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Resolução nº 113/2023-CS/DPERO, de 21 de Março de 2023.


Regulamenta a licença compensatória por exercício cumulativo, nos termos do art. 20-A da Lei Complementar Estadual nº 117, de 1994, acrescentado pela Lei Complementar Estadual nº 1003, de 2018.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94 (Lei Orgânica da DPE-RO),

CONSIDERANDOo que consta no processo nº 3001.103081.2022/DPE-RO, e a aprovação do projeto, por unanimidade, na 263ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, realizada em 03 de março de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º. Nos termos do art. 20-A da Lei Complementar Estadual nº 117/1994, acrescentado pela Lei Complementar Estadual nº 1003/2018, o exercício cumulativo de cargos e/ou funções em mais de um órgão de atuação da Defensoria Pública do Estado de Rondônia ou a designação para atividades excepcionais conferirão direito a licença compensatória na proporção e na forma fixadas nesta resolução.

Parágrafo único.Presente interesse público e disponibilidade financeira, a licença compensatória adquirida nos termos desta resolução poderá ser convertida em pecúnia nos moldes de Regulamento do Defensor Público-Geral.

Art. 2º. A cumulação de atribuições deverá observar os seguintes critérios:

I - impessoalidade;

II - alternância das designações;

III - preferência para membros lotados na mesma comarca ou nas mais próximas;

IV - interesse público;

V - compatibilidade de agenda para atender os atos do órgão acumulado;

VI - antiguidade.

Art. 3º. Será devida licença compensatória ao(à) defensor(a) público(a) designado ou convocado, contínua ou especificadamente, para:

I. o exercício cumulativo das atribuições de órgãos de atuação diversos de sua titularidade originária;

II. para o exercício de atividades especiais designadas pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e/ou pelo Corregedor-Geral.

§1º.Considera-se como exercício de atividades especiais a atuação em escala de plantão.

§ 2º. Configura cumulação, nos termos do caput, a convocação para realização de atos específicos da atribuição de órgão diverso daquele para o qual o membro seja designado.

§3º.Não serão considerados exercício cumulativo de atribuições na forma deste artigo:

I - substituição automática (nos termos em que regulamentada pelo Conselho Superior);

II - atuação voluntária em órgão diverso por comum acordo com o responsável originário;

§ 4º. É vedada a sobreposição de períodos, ainda que sejam cumuladas as atribuições de mais de um órgão de atuação ou com o exercício de atividades especiais.

§ 4°.É vedada a sobreposição de períodos, ainda que sejam cumuladas as atribuições de mais de um órgão de atuação ou com o exercício de atividades especiais, exceto quando decorrentes de grupos especializados de atuação estratégica designadas pelo Defensor Público-Geral, especificadas em regulamento próprio. […] NR (Alterado através da Resolução nº 131/2024/CSDPE-RO)

§ 5º. Não serão computados como cumulação os dias de afastamentos de qualquer natureza, inclusive, folgas, férias, trânsito e licenças.

§ 6º.Para a contagem dos dias no período de acumulação considerar-se-ão dias úteis e não úteis, desde que designados continuamente, podendo serem somados períodos não ininterruptos para conversão segundo os parâmetros do caput.

§7º.A licença compensatória por exercício cumulativo das atribuições de órgãos de atuação diversos de sua titularidade originária e por exercício de atividades especiais designadas pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e/ou pelo Corregedor-Geral será fixada na proporção mensal de 1 (dia) de licença para cada 10 (dez) dias trabalhados, exceto nos casos de plantão que possui regulamentação própria.

§8º.Observado o interesse público e a disponibilidade financeira, a conversão em pecúnia prevista no parágrafo único do artigo 1º, deverá ser priorizada para os fins de indenização da licença compensatória, tendo em vista o compromisso institucional firmado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia com os Poderes do Estado de Rondônia no TAG n. 3001.100470.2021.

§ 9º.O exercício de atividades especiais não exonera o (a) defensor(a) público(a) da designação mensal de exercício cumulativo das atribuições de órgãos de atuação diversos da titularidade originária.

§ 10.Perderá o direito à licença compensatória (a) defensor(a) público(a) que não cumprir a designação mensal de exercício cumulativo das atribuições de órgãos de atuação diversos da titularidade originária ou de exercício de atividades especiais, ainda que uma sobreposta a outra.

Art. 4º.Não será considerada cumulação a realização de atos específicos em mais de um órgão de atuação praticados por defensores substitutos ou que ocupem defensoria cuja atribuição primária seja substituir outras.

§1º.Será devida licença compensatória decorrente de cumulação, nos termos do artigo 3º, a defensores(as) públicos(as) substitutos(as) – ou que ocupem Defensoria cuja atribuição primária seja substituir outras – que estiverem designados (as) para atuar em mais de um órgão de atuação quando não especificados os atos.

§ 2º.Não será considerada cumulação a substituição automática de responsabilidade do órgão para o qual os (as) defensores(as) públicos(as) substitutos(as) – ou que ocupem Defensoria cuja atribuição primária seja substituir outras – estiver continuadamente designado (a).

Art. 5º.Cumpreao(à) defensor(a) público(a) em regime de cumulação promover todos os atos inscritos no art. 6º da Resolução nº 45/2016, podendo ainda praticar todos os atos de atribuição do órgão de atuação acumulado.

Art. 6º. É vedada a designação de mais de um(a) defensor(a) público(a) para a cumulação do mesmo órgão de atuação ao mesmo tempo. Também é vedada a designação para cumulação de órgão de atuação que não esteja vago e cujo ocupante não esteja afastado.

Parágrafo único.A regra no caput poderá ser afastada mediante decisão fundamentada pela Corregedoria-Geral da necessidade de atuação de mais de um defensor público ou da impossibilidade de atuação dos responsáveis originários.

Art. 7º. A Corregedoria-Geral organizará lista de defensores(as) públicos(as) voluntários(as) para o exercício de cumulação, a qual deverá permanecer disponível para consulta, e empreenderá rotatividade às designações, salvo quando os demais interessados guardarem expressiva incompatibilidade de agenda para o cumprimento dos atos do órgão acumulado ou forem de Núcleo diverso daquele em que este estiver.

Art. 8º.O recebimento de licença compensatória não será óbice ao pagamento de diárias, nos termos das normas e regulamentos aplicáveis.

Art. 9º. A hipótese de cumulação prevista no art. 3º não se aplica a atos, audiências e/ou atendimentos realizados em operações da justiça rápida, ações sociais ou outros programas e/ou projetos da atividade-fim e/ou em mutirões, inclusive da comunidade ou de órgãos externos, não gerando a licença compensatória prevista nesta resolução, casos em que o Defensor Público-Geral poderá realizar designação específica e conceder, em se tratando de dia não útil, até um dia de folga por dia de atuação.

Art. 9°. A hipótese de cumulação prevista no art. 3° não se aplica a atos, audiências e/ou atendimentos realizados em operações da justiça rápida, ações sociais ou outros programas e/ou projetos da atividade-fim e/ou mutirões, inclusive da comunidade ou de órgãos externos, quando realizadas exclusivamente em dias não úteis, não gerando a licença compensatória prevista nesta resolução, casos em que o Defensor Público-Geral poderá realizar designação específica e conceder até um dia de folga por dia de atuação. [...]NR (Alterado através da Resolução nº 131/2024/CSDPE-RO)

Art. 10.Cumprirá à Corregedoria-Geral realizar, controlar e certificar as designações para o exercício cumulativo de atribuições, podendo expedir normas auxiliares, na forma de provimentos e editais.

§ 1º.A atribuição para realizar, controlar e certificar as designações poderá ser delegada pelo Corregedor-Geral ao(à) Coordenador(a) de Núcleo ou ao(à) Coordenador(a) Regional, que a exercerá segundo estabelecido em provimento.

§ 2º. As designações para exercício cumulativo deverão ser mantidas públicas em relatório ou painel público específico acessível no Portal da Transparência detalhando:

a) identificação do membro que acumulou;
b) período de acumulação;
c) informação do núcleo e/ou titularidade de cuja atribuição foi acumulada.

Art. 11.A designação para acumulação será realizada por Portaria do(a) Corregedor(a)-Geral.

Parágrafo único. A designação para acumulação poderá ser comunicada eletronicamente via e-mail ou aplicativos de mensagem.

Art. 12.Conforme a parte final do art. 20-A da Lei Complementar Estadual nº 117/1994,o Defensor Público-Geral regulamentará procedimentos para contabilização e concessão da licença e, quando for o caso, sua conversão em pecúnia, estabelecendo o valor e condições nas quais ela ocorrerá, segundo disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 13. Ficam revogados o artigo 14 e o Título II (artigos 7º a 12) da Resolução nº 45/2016 (Regulamenta a acumulação e a substituição de titularidades no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia).

Art. 14.Esta Resolução entra em vigor em cento e vinte dias após sua publicação.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 10 de julho de 2023. (Alterado pela Resolução nº 116 de 07 de julho de 2023.)

 

HANS LUCAS IMMICH
Defensor Público-Geral
Presidente do Conselho Superior

 

Publicado no DOEDPE-RO nº 939 de 21 de março de 2023. Páginas: 23/24.