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Edital nº 76/2023-CS/DPERO, de 02 de Maio de 2023.


Convoca a sociedade civil organizada para processo eleitoral de formação de lista tríplice e indicação ao cargo de Ouvidor(a)- Geral da Defensoria Pública do Estado de Rondônia para o biênio 2023-2025.

O   CONSELHO   SUPERIOR   DA   DEFENSORIA   PÚBLICA   DO   ESTADO   DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente conferidas pelo art. 134 da Constituição Republicana, pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal n.º 80/1994 e Lei Complementar Estadual n.º 117/1994;

CONSIDERANDOas disposições dos artigos 105-A a 105-C da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, com redação dada pela Lei Complementar Federal n.º 132, de 7 de outubro de 2009, regulamentados no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia nos termos da Resolução n.º 51/2016 – CSDPERO;

TORNA PÚBLICOo lançamento de EDITAL DE ELEIÇÃOpara formação de lista tríplice ao cargo de OUVIDOR(A)-GERAL da Defensoria Pública do Estado de Rondônia para o biênio de 2023 a 2025, convocando os(as) interessados(as) a participar.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º.O(a) Ouvidor(a)-Geral será escolhido(a) pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes da carreira de Defensor(a) Público(a), indicados(as) em lista tríplice formada pela sociedade civil nos termos deste Edital, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 2º.O(a) Ouvidor(a)-Geral será nomeado(a) por ato do Defensor Público-Geral do Estado e o cargo será exercido em regime de dedicação exclusiva, fazendo  jus ao percebimento de remuneração fixada na Lei Complementar Estadual n.º 551, de 31 de dezembro de 2009 – cargo “Ouvidor-Geral”, símbolo “DPE-CDS-01”.

Art. 3º.Todos os requerimentos e/ou impugnações relativos a este edital deverão ser protocolados na SECRETARIA-GERAL DO CONSELHO SUPERIORda DPE- RO através do e-mail conselhosuperior@defensoria.ro.def.br.

TÍTULO II
DA COMISSÃOELEITORAL

 

Art. 4º.Fica constituída Comissão Eleitoral pelos seguintes defensores públicos:

a) Presidente: Débora Machado Aragão
b) Vice-presidente: Denise Luci Castanheira
c) Secretário: Silvia Primila Garcia Raskovisch
d) 1º suplente: Késia Gonçalves de Abrantes Neiva
e) 2º suplente: Yassuo Trojahn Hayashi
f) 3º suplente: André Vilas Boas Gonçalves

§ 1º.A Comissão Eleitoral terá competência para receber e deferir ou indeferir os registros de candidatura, decidir suas impugnações, organizar reuniões públicas e realizar todas as providências necessárias ao pleito, inclusive publicações oficiais e comunicações, apuração de votos e proclamação de resultados, lavratura atas e solução de casos omissos.

§ 2º.Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso no prazo de 03 (três) dias para o Conselho Superior, que será convocado em reunião extraordinária para decisão no prazo máximo de 06 (seis) dias, assegurada a participação pública.

TÍTULO III
DA REUNIÃO PÚBLICA

Art. 5º.Será convocada REUNIÃO PÚBLICA, com os representantes de seguimentos sociais, sob a condução da Comissão Eleitoral, para apresentar a missão e as finalidades institucionais da Defensoria Púbica, o instituto da ouvidoria externa e os critérios para formação da lista tríplice para o cargo, assegurada a sua ampla publicidade nos veículos de comunicação disponíveis, no Diário Oficial Eletrônico e no site da Defensoria Pública, bem como promovido convite para integrante ou representante do Colégio de Ouvidorias das Defensorias Públicas do Brasil e do Conselho Estadual de Direitos Humanos.

Art. 6º.A reunião pública será realizada virtual ou híbrida, com início às 10h00min, em links acessíveis através do site http://dpero.link/eleicaoparaouvidoria,e transmitida através das plataformas YouTube (sem limite de participantes) e Google Meet (com limite de participantes).

Parágrafo único.A Comissão Eleitoral elaborará ata ou relatório resumido acerca da reunião pública com eventuais sugestões colhidas e/ou dúvidas apresentadas pelos(as) participantes.

TÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA O CARGO

Art. 7º.Poderá se candidatar para formar a lista tríplice de indicação ao cargo de Ouvidor(a)-Geral o(a) interessado(a) que atender os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a), ou português(a) amparado(a) pela reciprocidade de direitos consignada na legislação específica;
II - estar no pleno exercício dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;
III - estar quite com as obrigações militares, se candidato do sexo masculino;
IV - não incidir na hipótese de inelegibilidade disposta na parte final do 4º, do art. 14, da Constituição Federal;
V - ser moralmente idôneo(a) e possuir reputação ilibada, comprovada por meio de certidões negativas cível e criminal das Justiças Estadual, Federal e Eleitoral, e certidões negativas dos Tribunais de Contas do Estado e da União;
VI- não ocupar, por ocasião da posse, cargo eletivo, em qualquer uma das esferas da Administração Pública municipal, estadual ou federal, direta ou indireta, em qualquer esfera de poder;
VII- não cumular o cargo de ouvidor(a) com função remunerada, exceto a de docência, desde que haja compatibilidade de horários;
VIII- possuir atuação social comprovada por, no mínimo, três (03) anos, nas áreas de atuação da Defensoria Pública, e ser indicado por entidade da sociedade civil que preencha os requisitos para ser eleitora nos termos deste regulamento.

§ 1º.É vedada a candidatura de:

I - membros(as) ou servidores(as) ativos ou inativos(as) da DPE-RO, bem como de seus cônjuges ou companheiros(as) ou daqueles(as) com quem tenham parentesco civil por consanguinidade ou por afinidade, até o terceiro
II - membros(as) de Poder ou órgão e servidores(as) públicos(as) ativos(as) de qualquer órgão ou esfera federativa, salvo docência.

§ 2º.A vedação descrita no inciso VI docaputalcança somente cargos públicos    cuja acumulação seja vedada pelo inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e será somente avaliada no momento da posse, não sendo requisito de candidatura.
§ 3º.A licença para tratar de interesses particulares, ainda que não remunerada, não afasta as vedações do § 1º deste artigo, conforme a Súmula n.º 246/2002 do Tribunal de Contas da União.

 

TÍTULO V
DAS INSTRUÇÕES PARA CANDIDATURA

Art. 8º.O requerimento de candidatura deverá ser apresentado à Comissão Eleitoral através do e-mail conselhosuperior@defensoria.ro.def.brna forma do art. 3º, no prazo de 20 (vinte) dias corridosa partir do primeiro dia útil seguinte à realização da reunião pública de que trata o art. 5º, devendo estar assinado pelo(a) candidato(a) e acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia de documento de identificação com foto em que conste RG e CPF;
b) Cópia de documento que comprove a nacionalidade brasileira;
c) Certidão de quitação de obrigações eleitorais;
d) Cópia de certificado de reservista ou equivalente (para candidato do sexo masculino);
e) Certidões negativas cível e criminal das Justiças Estadual, Federal e Eleitoral, e certidões negativas dos Tribunais de Contas do Estado e da União;
f) Curriculum vitae comprovando a atuação por no mínimo três anos em áreas afetas à Defensoria Pública e, indicando, entre outras informações, endereço eletrônico (e-mail), histórico de atuação social e apresentação de um arrazoado dos propósitos, princípios de política institucional que defende para a Ouvidoria Geral, bem como para estabelecer práticas democrático-participativas no âmbito da Defensoria Pública;
g) Termo de indicação da candidatura por parte de entidade da sociedade civil que componha conselhos estaduais de direitos ou entidades personificadas da sociedade civil;
h) Declaração de que aceita a indicação para o cargo de Ouvidor(A)-Geral, de que concorda com as normas contidas neste Edital e de que preenche todos os requisitos para investidura do cargo

§ 1º.O Termo de indicação listado na alínea g docaputdeverá conter informação do CNPJ da entidade e, caso a entidade indicadora não tenha solicitado habilitação para ser eleitora, ser acompanhado do seu estatuto social devidamente registrado e ata de eleição e posse com o nome do seu representante (ou Presidente) e dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal, se houverem.
§ 2º.Caso a Comissão Eleitoral entenda necessário, poderá ser exigida a apresentação dos documentos originais em prazo hábil.

Art. 9º.A Comissão Eleitoral publicará a lista de candidaturas aprovadas no Diário Oficial Eletrônico da DPE-RO, contra a qual caberá recurso ao Conselho Superior no prazo de três dias úteis a partir da publicação, admitida a reconsideração da Comissão Eleitoral.

Parágrafo único.Durante o prazo recursal será admitida a complementação de documentação de eventuais candidaturas indeferidas, ocasião em que a Comissão Eleitoral reavaliará para reconsideração.

TÍTULO VI
DOS ELEITORES

Art. 10.Terão direito a voto as entidades personificadas da sociedade civil que incluam entre suas finalidades institucionais a de proteção de direitos em quaisquer das áreas afetas à Defensoria Pública, devendo ser habilitadas na forma deste edital.

Parágrafo único.O voto será aberto e plurinominal, de modo que cada entidade poderá votar em até três candidatos(as) para formação da lista tríplice.

Art. 11.A habilitação de entidades da sociedade civil para o exercício de voto nos termos deste edital se dará em requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, protocolado na forma do art. 3º, no prazo de 20 (vinte) dias corridosa partir do primeiro dia útil seguinte à reunião pública de que trata o art. 5º.

§ 1º.Considera-se entidade personificada da sociedade civil, habilitável para o exercício do voto, a entidade ou organização de natureza privada legalmente constituída representativa de interesses sociais relevantes, independentemente de sua vinculação a determinado segmento, vedada a participação de sindicatos e de associações/instituições representativas de classe ou categoria (inclusive conselhos de fiscalização profissional).
§ 2º.São requisitos para habilitação das entidades eleitoras:

I – Estar legalmente constituída há pelo menos dois anos;
II – Não ter fins lucrativos;
III – Possuir abrangência estadual ou nacional;
IV – Incluir entre suas finalidades estatutárias a de proteção ou promoção de direitos em qualquer área afeta à atuação da Defensoria Pública do

§ 3º.O requerimento de habilitação deverá ser acompanhado de:

I – Informação da razão social, nome pelo qual é conhecida e sua área de atuação;
II – Comprovante de inscrição em CNPJ;
III – Informações para contato (endereço, telefone e e-mail da entidade);
IV – Cópia de estatuto social atualizado;
V – Ata ou documento idôneo que comprove a representação legal da entidade; VI – Cópia de RG e CPF do representante legal da entidade;
VII – informação do endereço de e-mail PESSOAL do representante da entidade.

§ 4º.O voto das entidades habilitadas será manifestado pelo seu representante   legal ou pessoa indicada para exercê-lo.
§ 5º.A indicação de pessoa diversa do representante legal para exercer o voto em nome da entidade deverá ocorrer em até sete dias antes do dia da votação acompanhada das seguintes informações:

I – Nome completo do(a) indicado(a);
II – Número da Carteira de Identidade - RG;
III – Número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF/MF;
IV – Informações para contato (endereço, telefone e e-mail PESSOAL);
V – Nome e CNPJ da entidade da sociedade

§ 6º.Caso a Comissão Eleitoral entenda necessário, poderá ser exigida a apresentação dos documentos originais em prazo hábil.

Art. 12.A Comissão Eleitoral publicará no Diário Oficial Eletrônico da DPE-RO a lista de entidades habilitadas para o exercício do voto, contra a qual caberá recurso no prazo de três dias úteis a partir da publicação, a ser julgado pelo Conselho Superior, admitida a reconsideração pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único.Durante o prazo recursal será admitida a complementação de documentação de eventuais habilitações indeferidas, ocasião em que a Comissão Eleitoral reavaliará para reconsideração.

TÍTULO VII
DO PLEITO ELEITORAL E DAVOTAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 13.A votação será realizada no dia e horário estabelecido na forma do cronograma anexo por meio de sistema eletrônico disponibilizado no endereço eleicoes.defensoria.ro.def.br.

Art. 14.A Comissão Eleitoral será responsável pela criação no pleito eleitoral e cadastramento dos eleitores no sistema de votação, segundo instruções no site wiki.defensoria.ro.def.br/eleicoes/administrador.

Parágrafo único.Trinta minutos antes do início da votação, a Comissão Eleitoral deverá emitir a zerésima e, com o início da votação, disparar os tokens para os eleitores.

Art. 15.Os eleitores e eleitoras serão cadastradas no sistema de votação e vinculados a seus respectivos e-mails pessoais informados na habilitação.

§ 1º.Cumpre aos eleitores e eleitoras providenciarem o acesso aos seus e-mails informados, resguardando o sigilo de suas credenciais.
§ 2º.No dia previsto no cronograma anexo, os eleitores e eleitoras receberão um e- mail de comunicação da Comissão Eleitoral informando que aquele e-mail é o seu endereço cadastrado no sistema de votação, para o qual será enviado um token de acesso no dia do pleito.
§ 3º.Caso deseje substituir o e-mail cadastrado, o eleitor ou eleitora deverá informar até três dias antes do pleito para a Secretaria Geral do Conselho Superior (conselhosuperior@defensoria.ro.def.br).

Art. 16.No dia do pleito, no horário de votação, os eleitores e eleitoras deverão acessar o sistema de votação no endereço URL eleicoes.defensoria.ro.def.br e realizar os seguintes passos para votar:

I - autenticar apondo o token recebido no seu e-mail cadastrado;
II - cadastrar uma senha pessoal e intransferível;
III - clicar na opção "acessar pleito";
IV- a cada voto, selecionar um candidato ou uma candidata, ou a opção "votar em branco";
V - clicar na opção para confirmar a votação no final da página; VI - confirmar com a senha cadastrada no passo

§ 1º.O token de acesso é de uso único.
§ 2º.Caso o eleitor ou a eleitora perca ou esqueça o token ou a senha de acesso, deverá entrar em contato com a Comissão Eleitoral através da Secretaria-Geral do Conselho Superior (telefone n.º +55 69 9231-4001) para receber um novo token, com o qual poderá autenticar no sistema e cadastrar nova senha de acesso.
§ 3º.Na ausência de credenciais de acesso, o eleitor ou a eleitora deverá contatar a Comissão Eleitoral para adoção de providências.
§ 4º.Confirmada a votação, será enviado um comprovante para o e-mail do eleitor ou eleitora.

Art. 17.Durante o período do pleito, será mantido um computador na sala de reuniões do Conselho Superior para os eleitores e eleitoras que preferirem votar pessoalmente no local ou que tiverem dificuldade de acesso ou manuseio ao/do sistema individualmente, de modo a fornecer-lhes suporte, caso em que deverão ser tomadas medidas para manutenção do sigilo do voto.

Art. 18.É responsabilidade dos eleitores e eleitoras informar à Comissão Eleitoral qualquer comportamento indesejável do sistema de votação e manter o sigilo da sua senha e/ou token de acesso ao sistema e ao seu e-mail cadastrado, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido.

TÍTULO VIII
DO TREINAMENTO PARA USO DE SISTEMA DE VOTAÇÃO

Art. 19.A Comissão Eleitoral realizará apresentação do sistema de votação no dia e horário estabelecidos no cronograma anexo a este edital em reunião pública realizada     por     sistema     de     videoconferência     acessível     por     meio     do l i n k meet.google.com/uwv-fiif-nqv. Na ocasião, além de explicados os procedimentos de votação eletrônica e poderão ser esclarecidas dúvidas ou colhidas sugestões para melhoria do processo eleitoral.

Art. 20.Para propiciar melhor ambientação no sistema e antecipar a solução de eventuais dificuldades dos eleitores e eleitoras, na mesma ocasião noticiada no artigo anterior a Comissão Eleitoral promoverá uma simulação de eleição com tema fictício.

TÍTULO IX

DA APURAÇÃO E RESULTADO

Art. 21.Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral observará o seguinte:

I - Realizar a apuração, conferindo os quantitativos de votos apresentados pelo sistema;
II - Imprimir e assinar os relatórios de apuração dos votos e listas de eleitores e eleitoras votantes ou ausentes;
III- Declarar o resultado;
IV - Encerrar o pleito;
V - Lavrar ata circunstanciada sobre a apuração e resultado.

Parágrafo único.A apuração e seus procedimentos serão anotados em ata da Comissão Eleitoral no SEI da DPE-RO, que registrará, obrigatoriamente, todas as impugnações e suas decisões ou fatos relevantes ocorridos durante a votação e apuração.

Art. 22.A apuração será realizada em sessão pública por videoconferência disponibilizada       na        plataforma        Google        Meet,        acessível        pelo link meet.google.com/uwv-fiif-nqv.

Art. 23.Os incidentes relativos a vícios ou defeitos ocorridos durante o pleito deverão ser imediatamente impugnados perante a Comissão Eleitoral, que os registrará em ata e decidirá logo em seguida; da decisão caberá recurso sem efeito suspensivo, que deverá ser interposto até o encerramento da sessão pública sob pena de preclusão, e será decidido pelo Conselho Superior.

Art. 24.A lista tríplice será formada pelos(as) três candidatos(as) mais votados(as) e, havendo empate, prevalecerá o(a) mais idoso(a).

Parágrafo único.Em caso de empate entre os concorrentes, o desempate será resolvido em favor do candidato de idade mais avançada.

Art. 25.Qualquer cidadã(o) poderá promover a impugnação da lista tríplice formada, desde que fundamentadamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da publicação da ata de apuração no Diário Oficial Eletrônico da DPE-RO; será  dada oportunidade ao impugnado para exercer o direito do contraditório e da ampla defesa.

Art. 26.As impugnações serão decididas pelo Conselho superior por ocasião da sessão de homologação e escolha do(a) Ouvidor(a)-Geral, podendo determinar a instalação de ampla auditoria. Eventual auditoria deverá ser acompanhada pela Comissão Eleitoral e pelos(as) servidores(as) que componham a comissão técnica e poderá ser acompanhada por assistentes técnicos(as) indicados(as) pelos(as) candidatos(as).

 

TÍTULO X
DA ESCOLHA PELO CONSELHO SUPERIOR

Art. 27.Será encaminhada ao Conselho Superior a íntegra do processo de eleição, que será distribuído a relator(a) na forma regimental, o(a) qual emitirá voto sobre a regularidade do pleito e sobre eventuais impugnações de candidatos(as) e recursos contra a decisão da Comissão Eleitoral sobre a apuração.

Art. 28.O Conselho Superior se reunirá no dia designado no cronograma anexo, na Sala de Reuniões da Sede da Defensoria Pública em Porto Velho, em sessão pública – transmitida via internet em link disponível no endereço http://dpero.link/eleicaoparaouvidoria–, para, sem prejuízo de sua pauta ordinária, decidir sobre eventuais recursos, homologar o procedimento de eleição e escolher o(a) Ouvidor(a)-Geral.

Parágrafo único.Na hipótese de exclusão fundamentada, a lista tríplice será reajustada pelo Conselho Superior, com os(as) demais candidatos(as) mais votados(as) segundo apuração de resultados, para conter no mínimo três nomes, desde que haja candidatos(as) habilitados(as) suficientes.

Art. 29.A reunião do Conselho Superior destinada à escolha do(a) Ouvidor(a)- Geral contará com a presença da Comissão Eleitoral e, facultativamente, de representante indicado pelo Colégio das Ouvidorias das Defensorias do Brasil, que poderão fiscalizar a lisura do processo eleitoral, não interferindo no processo decisório.

Parágrafo único.Na reunião marcada para escolha do(a) Ouvidor(a)-Geral, serão concedidos 15 (quinze) minutos para cada concorrente defender sua candidatura.

Art. 30.Na escolha do Ouvidor(a)-Geral, caberá um voto por Conselheiro(a) presente, sendo escolhido(a) aquele com a maior quantidade de votos, repetida a votação entre os empatados e, persistido o empate, favorecido o mais idoso.

TÍTULO XI
DA NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 31.O(a) Ouvidor(a)-Geral será nomeado(a) por ato do Defensor Público-Geral em até 15 dias após a publicação da ata de reunião do Conselho Superior, devendo a posse se dar nos 15 dias subsequentes, admitida uma prorrogação por prazo igual, a pedido do interessado. Caso não se efetive a nomeação no prazo consignado, a investidura será automática.

TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.O(a) Ouvidor(a)-Geral poderá ser destituído(a), por ato do Defensor Público Geral a partir de proposta aprovada por dois terços dos membros do Conselho Superior, garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos casos de:
I – Abuso de poder;
II – Conduta incompatível com o exercício da função;
III– Grave omissão;
IV– Atos de improbidade.

Art. 33.Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral e pelo Conselho Superior, segundo o estado do processo, aplicado subsidiariamente o Código Eleitoral e a legislação eleitoral federal ou editada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 34.Qualquer interessado(a) poderá impugnar o presente edital e seu procedimento, desde que o faça, no máximo, até o quinto dia útil da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico da DPE-RO, em requerimento fundamentado e protocolado nos termos do art. 3º.

Parágrafo único.As impugnações realizadas não interromperão ou suspenderão os prazos estabelecidos e serão apreciadas pelo Conselho Superior.

Art. 35.Este edital entra em vigor na data de sua publicação.

HANS LUCAS IMMICH
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior

 

Publicado no DOE nº 965 de 02 de maio de 2023. Páginas: 07/11.

 

ANEXO ÚNICO
CRONOGRAMA PREVISTO

 

Ato

Marco

Data

Publicação do edital de eleição

 

 

02/05/2023

Reunião   pública   para divulgação

 

Arts. 5º e 6º

 

15/05/2023, início às 10:00

 

Prazo                      para

recebimento               de candidaturas

Art. 8º - 20 dias corridos a partir do primeiro dia útil após a reunião pública.

 

 

16/05/2023 a 04/06/2023

 

 

Prazo para habilitação de entidades eleitoras

Art. 11 - 20 dias corridos a partir do primeiro dia útil após a reunião pública.

 

 

16/05/2023 a 04/06/2023

 

 

Data provável para divulgação                  de candidaturas deferidas e lista entidades habilitadas a votar

 

 

Art. 9º e 12

 

 

18/06/2023

Prazo estimado de recurso                 contra candidaturas

 

Art. 9ª

 

19/06/2023 a 21/06/2023

Prazo estimado de recurso                 contra habilitações                de eleitores

 

 

Art. 12

 

 

19/06/2023 a 21/06/2023

Prazo     máximo     para indicar                    novo

representante           que manifestará o voto

Art. 11, § 5º. Até sete dias antes do dia da votação.

 

 

  22/06/2023

Apresentação             do sistema de votação eletrônica e realização de eleição simulada*

 

 

Arts. 19 e 20

 

 

23/06/2023

 

Pleito eleitoral

 

Art. 13

30/06/2023    das   09:00   às

12:00

Data provável de publicação de ata de apuração

 

Art. 25

 

03/07/2023

 

Prazo estimado de impugnação de lista tríplice

Art. 25 - dois dias úteis a partir da publicação da lista

 

 

05/06/2023 e 05/06/2023

Reunião do Conselho Superior para escolha de Ouvidor-Geral

 

Art. 28

 

07/07/2023

 *Treinamento para uso do sistema eletrônico.