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Resolução nº 115/2023-CS/DPERO, de 07 de Julho de 2023.


Cria o Núcleo Especializado na Promoção Étnico-racial e Cultural, no Âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94 (Lei Orgânica da DPE-RO),

CONSIDERANDO que às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 134, § 2º da Constituição Federal e o disposto no disposto no art. 97-A da LC 80/1994;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 134, caput, da Constituição Federal, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal;

CONSIDERANDO a possibilidade de criação de núcleos como órgãos de atuação por força do art. 98, II, b, da LC 80/1994, estando expressamente previstos os núcleos especializados por força do art. 6ª, II, b da LCE 117/1994;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal fixa, em seu art. 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado democrático de direito, bem como estabelece, em seu art. 3º, entre os objetivos fundamentais República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, além de erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais;

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial impõe que os Estados Partes condenem a discriminação racial e comprometam-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem tardar, uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de entendimento entre todas as raças (artigo II);

CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e formas correlatas de Intolerância, em seu artigo 2º, estabelece que todo ser humano é igual perante a lei e tem direito à igual proteção contra o racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância, em qualquer esfera da vida pública ou privada, determinando, ainda, em seu artigo 4º, que os Estados comprometem-se a prevenir, eliminar, proibir e punir, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, todos os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) prevê, em seu art. 2º, que é dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a toda cidadã e todo cidadão brasileiros, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.3.137, de 03 de julho de 2013, instituiu o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, cuja finalidade é propor políticas públicas que promovam a igualdade no que concerne aos segmentos étnicos minoritários do Estado, com ênfase na população negra, quilombolas, povos e comunidades de terreiros, indígena, povos da floresta e demais entidades que militam no movimento negro, para combater a discriminação racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, financeiras, políticas e culturais e ampliar o processo de participação social.

RESOLVE:

Art.1º. Criar o Núcleo Especializado na Promoção Étnico-Racial e Cultural, no Âmbito da Defensoria Pública do Estado da Rondônia, o qual observará os princípios, diretrizes e objetivos constitucionais e legais vigentes, em especial, objetivando a promoção, conscientização dos direitos e garantias fundamentais da comunidade negra em todas as suas perspectivas jurídicas, sociológicas e políticas, de modo a combater e prevenir o racismo étnico-racial e cultural, a fim de construir uma sociedade materialmente igualitária.

Art.2º. O Núcleo Especializado na Promoção Étnico-racial e cultural da Defensoria Pública do Estado de Rondônia possui alicerce nos seguintes princípios:

I - amplo enfrentamento ao racismo em suas múltiplas formas de manifestação: estrutural, institucional e interpessoal;

II - reconhecimento e valorização da alteridade, da diversidade e da diferença racial, religiosa e cultural;

III - transversalidade, que pressupõe a promoção da equidade racial e cultural no conjunto das políticas institucionais;

IV- interseccionalidade das políticas institucionais, correlacionando a questão racial com outros marcadores que resultam na ausência de condições materiais de vida da população negra (raça/etnia, gênero, classe, geração, origem, orientação sexual, crença religiosa);

V - descentralização, que pressupõe o envolvimento de todas as defensoras públicas e defensores públicos em ações institucionais de enfrentamento ao racismo;

VI - harmonização entre a política institucional e as demandas da sociedade civil;

VII - ampla participação da sociedade civil nos processos de implementação da política institucional.

VIII - formação e letramento racial dos defensores e defensoras públicas, servidores e servidoras, e estagiários e estagiárias como forma de enfrentar o racismo;

IX – proposição à Defensoria Pública Geral de um programa institucional orientado pelo princípio da diversidade étnico-racial e cultural;

X – promoção de um diálogo constante com os movimentos negros.

Art. 3º. O Núcleo Especializado na Promoção Étnico-racial e cultural da Defensoria Pública do Estado de Rondônia será coordenado (a) por uma Defensora Pública ou Defensor Público designado pelo Defensor Público Geral ou Defensora Pública Geral e contará com o auxílio de servidores, servidoras, estagiários e estagiárias, designados (as) pelo Defensor Público Geral ou pela Defensora Pública Geral.

Parágrafo único. O Membro ou Membra designada poderá ou não ser afastado (a) de suas atribuições originárias, devendo apresentar ao Conselho Superior relatório circunstanciado de sua atuação na última sessão ordinária de cada ano, sem prejuízo de relatórios regularmente exigidos pela Corregedoria Geral.

Art. 4º. É atribuição do NUERC prestar assistência jurídica integral e gratuita, em demandas individuais e coletivas, judicial e extrajudicialmente, em temas afetos à promoção étnico-racial e cultural.

Art. 5º. A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, cabendo a implementação e criação do núcleo no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

 

HANS LUCAS IMMICH
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior

Publicado no DOEDPE-RO nº 1017 de 18 de julho de 2023. Páginas: 16/17.