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Resolução nº 114/2023-CS/DPERO, de 02 de Junho de 2023.


CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 102, da Lei Complementar Federal n.º 80/94, com a redação dada pela Lei Complementar Federal n.º 132/09, e pelo artigo 10, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 117/1994, pela maioria dos conselheiros manifestada na sua 270ª reunião, realizada em 02 de junho de 2023,

CONSIDERANDO que às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 134, § 2º da Constituição Federal, assim como com base no disposto no art. 97-A da LC 80/1994;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 134, caput, da Constituição Federal, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, por força do art. 8º, incisos XV e XXII, da LCE nº 117/94, compete ao(à) Defensor(a) Público(a) Geral designar membro(a) da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria, sendo também de sua competência designar membros(as) da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais;

CONSIDERANDO a necessidade de promover estratégia para maior atuação da Defensoria Pública do Estado de Rondônia em sede recursal, em especial nos procedimentos em trâmite no interior do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior efetividade à defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados em todos os graus de jurisdição; 

CONSIDERANDO a possibilidade de criação de núcleos como órgãos de atuação por força do art. 98, II, b, da LC 80/1994, estando expressamente previstos os núcleos especializados por força do art. 6ª, II, b da LCE 117/1994;

CONSIDERANDO o disposto no processo n.º 3001.107651.2022;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica criado e instituído o Núcleo de Atuação Recursal Estratégica (NARE) no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, que terá atuação remota no âmbito de todo território do Estado de Rondônia. 

Art. 2º. O NARE tem atribuição em todo o território do Estado de Rondônia com a finalidade coordenar, promover e estimular a interposição de recursos - ou instrumentos equiparados - por órgãos de atuação da DPE-RO em matérias e/ou questões de atuação estratégica, de modo a que estas sejam levadas ao conhecimento e apreciação dos Tribunais e Turmas Recursais, em todas as instâncias de jurisdição.

Parágrafo único. A atuação do NARE é de caráter suplementar e de coordenação, justificando-se por critérios de estratégia ou celeridade processual, relevância da tese jurídica, ou por ausência de Defensor(a) Público(a) natural, podendo existir atuação conjunta, a pedido ou por designação do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral.

Art. 3º. É atribuição do NARE:

I - prestar suporte aos órgãos de atuação em primeiro grau e segundo grau para interposição interposição de recursos - ou instrumentos equiparados - em matérias e/ou questões de atuação estratégica; 

II - fixar, promover e desenvolver estratégias de atuação recursal em colaboração aos demais órgãos de atuação;

III - elaborar e disponibilizar aos demais órgãos de atuação peças processuais e teses institucionais recursais ou congêneres;

IV - acompanhar dados estatísticos de atuação em sede recursal dos órgãos de atuação da DPE-RO;

V - realizar, quando verificada a necessidade ou solicitado pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral, sustentação oral junto ao respectivo órgão jurisdicional;

VI - Elaborar peças recursais, interpor recursos, acompanhar, manifestar e adotar quaisquer medidas necessárias nos processos de interesse ou patrocinados pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, cabíveis ou em trâmite no Tribunal de Justiça ou nos Tribunais Superiores, quando solicitado pelo Núcleos Especializados Cível e Criminal de segundo grau;

VII - desenvolver ações e atividades voltadas ao atingimento de sua finalidade exposta no art. 2º desta Resolução.

Art. 4º. NARE é órgão de atuação vinculado à Administração Superior e será coordenado por um(a) Defensor(a) Público(a) escolhido e designado pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral, que ocupará cargo de Coordenador(a) de Núcleo na forma legal.

§ 1º.A designação do(a) Coordenador(a) do NARE encerrará com o fim do mandato do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral nomeante, ou a qualquer tempo a critério deste(a).

§ 2º.O(a) membro(a) designado(a) poderá ou não ser afastado de suas atribuições originárias.

Art. 5º. Sem prejuízo dos relatórios exigidos pela Corregedoria-Geral e normas institucionais, o(a) Coordenador(a) do NARE apresentará anualmente ao Conselho Superior, na última sessão ordinária de cada ano, relatório detalhado no qual analisará estatísticas da atividade recursal dos órgãos de atuação da DPE-RO e apresentará o panorama das atuações estratégicas promovidas.

Parágrafo único. Cumprirá ao Coordenador do NARE, em conjunto com a Corregedoria-Geral, planejar e implementar as rotinas necessárias para a obtenção dos dados necessários ao cumprimento do caput.

Art. 6º. Para o desenvolvimento de suas atividades, o NARE contará com equipe nomeada e designada pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral do Estado, que poderão atuar sem exclusividade, composta, no que couber, observadas conveniência e oportunidade, por:

I - Defensor(a) Público(a) Coordenador(a);
II - Servidores;
III - Assessores;
IV - Estagiários;
V - Voluntários.

Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral.

Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se.

 

HANS LUCAS IMMICH
Defensor Público-Geral
Presidente do Conselho Superior

 

Publicado no DOEDPE-RO nº 1012 de 11 de julho de 2023. Páginas: 04/05.