a aprovação do projeto de Resolução, por maioria dos(as) Conselheiros(as), com as alterações propostas na 255ª reunião do Conselho Superior, realizada em 07 de outubro de 2022, e publicada no DOEDPE-RO nº 842, de 24 de outubro de 2022;

RESOLVE

Art. 1º. Fica instituída a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e da Discriminação de gênero no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, com o intuito de propor medidas e ações de combate a essas práticas.

Art. 2º. A Política de prevenção e enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e da Discriminação de gênero na Defensoria Pública aplica-se à Defensoras Públicas, Servidoras, Comissionadas, Estagiárias, Trabalhadoras Terceirizadas e Usuárias da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, sendo regida pelos seguintes princípios:

I – respeito à dignidade da pessoa humana, à integridade psíquica e moral das mulheres que compõe a Instituição;

II – constatação de que as mulheres pertencem a um grupo vulnerabilizado na estrutura social;

III – busca de um ambiente de trabalho salutar, pautado pelo respeito mútuo, igualdade, não discriminação, bem como respeito à diversidade;

IV – busca de soluções preventivas e pacificadoras no meio ambiente de trabalho, com vistas a evitar o surgimento e o agravamento de situações de assédio e de discriminação;

V – garantia de acolhimento humanizado e de respeito à autonomia individual da mulher, evitando-se a revitimização;

VI – Promoção da igualdade de gênero no ambiente laboral.

Art. 3º Fica Instituído o Comitê Gestor, de natureza permanente, com a finalidade de formulação, monitoramento e constante avaliação desta Política, com a composição a seguir:

I – Defensor (a) Público (a) Geral;

II – Corregedor (a) Geral;

III - Secretário (a) Geral da Administração;

IV – Duas servidoras, efetivas e estáveis, do interior e da capital;

V – Ouvidor (a) Geral;

VI – Diretor (a) do Centro de Estudos;

VII – Coordenador (a) do NUDEM;

VIII – Coordenador (a) do NUDHC

IX – Duas servidoras da equipe psicossocial do NUDEM

§1º A composição do Comitê, sempre que possível, deverá resguardar a paridade de gênero, sendo indicadas preferencialmente mulheres.

§2º Dar-se-á preferência para que integrem o Comitê pessoas capacitadas em enfrentamento do assédio e da discriminação e em ferramentas de solução consensual de conflito.

§3º Para reuniões específicas, o Comitê Gestor poderá convidar representantes de servidores (as), comissionados (as), estagiários (as) ou participantes externos especializados na temática, desde que não importe prejuízo às atividades ordinárias ou afastamento.

Art. 4º O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

I – propor à Defensoria Pública-Geral o formato e os fluxos da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e da Discriminação de gênero na Defensoria Pública, levando em conta as peculiaridades e os limites organizacionais e de quadro de pessoal dos órgãos administrativos e de cada sede da Instituição;

II – desenvolver ferramentas de sensibilização no âmbito da Instituição, de modo a fomentar e divulgar ações de prevenção, de acolhimento e, nos casos cabíveis, de acordo com o interesse da vítima e da natureza da violência, de autocomposição.

III – desenvolver campanhas de conscientização e materiais informativos;

IV - sugerir a realização de cursos de formação, rodas de conversas e demais ações pertinentes aos escopos desta política;

V – identificar  Defensores (as) e/ou Servidores (as) capacitados em práticas de autocomposição para o desenvolvimento da presente Política Pública;

VI – efetuar permanente monitoramento da execução da Política, enviando recomendações de alterações e aperfeiçoamento aos órgãos competentes, bem como acompanhando a tramitação das denúncias nos órgãos competentes;

VII – centralizar a gestão de dados da Política;

VIII – acompanhar providencias administrativas quanto aos atos de discriminação, assédio moral e sexual, resguardando-se sempre o sigilo dos fatos e dos procedimentos;

IX – receber críticas e sugestões de qualquer pessoa da instituição para aprimoramento da presente política;

§1º A proposta inicial de formatação da Política deverá ser executada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§2º O Comitê Gestor se reunirá periodicamente, incumbindo ao NUDEM secretariar os atos.

Art. 5º A Política tratada nesta resolução será implementada pelos órgãos da Defensoria Pública Geral e executada pelo NUDEM e NUDHC.

Art. 6º O NUDEM será responsável pela recepção dos casos que envolva violência de gênero, assédio moral e sexual contra mulheres na Instituição e o NUDHC pelos demais casos.

Art. 7º. Compete ao NUDEM ou ao NUDHC, conforme atribuição estabelecida no artigo 6º, o acolhimento humanizado e, se for o caso, a tentativa de autocomposição, bem como eventual encaminhamento do caso para a Corregedoria Geral.

§1º A participação de Defensores (as), Servidores (as), Comissionados (as), Estagiários (as), Terceirizados (as), será voluntária, garantindo-se o direito à informação, orientação e o respeito à autonomia de vontade na definição dos encaminhamentos nos casos concretos.

§2º E garantido o sigilo das informações e declarações prestadas ao NUDEM e ao NUDHC no âmbito desta Política.

§3º O NUDEM e o NUDHC devem estabelecer fluxograma específico para registro e acompanhamento dos casos a eles submetidos no âmbito desta Política, para fins de produção de relatórios próprios que serão enviados ao Comitê Gestor, preservados os dados pessoais e/ou identificação das vítimas dos casos.

§4º Compete ao NUDEM, ao NUDHC e a Ascom a divulgação da existência desta Política, bem como o fluxograma de atendimento das demandas aqui tratadas.

Art. 8º Os mecanismos previstos nesta Resolução não excluem o acesso aos demais órgãos institucionais incumbidos de receber denúncias e representações envolvendo violação de direitos ou prática funcional no âmbito da Defensoria Pública, preservadas as atribuições da Corregedoria, dos órgãos da Administração e da Ouvidoria.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

HANS LUCAS IMMICH
Defensor Público-Geral
Presidente do Conselho Superior

 

Publicado no DOEDPE-RO nº 864 de 28 de novembro de 2022. Páginas: 17/19.