23 Abril 2024 às 22:44:12
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Regulamento nº 088/2023-GAB/DPERO, de 28 de Março de 2023.


 

Regulamenta o período de transição contido no art. 191 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. 

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo art. 134 da Constituição Republicana, pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal n.º 80/1994 e Lei Complementar Estadual n.º 117/1994;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as contratações públicas realizadas pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 193 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que revoga, em 1º de abril de 2023, a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei Federal n.º 12.462, de 4 de agosto de 2011;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública do Estado de Rondônia utiliza o Sistema de Compras do Governo Federal na operacionalização dos procedimentos licitatórios;

CONSIDERANDO a publicação do Comunicado SEGES/ME n.º 10/2022 e do Comunicado SEGES/ME n.º 13/2022, que dispõem acerca da transição entre a Lei n.º 14.133/2021, e as Leis n.º 8.666/1993, n.º 10.520/2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei n.º 12.462/2011; 

CONSIDERANDO Parecer n.º 00006/2022/CNLCA/CGU/AGU, cujo assunto é o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei n.º 14.133/2021, e demais aspectos (exegese do art. 191, parágrafo único);

CONSIDERANDO a manifestação técnica do Tribunal de Contas da União no processo de Representação TC 000.586/2023-4, que tem a finalidade de realizar estudos conclusivos sobre a compatibilidade das teses firmadas pela jurisprudência daquela Corte de Contas com o Parecer n.º 6/2022 da Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos da Advocacia-Geral da União (CNLCA/CGU/AGU);

CONSIDERANDO o teor do ACÓRDÃO Nº 507/2023 – TCU – Plenário que fixou entendimento acerca da data limite para a publicação de edital com base nas leis em processo de revogação; 

CONSIDERANDO a necessidade de organização do processo de transição entre as Leis Federais n.º 8.666/1993, n.º 10.520/2002, n.º 12.462/2011, e n.º 14.133/2021, e respectivas aplicações no âmbito da DPE-RO; e 

CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Trabalho Especial responsável pela condução dos trâmites de implantação da Lei Federal n.º 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, bem como das atividades de transição da antiga lei (Lei Federal n.º 8.666/1993) para a nova, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, criada pela Portaria n.º 107/2023/DPG/DPERO.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei Federal n.º 14.133/2021, que vigora até 31 de março de 2023, os novos processos de licitação ou de contratações diretas deverão ser instruídos ou autuados com a indicação expressa da opção de licitar ou contratar pelo regime legal aplicável, levando em consideração, para o exercício da opção, os prazos previstos no art. 2º deste Regulamento.

Parágrafo único. Fica vedada a combinação de regimes jurídicos em uma mesma licitação ou contratação.

Art. 2º Os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houver deliberação acerca da opção por licitar ou contratar pelo regime das Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002, e/ou dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, inclusive as licitações para registro de preços (Decreto nº 7.892/2013), e demais normas estaduais aplicáveis, conforme o caso, poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde que a publicação do edital ou da ratificação de dispensa ou de inexigibilidade seja materializada até 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. A adoção do regime antigo (Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002, e arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011) dependerá de prévia deliberação do(a) Secretário(a)-Geral de Administração e Planejamento, proferida até 31 de março de 2023, que opte expressamente por sua aplicação, ainda na fase interna, em processo administrativo já instaurado.

Art. 3º Os processos que não se enquadrarem nas diretrizes estabelecidas no artigo anterior deverão observar com exclusividade os comandos contidos na Lei nº 14.133/2021.

Art. 4º As atas de registro de preços, contratos e aditamentos decorrentes de procedimentos administrativos, conduzidos sob a égide das Leis n.º 8.666/1993, n.º 10.520/2002, e n.º 12.462/2011, e dos normativos estaduais ou próprios que as regulamentam, permanecem regidos por esses diplomas legais durante toda a sua vigência, incluindo eventuais prorrogações.

Art. 5º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Velho, 28 de março de 2023.

 

HANS LUCAS IMMICH

Defensor Público-Geral do Estado