A Defensoria Pública do Estado de Rondônia (DPE-RO) é o órgão que concretiza o dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas hipossuficientes, ou seja, que não tenham condições financeiras de pagar por esse serviço. Trata-se de um direito fundamental da cidadania, previsto no art. 5.°, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988.
Essa gratuidade abrange os honorários advocatícios e periciais e as custas judiciais ou extrajudiciais. É importante também frisar que a assistência jurídica integral é mais do que a assistência judiciária, porque contempla, além da postulação ou defesa em processo judicial, também o patrocínio na esfera extrajudicial e a orientação e o aconselhamento jurídicos.
Nos termos do art. 134 da atual Constituição Federal, a Defensoria Pública é essencial à função jurisdicional do Estado. Sem a instituição, não seria concretizado o dever estatal de garantir o acesso adequado à Justiça. Do mesmo modo, vários direitos fundamentais, como o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, estariam comprometidos, já que, na ausência de uma assistência integral e gratuita, a população mais vulnerável não teria meios de exercer tais direitos.
A Constituição Federal de 1988, impôs à União, aos estados e ao Distrito Federal o dever inafastável de prestar essa assistência diretamente pelo Poder Público, por meio da Defensoria Pública, elevando a instituição ao mesmo patamar da Magistratura e do Ministério Público. Reflexo dessa importância, a Emenda Constitucional n.º 80/2014, de 04 de junho de 2014, determinou que deve haver Defensores(as) Públicos(as) em todas as unidades jurisdicionais, em número proporcional à efetiva demanda e à respectiva população.
Por força do princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa, qualquer pessoa poderá ter a sua defesa criminal patrocinada pela Defensoria Pública.
De acordo com o art. 3º da Lei Complementar Estadual n.º 117/1994, de 04 de novembro de 1994, são funções institucionais da Defensoria Pública, entre outras:
I – promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II – patrocinar aos juridicamente necessitados à ação penal privada, à subsidiária da pública, à ação civil, e às defesas em ação civil, com todos recursos e meios a elas inerentes em qualquer foro ou grau de jurisdição;
III – patrocinar a defesa na ação penal aos juridicamente necessitados ou revés, com todos os recursos e meios a ela inerentes, em qualquer foro ou grau de jurisdição;
IV – atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
V – exercer a defesa da criança e do adolescente;
VI – atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoal, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais.
VII – atuar junto ao Juizado de Pequenas Causas e patrocinar a defesa dos direitos e interesses do consumidor lesado;
VIII – prestar orientação e assistência jurídica aos juridicamente necessitados;
IX – promover a defesa em processo administrativo ao necessário ou revel”.
Dessa forma, a Defensoria Pública na qualidade de instituição permanente, faz parte do sistema de justiça e é essencial à função jurisdicional do Estado.