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Regulamento nº 089/2023-GAB/DPERO, de 05 de Abril de 2023.


Altera o Regulamento n. 007/2016/DPG/DPE-RO, especialmente quanto ao pagamento de auxílio saúde no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

 

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 134 da Constituição Federal de 1988, conferidas pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal n.º 80/1994 e pelo art. 16, XVII, da Lei Complementar Estadual n.º 117/1994;

RESOLVE:

Art. 1º. O Regulamento 007/2016/DPG/DPE-RO passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º. ........................

 

§ 1º. Farão jus ao pagamento dos auxílios relacionados neste regulamento, os membros, membras, servidores e servidoras ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão da DPE-RO e ainda, mediante opção, os que lhe encontrem cedidos com ônus, estiverem localizados e em efetivo exercício no órgão ou acumulem cargos na forma da Constituição Federal.

 

§ 2ª. Os auxílios saúde possuem caráter indenizatório, de forma que não configuram rendimento tributável e não sofrerão incidência da contribuição previdenciária, bem como é vedada a sua incorporação a vencimentos, remuneração, provento ou pensão." [NR]

 

"Art. 6-A. O(a) beneficiário(a) de auxílio-saúde poderá optar, alternativamente ao formato definido no artigo 3º, perceber a verba na forma ressarcimento a despesas de plano de saúde de que seja titular ou dependente.

......................................

 

§ 1°. Para fins desse regulamento, considera-se:


I – auxílio saúde: benefício de caráter indenizatório destinado a reembolsar as despesas do(a) servidor(a) e membro(a) com plano de saúde;

 

II - plano de saúde: plano ou seguro de assistência à saúde médica e/ou odontológica de livre escolha e responsabilidade do(a) beneficiário(a);

 

III – beneficiário(a): membros(as) e servidores(as) ativos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

 

IV – Dependentes:
a) cônjuge, companheiro(a) com aprovação de união estável, filhos(as) e enteados(as) menores de 18 anos, enquanto solteiros(as), e filhos(as) e enteados(as) inválidos(as) ou incapazes para o trabalho, com qualquer idade;
b) criança ou adolescente que, por meio de autorização judicial, estiver sob a guarda e sustento do(a) servidor(a) ou membro(a);

c) filhos(as) e enteados(as) solteiros(as), quando estudantes até a idade de 24 anos e que não aufiram rendimento próprio.

 

§ 2º. A base de cálculo do valor a ser ressarcido a título de auxílio-saúde será equivalente ao valor contratual do plano de saúde referente ao beneficiário(a) e seus dependentes, limitado a 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes, dos adicionais de caráter individual e da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, excluídas as vantagens de caráter temporário e indenizatório, no caso dos servidores(as) e a 10% do subsídio do cargo ocupado no caso dos defensores(as).

 

§ 3º. O valor pago pelo(a) beneficiário(a) ao plano de saúde corresponderá ao valor da mensalidade somado ao valor da coparticipação, quando houver.

 

§ 4º. Será vedada cumulação de mais de um contrato de plano de saúde.

 

§ 5º. Não fará jus ao auxílio saúde o(a) requerente que receber qualquer tipo de auxílio correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.

 

§ 6º. É vedado o pagamento de auxílio-saúde a requerente cadastrado como dependente de outro requerente."

 

......................................

 

"Art. 6º-B. Por ocasião da opção pelo auxílio-saúde na forma do artigo anterior, o(a) beneficiário(a) deverá apresentar cópia do contrato ou outro documento hábil a comprovar o valor e requisitos estabelecidos.

 

§1º. O pagamento do auxílio-saúde será devido a partir do deferimento, com efeitos à data de apresentação do pedido, na forma do caput.

 

§ 2º. Eventuais reajustes do valor contratual aplicar-se-ão ao valor do auxílio-saúde e serão devidos a partir da data da correção pelo plano de saúde, mediante informação de sua ocorrência pelo(a) beneficiário(a) no prazo máximo de 30 dias, que deverá ser acompanhada de documentos hábeis à sua comprovação. A não observância do prazo acarretará o pagamento do valor reajustado na data da comunicação pelo(a) beneficiário(a).

 

§ 3º. A aplicação de reajustes será imediata e independerá das providências do parágrafo anterior quando os pagamentos ocorrerem por consignação em folha da DPE-RO."

 

"Art. 6º-C. O(a) beneficiário(a) de auxílio-saúde na forma do art. 6º-A deverá comprovar anualmente o pagamento das mensalidades mediante apresentação de documento bancário ou declaração de quitação emitida pela administradora do plano de saúde em que constem os valores respectivos.

 

§ 1º. A obrigação do caput é dispensada quando o pagamento do plano de saúde for realizado por consignação em folha de pagamento da DPE-RO.

 

§ 2º. A comprovação do pagamento das mensalidades, de que trata este artigo, deverá ser realizada anualmente no mês de maio, segundo instruções circuladas pela Diretoria de Recursos Humanos.

 

§ 3º. Constatada a não comprovação nos termos do parágrafo anterior, a Diretoria de Recursos Humanos notificará o beneficiado para regularização no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão do benefício e devolução de valores, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

 

§ 4º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem regularização, a Diretoria de Recursos Humanos comunicará o Departamento de Folha de Pagamento da exclusão do benefício e devolução dos valores recebidos mediante desconto em dez parcelas.

 

§ 5º. Não serão aceitas justificativas pelo descumprimento dos prazos estabelecidos neste regulamento.

 

§ 6º. O prazo de comprovação estabelecido pelo parágrafo terceiro será suspenso em decorrência de afastamentos legais.

 

§ 7º. A exclusão do benefício não obsta o recebimento de auxílio saúde na forma do art. 3º nem impedirá novo requerimento de opção na forma do art. 6º-A, respeitados os requisitos preestabelecidos por este regulamento."

 

Art. 2º. Este regulamento entra em vigor em na data de sua publicação.

 

HANS LUCAS IMMICH
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO