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Lei Complementar nº 1.171/2022, de 02 de Dezembro de 2022.


Dispõe sobre a recomposição salarial das servidoras públicas e dos servidores públicos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e altera as Leis Complementares n.º 703, de 8 de março de 2013, n.º 370, de 8 de março de 2007, e n.º 358, de 13 de setembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Fica assegurada a recomposição salarial de 7% (sete por cento) para os servidores efetivos e as servidoras efetivas do quadro de pessoal administrativo e comissionados da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º. O reajuste de que trata esta Lei incidirá sobre as tabelas vigentes, previstas nas Leis Complementares n.º 703, de 8 de março de 2013, n.º 370, de 8 de março de 2007, e n.º 358, de 13 de setembro de 2006, e suas respectivas alterações, que passam a vigorar nos termos dos anexos desta lei.

§ 2º. A recomposição estabelecida no caput corresponde ao acúmulo inflacionário dos períodos de março de 2016 a dezembro de 2017 para a tabela de vencimento básicos dos(as) servidores(as) efetivos(as) e de novembro de 2013 a novembro de 2014 para a tabela de cargos de direção superior e assessoramento.

Art. 2º. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia,  em 2 de dezembro de 2022, 135º da República.

 

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Lei Complementar n.º 703/2013, alterada pela Lei Complementar n.º 798/2014

PARTE I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR

 

Classes

Padrão

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

A

5.698,64

5.841,11

5.987,14

6.136,82

6.290,24

6.447,50

6.608,69

6.773,91

6.943,26

7.116,84

B

7.294,76

7.477,13

7.664,06

7.855,66

8.052,05

8.253,35

8.459,68

8.671,17

8.887,95

9.110,15

C

9.337,90

9.571,35

9.810,63

10.055,90

10.307,30

10.564,98

10.829,10

11.099,83

11.377,33

11.661,76

 

PARTE II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

ATIVIDADE DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO

 

Classes

Padrão

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

A

3.003,33

3.078,41

3.155,37

3.234,25

3.315,11

3.397,99

3.482,94

3.570,01

3.659,26

3.750,74

B

3.844,51

3.940,62

4.039,14

4.140,12

4.243,62

4.349,71

4.458,45

4.569,91

4.684,16

4.801,26

C

4.921,29

5.044,32

5.170,43

5.299,69

5.432,18

5.567,98

5.707,18

5.849,86

5.996,11

6.146,01

 

ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE ASSESSOR(A) DE DEFENSOR(A) PÚBLICO (A)
Lei Complementar n.º 370/2007, alterada pela Lei Complementar n.º 761/2014

 

Simbologia

Valor

DPE-ADP-1

4.547,50

 

ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO
Lei Complementar n.º 370/2007, alterada pelas Leis Complementares n.º 761/2014 e n.º 1.113/2021
 

Simbologia

Valor

DPE-CDS-01

9.159,20

DPE-CDS-02

6.018,75

DPE-CDS-03

4.815,00

DPE-CDS-04

3.745,00

DPE-CDS-05

3.076,25

DPE-CDS-06

1.738,75

DPE-CDS-07

1.391,00

DPE-CDS-08

1.284,00