Dispõe sobre repercussões relacionados aos Núcleos da Justiça 4.0 no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nas atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 102, da Lei Complementar Federal n.º 80/94, com a redação dada pela Lei Complementar Federal n.º 132/09, e pelo artigo 10, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 117/1994, pela unanimidade dos conselheiros manifestada na sua 261ª reunião, sessão ordinária realizada em 17 de janeiro de 2023 e publicado no Diário Oficial Eletrônico da DPE-RO nº 906 de 30 de janeiro de 2023;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 3001.106353.2022, bem como, a aprovação do projeto de Resolução à unanimidade dos(as) Conselheiros(as) em sua 261ª reunião, sessão ordinária, realizada em 17 de janeiro de 2023, e publicada no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Púbica do Estado de Rondônia, nº 906 de 30 de janeiro de 2023;
RESOLVE
Art. 1º. Os processos que forem redistribuídos para um Núcleo de Justiça 4.0, com jurisdição estadual, continuará sob a responsabilidade da titularidade vinculada ao juízo (vara) anterior, que manterá a atribuição para atuar no feito.
§ 1º. Mantém-se a regra do caput independente se a redistribuição foi originária ou com o processo em trâmite, feita pela CPE ou automatizada pelo PJe, cuja verificação deverá ser feita diretamente pelo histórico do sistema.
§ 2º. Não sendo possível a verificação do juízo anterior à redistribuição ou havendo distribuição direta ao Núcleo de Justiça 4.0, considerar-se-á o processo em trâmite em Porto Velho, ficando à cargo da Corregedoria-Geral definir a atribuição por sorteio, de forma equânime, entre os titulares da Capital que já acompanham os casos encaminhados nos moldes do caput.
§ 3º. Em último caso, não sendo possível determinar a atribuição pelas regras anteriores, a Corregedoria-Geral distribuirá, de forma igualitária, os casos entre as titularidades do parágrafo anterior.
Art. 2º. A resolução n.º 3/2013/CSDPERO passa a vigorar com a seguinte redação quanto a atribuição da 29ª Defensoria Pública de Porto Velho:
"................................................
1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Titularidades - com atribuições para, mediante designação da Corregedoria-Geral, atuar extraordinariamente e/ou em substituição aos demais órgãos de atuação em Porto Velho ou, quando remotamente, em todo o Estado.
................................................" (NR)
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
HANS LUCAS IMMICH
Defensor Público-Geral
Presidente do Conselho Superior
Publicado no DOEDPE-RO nº 939 de 21 de março de 2023. Páginas: 22/23.