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Portaria nº 482/2023-GAB/DPERO, de 08 de Março de 2023.


 

Porto Velho, 08 de março de 2023.

Remove defensor público por ocasião do concurso de remoção aberto pelo Edital nº 71-02/2023/DPG-GAB.

 

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIAno exercício de suas atribuições legais, especialmente na forma do artigo 105-A, inciso I, alínea “d”, da Constituição do Estado de Rondônia, artigo 121, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e os artigos 47 e seu parágrafo único e 48 da Lei Complementar Estadual nº 117, de 04 de novembro de 1994,

CONSIDERANDO Edital nº 71-02/2023, publicado nas páginas 28 e 29 do DOEDPE-RO nº 917, de 14 de fevereiro de 2023, que disponibilizou vagas para remoção, em especial os seus artigos 6º e 7º,

CONSIDERANDO o Edital nº 71-03/2023, publicado na página 03 do DOEDPE-RO nº , de de fevereiro de 2023, onde consta lista de inscrito para remoção;

RESOLVE

Art. 1º. Fica removido, voluntariamente, para a 1ª DPE-JI-PARANÁ o defensor público EDUARDO GUIMARÃES BORGES, originalmente titular da 3ª DPE-CACOAL.

Art. 2º. Na forma do art. 7º do Edital de Remoção, o Corregedor-Geral publicará Portaria estabelecendo a data em que se dará a efetiva movimentação de titularidade, a qual deverá ser comunicada ao removido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e não poderá se dar mais de cento e vinte dias após a publicação deste edital.

§1ºAté a data de movimentação definida pela Corregedoria-Geral, nos termos do caput, os(as) defensores(as) públicos(as) removidos(as) prosseguirão atuando em suas respectivas titularidades originárias.

§2ºQuando for o caso, se houver mudança de município, o Corregedor-Geral poderá conceder até 15 (quinze) corridos dias de trânsito – segundo critérios de composição de núcleo familiar, distância entre os municípios de residência e tempo desde a última remoção do interessado ou interessado –, devendo serem obrigatoriamente gozados a partir da data de início da designação e vedado fracionamento.

§3º. O interessado ou a interessada poderá iniciar o exercício de suas novas atribuições antes de findo o período de trânsito, caso em que se considerará que ele ou ela voluntariamente o dispensou, sendo vedada a autorização para gozo em outra data ou suspensão.

§4ºMediante justificativa formalizada nos autos do procedimento de remoção, o prazo de movimentação de titularidades estabelecido no caput poderá ser prorrogado.

Art. 3º. As disposições nesta portaria entram em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

HANS LUCAS IMMICH
Defensor Público-Geral do Estado