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Edital nº 74/2023-CS/DPERO, de 08 de Março de 2023.


                           Edital de promoção ao Nível 1 da carreira de Defensor Público ou Defensora Pública do Estado de Rondônia

 

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais, especialmente na forma do artigo 105-A, inciso I, alínea “d”, da Constituição do Estado de Rondônia, artigo 121, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e os artigos 47 e seu parágrafo único e 48 da Lei Complementar Estadual nº 117, de 04 de novembro de 1994,

CONSIDERANDO o disposto nos incisos XI, XIII e XIV do art. 16, no parágrafo único do art. 20 (“Defensor Público, diante da situação prevista no § 5º, do art. 40 desta Lei Complementar, só poderá concorrer à promoção após atuar efetivamente, no mínimo, um ano em sua categoria respectiva na carreira”) e no Capítulo V do Título III da Lei Complementar Estadual nº 117, de 4 de novembro de 1994,

CONSIDERANDO a estrutura da carreira de Defensor Público ou Defensora Pública do Estado de Rondônia a partir da Lei Complementar Estadual nº 1006, de 10 de dezembro de 2018, que alterou a Lei Complementar nº 117/94 para modificar a nomenclatura dos cargos para níveis, no lugar da anterior divisão em entrâncias, e excluir sua vinculação à organização judiciária;

CONSIDERANDO que a Decisão n° 53/2023/DPG-GAB, datada de 19/01/2023, autorizou a imediata promoção de 8 (oito) vagas para o nível 1 da carreira de Defensor Público e Defensora Pública do Estado de Rondônia, com a inclusão nas despesas orçamentárias, afastando a vedação contida no inciso II do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000)

CONSIDERANDO a realização prévia de remoções, nos termos do art. 50 da Lei Complementar Estadual nº 117/94, pelos Editais nº 71 de 20 de janeiro de 2023 e 71-02 de 14 de fevereiro de 2023;

CONSIDERANDO que a última promoção para o Nível 1 se deu pelo critério de antiguidade, conforme decisão do Conselho Superior na sua 243ª reunião (DOEDPE-RO nº 611, de 09.11.2021), realizada em 05 de novembro de 2021, documentada no procedimento nº 3001-0802/2021/DPE-RO, em julgamento do Edital nº 66/2021, promoção para o nível 1 da carreira de Defensora Pública ou Defensor Público do Estado de Rondônia:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. FICA DEFLAGRADO procedimento de PROMOÇÃO para 8 (oito) vagas no “NÍVEL 1” da carreira de Defensor Público e Defensoria Pública do Estado de Rondônia, que se procederá nos termos deste edital.

 

DAS VAGAS ABERTAS

Art. 2º. Declaram-se abertas para promoção as seguintes titularidades, regulamentadas nas Resoluções nº 3/2013/CSDPERO e 32/2015/CSDPERO:

NÚCLEO

TITULARIDADE

ATRIBUIÇÃO

JI-PARANÁ

4° DPE - JI-PARANÁ

Titularidade única - com atribuições nas áreas policial e judicial nos feitos de competência da 1ª Vara Criminal ;

JI-PARANÁ

5° DPE - JI-PARANÁ

Titularidade única - com atribuições nas áreas policial e judicial nos feitos de competência da 2ª Vara Criminal (execução penal)

VILHENA

1° DPE - VILHENA

Com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza criminal, especialmente os de competência da 1º Vara Criminal da Comarca de Vilhena, inclusive para atuação em processos administrativos, inquéritos policiais, pedidos de liberdade e/ou habeas corpus, Tribunal do Júri, bem como audiências de custódia.

CACOAL

3° DPE - CACOAL

Com 1ª e 2ª titularidades, ambos com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza cível, inclusive nas matérias de família, infância e juventude e registros púbicos, desde o atendimento inicial.

JARU

1° DPE - JARU

Com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza criminal, inclusive nas matérias de competência dos juizados especiais criminais, bem como para atuação em processos administrativos, inquéritos policiais, pedidos de liberdade e/ou habeas corpus, Tribunal do Júri, audiências de custódia e execução penal.

OURO PRETO DO OESTE

1° DPE - OURO PRETO DO OESTE

Com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza criminal, inclusive nas matérias de competência dos juizados especiais criminais, bem como para atuação em processos administrativos, inquéritos policiais, pedidos de liberdade e/ou habeas corpus, Tribunal do Júri, audiências de custódia e execução penal.

GUAJARÁ-MIRIM

1° DPE - GUAJARÁ-MIRIM

Com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza criminal, especialmente os de competência da 1º Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim, inclusive no Tribunal do Júri, inquéritos policiais e pedidos de liberdade e/ou habeas corpus, bem como para a assistência jurídica integral do requerido nas matérias de natureza cível, desde o atendimento inicial, e para o exercício da curadoria especial ou de ausentes.

GUAJARÁ-MIRIM

2° DPE - GUAJARÁ-MIRIM

Com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza criminal, especialmente os de competência da 2º Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim, inclusive na área de execução penal, inquéritos policiais e pedidos de liberdade e/ou habeas corpus, bem como nas audiências de custódia e os feitos de competência dos juizados especiais criminais e da Fazenda Pública na área cível

ALVORADA DO OESTE

DPE - ALVORADA DO OESTE

Nos núcleos de primeira entrância será lotado um defensor público ou uma defensora pública por comarca, com atribuição para proporcionar assistência judiciária integral e gratuita aos hipossuficientes em todas as áreas de atendimento, judicial ou extrajudicial, no plano individual ou coletivo.

SANTA LUZIA DO OESTE

DPE - SANTA LUZIA DO OESTE

Nos núcleos de primeira entrância será lotado um defensor público ou uma defensora pública por comarca, com atribuição para proporcionar assistência judiciária integral e gratuita aos hipossuficientes em todas as áreas de atendimento, judicial ou extrajudicial, no plano individual ou coletivo.

 

Parágrafo único. Independentemente da quantidade de órgãos de atuação (titularidades) declarados abertos para promoção, somente será realizada a quantidade de promoções estabelecida no artigo 1º deste Edital.

 

DA INSCRIÇÃO E REQUISITOS

Art. 3º. A promoção será voluntária mediante requerimento protocolado na Secretaria Geral do Conselho Superior na sede da DPE-RO em Porto Velho ou pelo e-mail conselhosuperior@defensoria.ro.def.br.

§ 1º. O prazo de inscrições é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da edição do Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Rondônia em que se der a publicação deste edital.

§ 2º. Os interessados ou interessadas poderão se inscrever para quantas defensorias públicas (titularidades) desejarem, dentre aquelas relacionadas no art. 2º, listando-as em ordem de preferência pessoal.

§ 3º. Considerando o preenchimento segundo a ordem de preferência pessoal, para garantir a promoção o membro ou membra interessado(a) deverá se inscrever, no mínimo, em tantas defensorias (titularidades) quanto forem as vagas oferecidas.

Art. 4º. Poderão concorrer às vagas de promoção os defensores públicos substitutos e as defensoras públicas substitutas (integrantes do nível inicial da carreira, conforme o inciso I do art. 20 da LCE n.º 117/94).

§ 1º.O defensor público ou a defensora pública só poderá concorrer à promoção após atuar efetivamente, no mínimo, um ano em sua categoria respectiva na carreira, na forma do parágrafo único do art. 20 da LCE n.º 117/94.

§ 2º.Os membros e membras da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após 02 (dois) anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher, recusar a promoção, na forma do § 5º do art. 40 da LCE n.º 117/94.

§ 3º.É vedada a promoção de defensor público ou defensora pública do Estado enquanto cedido ou nomeado para exercício de qualquer cargo ou função fora da Defensoria Pública, na forma do § 8º do art. 40 da LCE n.º 117/94.

 

DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO

Art. 5º. Findo o prazo de inscrições, o Defensor Público-Geral publicará no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Rondônia a lista de defensores públicos inscritos, em ordem de antiguidade, inclusive.

§ 1º. Qualquer interessado poderá impugnar a lista de inscritos, desde que o faça nos três dias úteis seguintes à publicação.

§ 2º.Durante o prazo de impugnação, os interessados poderão desistir da sua inscrição.

§ 3º.As impugnações serão resolvidas pelo Conselho Superior quando do julgamento das promoções.

Art. 6º.Com o fim prazo de inscrições,a Secretaria Geral do Conselho Superior diligenciará junto à Corregedoria Geral e à Diretoria de Recursos Humanos sobre a eventual existência de impedimentos para a promoção, considerando especialmente o disposto no § 2º do art. 45 e no art. 77-B da LCE nº 117/94.

Art. 7º. As promoções serão realizadas alternadamente pelos critérios de antiguidade e de merecimento, iniciando-se a partir do critério de merecimento visto que a última promoção para o Nível 1 se deu por antiguidade na 243ª reunião do Conselho Superior.

Parágrafo único. A antiguidade será apurada conforme lista vigente para o ano aprovada pelo Conselho Superior e publicada no Diário Oficial Eletrônico da DPE-RO na forma do art. 8º, inciso XXVIII, da LCE nº 117/94.

Art. 8º.A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade.

§1º. Logo após formação, o Conselho Superior escolherá, mediante voto nominal de seus membros votantes, um dos ocupantes da lista tríplice para promoção.

§2º.É obrigatória a promoção do defensor público ou defensora pública que figurar por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas na lista tríplice de merecimento.

Art. 9º.Nos termos do artigo 42 da LCE nº 117/94, o(a) Defensor(a) Público(a) Geral poderá vetar, mediante arguição fundamentada dos motivos, a promoção por antiguidade, dando ciência ao Conselho Superior, que decidirá por 2/3 (dois terços) dos(as) membros(as).

Art. 10. As promoções serão decididas pelo Conselho Superior nos termos do seu regimento interno.

Art. 11. Nos termos do § 1º do art. 36-A da LCE nº 117/94, o efetivo exercício na nova categoria e respectivos efeitos financeiros decorrentes de promoção serão aplicados a partir da publicação da ata de reunião do Conselho Superior.

Art. 12. Finda a reunião do Conselho Superior que deliberar sobre este edital, o(a) Defensor Público Geral expedirá Portaria de Promoção até dez dias, comunicando-a imediatamente ao Corregedor-Geral.

Parágrafo único.A Secretaria Geral do Conselho Superior remeterá cópia da Portaria publicada para aos(às) interessados(as) e à Diretoria de Recursos Humanos para os registros funcionais necessários.

 

DAS EFETIVAÇÃO DAS MOVIMENTAÇÕES

Art. 13. O Corregedor-Geral publicará Portaria estabelecendo as datas em que se darão as respectivas movimentações de titularidades, que deverão ser informadas aos defensores promovidos e às defensoras promovidas com antecedência mínima de trinta dias e deverão ocorrer em até cento e vinte dias da publicação da Portaria de Promoção.

§ 1º. Até a data definida pela Corregedoria-Geral para movimentação de titularidades, nos termos do caput, as(os) defensoras(es) públicas(as) promovidas(os) prosseguirão atuando em suas respectivas designações originárias.

§ 2º. Quando for o caso, se houver mudança de município, o Corregedor-Geral poderá conceder até 15 (quinze) corridos dias de trânsito – segundo critérios de composição de núcleo familiar, distância entre os municípios de residência e tempo desde a última remoção do interessado ou interessado –, devendo serem obrigatoriamente gozados a partir da data de início da designação e vedado fracionamento.

§ 3º. O interessado ou a interessada poderá iniciar o exercício de suas novas atribuições antes de findo o período de trânsito, caso em que se considerará que ele ou ela voluntariamente o dispensou, sendo vedada a autorização para gozo em outra data ou suspensão.

§ 4º. Mediante justificativa formalizada nos autos do procedimento de remoção, o prazo de movimentação de titularidades estabelecido no caput poderá ser prorrogado.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E RECURSOS

Art. 14. Qualquer interessado ou interessada poderá impugnar este edital desde que o faça até o quinto dia útil da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, através de requerimento fundamentado protocolado na Secretaria Geral do Conselho Superior (conselhosuperior@defensoria.ro.def.br).

Parágrafo único. Qualquer impugnação não interromperá ou suspenderá o prazo de inscrições, nem o curso do procedimento de remoção, e será apreciada pelo Conselho Superior na primeira reunião ordinária subsequente.

Art. 15. As providências, documentações e diligências, inclusive publicações, relativas a este Edital serão realizadas pela Secretaria Geral do Conselho Superior.

Art. 16. Este edital entra em vigor na data de sua publicação.

 

HANS LUCAS IMMICH
Defensor Público-Geral do Estado

 

 

ANEXO I

TABELA DE CONSULTA DE ATRIBUIÇÕES

 

NÚCLEO

TITULARIDADE

ATRIBUIÇÃO

JI-PARANÁ

4° DPE - JI-PARANÁ

Titularidade única - com atribuições nas áreas policial e judicial nos feitos de competência da 1ª Vara Criminal ;

JI-PARANÁ

5° DPE - JI-PARANÁ

Titularidade única - com atribuições nas áreas policial e judicial nos feitos de competência da 2ª Vara Criminal (execução penal)

VILHENA

1° DPE - VILHENA

Com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza criminal, especialmente os de competência da 1º Vara Criminal da Comarca de Vilhena, inclusive para atuação em processos administrativos, inquéritos policiais, pedidos de liberdade e/ou habeas corpus, Tribunal do Júri, bem como audiências de custódia.

CACOAL

3° DPE - CACOAL

Com 1ª e 2ª titularidades, ambos com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza cível, inclusive nas matérias de família, infância e juventude e registros púbicos, desde o atendimento inicial.

JARU

1° DPE - JARU

Com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza criminal, inclusive nas matérias de competência dos juizados especiais criminais, bem como para atuação em processos administrativos, inquéritos policiais, pedidos de liberdade e/ou habeas corpus, Tribunal do Júri, audiências de custódia e execução penal.

OURO PRETO DO OESTE

1° DPE - OURO PRETO DO OESTE

Com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza criminal, inclusive nas matérias de competência dos juizados especiais criminais, bem como para atuação em processos administrativos, inquéritos policiais, pedidos de liberdade e/ou habeas corpus, Tribunal do Júri, audiências de custódia e execução penal.

GUAJARÁ-MIRIM

1° DPE - GUAJARÁ-MIRIM

Com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza criminal, especialmente os de competência da 1º Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim, inclusive no Tribunal do Júri, inquéritos policiais e pedidos de liberdade e/ou habeas corpus, bem como para a assistência jurídica integral do requerido nas matérias de natureza cível, desde o atendimento inicial, e para o exercício da curadoria especial ou de ausentes.

GUAJARÁ-MIRIM

2° DPE - GUAJARÁ-MIRIM

Com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de natureza criminal, especialmente os de competência da 2º Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim, inclusive na área de execução penal, inquéritos policiais e pedidos de liberdade e/ou habeas corpus, bem como nas audiências de custódia e os feitos de competência dos juizados especiais criminais e da Fazenda Pública na área cível

ALVORADA DO OESTE

DPE - ALVORADA DO OESTE

Nos núcleos de primeira entrância será lotado um defensor público por comarca, com atribuição para proporcionar assistência judiciária integral e gratuita aos hipossuficientes em todas as áreas de atendimento, judicial ou extrajudicial, no plano individual ou coletivo.

SANTA LUZIA DO OESTE

DPE - SANTA LUZIA DO OESTE

Nos núcleos de primeira entrância será lotado um defensor público por comarca, com atribuição para proporcionar assistência judiciária integral e gratuita aos hipossuficientes em todas as áreas de atendimento, judicial ou extrajudicial, no plano individual ou coletivo.

 

Atenção: tabela meramente para finalidade de assistência e consulta. Não substitui os textos normativos publicados.

 

ANEXO II

MODELO DE REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PARA PROMOÇÃO

 

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PARA PROMOÇÃO

Referência: Edital nº [NÚMERO], publicado no DOEDPE-RO nº [NÚMERO] de [DATA].

Senhor Defensor Público-Geral,

Nome do(a) requerente: [NOME]

Venho perante Vossa Excelência requerer inscrição para promoção, aberta nos termos do edital em referência, para as Defensorias Públicas a seguir listadas em ordem de preferência:

 

Ordem de preferência

Núcleo (comarca)

Defensoria (titularidade)

1

  

2

  

3

  

4

  

5

  

6

  

7

  

8

  

9

  

10