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Regulamento nº 083/2022-GAB/DPERO, de 21 de Dezembro de 2022.


REGULAMENTO N.º 83/2022/DPG/DPERO

 

Regulamenta o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, destinado aos membros, membras, servidores e servidoras de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária, criado pela Lei n.º 5.462, de 25 de novembro de 2022.

 

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 134 da Constituição Federal de 1988, conferidas pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal n.º 80/1994 e pelo art. 16, XVII, da Lei Complementar Estadual n.º 117/1994;

CONSIDERANDO a Lei n.º 5.462/2022, que autorizou a instituição de Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de diminuir o montante nominal dos gastos com pessoal para adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, e proporcionar-lhes maior eficiência;

CONSIDERANDO a que a política de gestão de pessoas tem entre seus objetivos estimular o desenvolvimento de profissionais para exercer suas responsabilidades, visando ao comprometimento com a efetividade e com a melhoria da gestão pública; e

CONSIDERANDO a legítima iniciativa da Defensoria Pública do Estado de Rondônia em proporcionar alento, sobretudo, com ênfase na valorização, àqueles membros, membras, servidores e servidoras que dedicaram longo período de relevantes serviços prestados à Instituição, bem como ao Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI n.º 3001.106811.2022;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) autorizado pela Lei n.º 5.462/2022, nos termos deste Regulamento, que terá vigência de 02 (dois) meses a partir da sua publicação. (Alterado pelo Regulamento nº 84/2023/DPG/DPERO)

Art. 1º. O artigo 1º do Regulamento n.º 83/2022, que "regulamenta o Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, destinado aos membros, membras, servidores e servidoras de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária, criado pela Lei n.º 5.462, de 25 de novembro de 2022" passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 1º. Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) autorizado pela Lei n.º 5.462/2022, nos termos deste Regulamento, que terá vigência de 06 (seis) meses a partir da sua publicação". (Incluído pelo Regulamento nº 84/2023/DPG/DPERO)

Art. 2º. Poderão aderir ao PAI, mediante requerimento endereçado ao Defensor Público-Geral do Estado, os membros, as membras, os servidores e as servidoras de quadro efetivo da Defensoria Pública de Rondônia que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária e não tenham atingido a idade limite para a permanência no serviço público até o encerramento do período de vigência do programa, conforme estabelecido no artigo anterior.

§ 1º.São ainda requisitos de adesão ao PAI:

I - não estar respondendo a processo disciplinar;

II - não estiver respondendo a processo criminal ou de improbidade administrativa;

III - requerer o benefício no prazo fixado no caput.

§ 2º.O requerimento de adesão ao PAI deverá ser acompanhado de comprovação de que o(a) interessado(a) requereu aposentadoria voluntária.

§  3º.Aqueles que na data da entrada em vigor deste Regulamento tiverem processo de aposentadoria em trâmite, sem ato concessório, poderão aderir ao programa.

Art. 3º. A adesão ao PAI é irreversível e implica:

I – a permanência no exercício das funções do cargo até a publicação do ato de concessão de aposentadoria;

II – a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos da regra de aposentadoria alcançada.

§ 1º.A adesão ao PAI não gerará a percepção automática do incentivo previsto na Lei n.º 5.462/2022 e dos proventos de aposentadoria voluntária, que só serão concedidos quando do deferimento desta última.

§ 2º.A participação no PAI será cancelada se, após adesão ao programa, o beneficiário desistir ou solicitar sobrestamento do seu requerimento de aposentadoria voluntária, bem como se este for indeferido pela autoridade competente.

Art. 4º. O incentivo de adesão ao PAI corresponde à indenização de 5 (cinco) remunerações brutas do cargo efetivo do aderente, incluída a parcela decorrente de eventual função ou cargo em comissão que exercer, os auxílios instituídos por lei e, se for o caso, o abono de permanência.

§ 1º.A indenização de que trata este artigo:

I - terá como referência, para efeito de cálculo, a remuneração total percebida pelo aderente no mês imediatamente anterior ao da publicação do ato concessório da aposentadoria;

II - não interfere no cálculo dos proventos de aposentadoria a que tiver direito o aderente, na forma da legislação;

III - não integra a base de cálculo de margem consignável, nem sofre incidência de quaisquer descontos, salvo as retenções de pensão alimentícia decorrentes de ordem judicial;

IV - será paga à vista, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária, ou em parcelas mensais, segundo cronograma de desembolso definido pelo Defensor Público Geral, atendida a programação orçamentária e financeira, caso a quantidade de beneficiários que aderirem ao programa implique comprometimento dos recursos financeiros disponíveis.

§ 2º.Não integrarão o valor referência para cálculo do incentivo parcelas eventuais, como terço de férias, conversões de férias ou licenças em pecúnia e décimo terceiro-salário.

§ 3º. O pagamento do incentivo está condicionado ao deferimento da aposentadoria e à respectiva publicação do respectivo ato.

§ 4º.O processamento do pagamento da indenização poderá ser concluído em período superior à vigência do programa.

§ 5º.Conforme a alínea 'b' do inciso III do artigo 35 do Decreto n.º 9.580, de 22/11/2018, sobre as verbas de natureza indenizatória de que trata este regulamento não incidirá imposto de renda.

Art. 5º. A indenização (incentivo de adesão) será devida cumulativamente com eventuais créditos decorrentes de verbas rescisórias, pertinentes a direitos adquiridos e não usufruídos até o deferimento da aposentadoria, como:

I – períodos de férias não gozados integrais ou proporcionais;

II – gratificação natalina;

III – licença-prêmio.

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não poderá ser inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Art. 6º. Os pedidos de adesão ao PAI serão classificados pela ordem cronológica das datas de recebimento, segundo conste no Sistema Eletrônico de Informações da DPE-RO, e nesta ordem instruídos e decididos pelo Defensor Público-Geral, desde que conclusos.

Parágrafo único. Detectada a ausência de documentos exigidos para o deferimento do pleito, os autos poderão ser saneados, contudo, sem prejuízo do andamento dos processos dos(as) demais interessados(as).

Art. 7º. Cabe ao Defensor Público-Geral definir a margem dos recursos orçamentário-financeiros destinados ao custeio do PAI.

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral.

Art. 9º. Este regulamento entra em vigor na data da publicação.

 

Porto Velho - RO, 13 de dezembro de 2022.

 

HANS LUCAS IMMICH

Defensor Público-Geral do Estado

 

Alterado pelo:

Regulamento nº 84/2023/DPG/DPERO.