09 Maio 2024 às 05:19:44
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Ata da 272ª Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.


Ata da 272ª (ducentésima septuagésima segunda) Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, reunido em Sessão ordinária realizada no dia 07/07/2023. Ao sétimo dia do mês de julho do ano dois mil e vinte e três, às 12:00 horas, na sala de reuniões do edifício sede em Porto Velho/RO, e por videoconferência, reuniram-se o Conselheiro Nato, Defensor Público-Geral do Estado e Presidente da sessão, HANS LUCAS IMMICH; o Conselheiro Nato Subdefensor Público-Geral do Estado, DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO; o Conselheiro Nato, Corregedor-Geral, MARCUS EDSON DE LIMA; a Conselheira eleita, Defensora Pública de nível 4 LILIANA DOS SANTOS TORRES AMARAL (videoconferência), os Conselheiros Eleitos, Defensores Públicos de Nível 3, RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES e LEANDRO DE ALMEIDA MAINARDES; a Conselheira Eleita, Defensora Pública de Nível 2, RITHYELLE MEDEIROS BISSI DO NASCIMENTO e o Conselheiro Eleito, Defensor Público de nível 1 EDUARDO GUIMARÃES BORGES; a Defensora Pública DÉBORA MACHADO ARAGÃO, presidenta da Associação das Defensoras Públicas e Defensores Públicos do Estado de Rondônia a Ouvidora-Geral Valdirene Aparecida Oliveira; ausente justificadamente o Conselheiro eleito, Defensor Público de nível 4, SÉRGIO MUNIZ NEVES (folga compensatória – Portaria nº 392/2023DPERO-CG-GAB). O Presidente realizou a contagem de presentes e, havendo quórum regimental (art. 71 do RI) com a presença inicial de OITO conselheiros votantes, declarou instalada e aberta a reunião. O Presidente determinou ao Secretario-Geral do Conselho Superior que realizasse a leitura da pauta, que constou os seguintes procedimentos; Item 01: Processo nº 3001.103081.2022 – Classe: Projeto de Resolução – Assunto: Regulamenta a licença compensatória por exercício cumulativo – Requerente: Defensor Público-Geral – Relator(a): Diego de Azevedo Simão; Item 02: Processo nº 3001.100190.2021 – Classe: Projeto de Resolução – Assunto: Alteração da Resolução nº 03/2013 sobre atribuições das Defensorias Públicas de 3ª entrância – Requerente: Defensor Público-Geral – Relator(a): Marcus Edson de Lima Item 03: Processo nº 3001.100525.2023 – Classe: Recurso Administrativo – Assunto: Indenização de férias (Art. 10 e 10-A, Res. 24) – Requerente: Eduardo Weymar – Relator(a): Rafael de Castro Magalhães. Item 04: Processo nº 3001.101968.2023 – Classe: Projeto de Resolução – Assunto: Assegura à estudante grávida o direito de interromper o estágio sem prejuízo da percepção da bolsa auxílio – Requerente: Matheus Vinicius Wanderley Lichy – Relator(a): Rafael de Castro Magalhães. Item 05: Processo nº 3001.102254.2023 – Classe: Projeto de Resolução – Assunto: Criação do núcleo especializado na promoção da igualdade étnico-racial e étnico-cultural no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia – Requerente: Fábio Roberto de Oliveira Santos – Relator(a): Rithyelle Medeiros Bissi do Nascimento. Item 06: Processo nº 3001.101044.2022 – Classe: Recurso– Assunto: Recurso administrativo – Requerente: R.G.B – Relator(a): Eduardo Guimarães Borges. Passou-se às matérias de EXPEDIENTE, na ordem fixada pelo art. 69 do RI do CSDPE/RO. I. Verificação de ata (art. 74 do RI): não houve impugnações às atas das últimas reuniões. II. Comunicações e requerimentos (art. 75 do RI): a) O Subdefensor Público, Conselheiro Nato, Diego de Azevedo Simão requereu a inclusão extrapauta do Processo n. 3001.102834.2023, concernente à eleição para formação de lista tríplice para o cargo de Ouvidor (a) Geral da Defensoria Pública do Estado de Rondônia; b) na data de ontem foram encaminhados requerimentos dos Defensores Públicos Ricardo de Carvalho e João Luis Sismeiro de Oliveira, através do e-mail da Secretaria do CS, solicitando a leitura de suas manifestações pelo Secretário Geral (autuadas sob o SEI n. 3001.105622.2023), durante o momento aberto, bem como a entrega das cópias das manifestações aos Conselheiros e Conselheiras; c) houve requerimento de inscrição do Defensor Público Matheus Vinicius Wanderley Lichy solicitando a realização de sustentação oral no processo 3001.101968.2023, nos termos do art. 83 do R.I; d) requerimento do Defensor Público Fábio Roberto de Oliveira requerendo a realização de sustentação oral nos processos n. 3001.100190.2021 e 3001.102254.2023, nos termos do art. 83 do R.I; e) inscrição do Defensor Público Eduardo Weymar para a sustentação oral no processo n. 3001.100525.2023, nos termos do art. 83 do R.I; . III. Relato sobre providências (art. 76 do RI): Sem providências a relatar. IV. Momento aberto (art. 77 do RI): Inscreveram-se para o momento aberto, via requerimento enviado ao e-mail da Secretaria do Conselho Superior o Defensor Público André Vilas Boas; realizaram a inscrição presencialmente o cidadão Antônio Neto e a cidadã Ana Carla Fecalbert, os dois últimos inscritos extemporaneamente;

Devolvida a palavra ao Presidente do Conselho Superior, Hans Lucas Immich, este informou aos presentes que a respeito dos requerimentos encaminhados pelos Defensores Públicos Ricardo de Carvalho e João Luis Sismeiro de Oliveira, houve decisão monocrática, na data de ontem, no sentido de indeferir a leitura das manifestações pelo Secretário do CS durante o momento aberto, por falta de previsão regimental, porém, deferiu a entrega das cópias aos Conselheiros e Conselheiras, Ouvidora Geral e Presidenta da ADEPRO. Os Conselheiros, por decisão unânime, mantiveram a decisão monocrática do Presidente do CS; na oportunidade, o Conselheiro Eduardo Guimarães Borges, Relator do Processo 3001.107651.2022, informou que os requerentes também solicitaram a juntada das manifestações naquele processo. Todavia, indeferiu por entender que a materia já estava esgotada, sendo acompanhado, por unanimidade, pelos demais Conselheiros e Conselheiras; O Presidente do CS, Hans Lucas Immich, submeteu aos Conselheiros e Conselheiras os requerimentos de inscrição do Defensor Público Eduardo Weimar, Fábio Roberto e Matheus Vinicius, para deliberarem se o caso se enquadra na hipótese de sustentação oral (art. 83 R.I) ou momento aberto (Art. 77 R.I); Os conselheireos deliberaram, por unanimidade, no sentido de que a sustentação oral deve ser deferida para quem é parte interessada no processo (art. 83 do R.I); os demais casos, enquadram-se como momento aberto (Art. 77 do R.I); O Conselheiro Marcus Edson de Lima pugnou pela inversão da pauta a fim de que o processo 3001.102254.2023 (item 5) fosse o primeiro item a ser julgado, o que foi anuido por unanimidade pelos conselheiros presentes; Os conselheiros deliberaram por deferir a inscrição de Antônio Neto e Ana Carla para o momento aberto (art. 77 do R.I), muito embora as inscrições tenham sido realizadas de forma extemporânea. Contudo, consignaram a excepcionalidade da decisão, por tratarem-se de pessoas de fora dos quadros da DPE, desconhecendo, portanto, o regimento interno do CS da Defensoria Pública, além de prestigia-los por serem legitimados no tocante ao processo 3001.102254.2023. Os conselheiros concordaram, por unanimidade, pela inclusão extrapauta do processo n. 3001.102834.2023, referente à eleição para formação de lista tríplice para o cargo de Ouvidor (a) Geral da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, tornando-se o item 2 da pauta; O Presidente do Conselho Superior, Hans Lucas Immich, concedeu a palavra ao Secretário do CS para a convocação dos inscritos para fazer uso do Momento Aberto (art. 77 do R.I), observando-se a ordem cronológica para tanto. O primeiro a fazer uso da palavra, o Defensor Público Andre Vilas Boas, consignou que não há mais óbice para o julgamento do processo n. 3001.104188.2023, referente à lista de antiguidade, tendo em vista que nos autos de Mandado de Segurança nº 0808322-21.2022.8.22.0000, os embargos de declaração interposto foi julgado procedente, não havendo mais objeção para a votação da lista de antiguidade; o Segundo a fazer uso da palavra foi o cidadão Antonio Neto, Presidente do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, que salientou a importância da criação do núcleo especializado na promoção da igualdade étnico-racial e étnico-cultural no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia; o Presidente do Conselho Supeior, Hans Lucas Immich, informou que este tema é de extrema importância para a DPE, informando, inclusive, acerca do sucesso do sistema de cotas em que 44% dos aprovados no V Concurso para Defensoras e Defensores Públicos fazem parte da lista reservada às pessoas negras e deficientes; por fim, fez uso da palavra a cidadã Ana Carla Fecalbert, Representante da Federação dos Cultos Afro Religiosos Umbanda e Amerindios de RO – FECAUBER, aduzindo, em suma, a importância da criação do núcleo especializado na promoção da igualdade étnico-racial e étnico-cultural no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, informando a importância da criação do Núcleo para a sua comunidade; mencionou, ao final, que já teve notícia de vários casos de racismo religioso, inclusive em ambientes escolares; aproveitando o ensejo, o Conselheiro Eduardo Borges, Coordenador do Núcleo de Direitos Humanos, informou que no dia 05/12/2022, entrou em contato com a Srª Ana Carla assim que recebeu a notícia de caso de racismo religioso dentro de uma escola em RO; informou que não houve retorno, após o contato inicial, por parte da Srª Ana; no mais, ratificou que todas as demandas do Núcleo de Direitos Humanos são registradas no SOLAR, reiterando, ainda, que o Núcleo sempre se colocou à disposição para atender todas as demandas que lhes são encaminhadas; Por fim, o Defensor Público Fábio Roberto utilizou-se do momento aberto (art. 77 do R.I), oportunidade em que, com a autorização do CS, também manifestou-se acerca do processo referente ao item 1 (Criação do Núcleo Especializado na promoção da igualdade étnico-racial e cultural no âmbito da DPE/RO). Em sua explanação, parabenizou a gestão do Presidente do CS e DPG, Hans Lucas Immich; quanto ao processo n. 3001.100190.2021, pugnou para que os demais conselheiros acompanhassem o voto do Relator Marcus Edson de Lima no sentido de não extinguir a 6ª DPE de Porto Velho; no que diz respeito ao Processo n. 3001.102254.2023 (Criação do Núcleo Especializado na Promoção da Igualdade Étnico-racial e Étnico-cultural), no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia), em que figura como proponente da proposta, defendeu a importância da criação do Núcleo, sendo certo que sua criação será um marco histórico para a Defensoria Pública. Passou-se ao Item 5 da pauta; posteriormente ao julgamento do Item 7; por fim, à ordem previamente exposta na pauta de julgamento.

Item 05: Processo nº 3001.102254.2023 – Classe: Projeto de Resolução – Assunto: Criação do núcleo especializado na promoção da igualdade étnico-racial e étnico-cultural no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia – Requerente: Fábio Roberto de Oliveira Santos – Relator(a): Rithyelle Medeiros Bissi do Nascimento. Dada a palavra à Relatora esta, antes de apresentar o voto, afirmou que pretende aguardar a publicação da decisão que julgou procedente os embargos de declaração nos autos de Mandado de Segurança n. 0808322-21.2022.8.22.0000, para, após, se for o caso, colocar em pauta o processo referente à lista de antiguidade (3001.104188.2023). Retomando a análise do processo em pauta, a Relatora fez um breve relato do processo. Em seguida, apresentou voto escrito no sentido da não aprovação da minuta de resolução nos moldes em que foi proposta; aduziu a Relatora que, respeitosamente, entende que a proposta de resolução de criação do Núcleo Especializado na Promoção da Igualdade Étnico-racial e Étnico-cultural, no Âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia no formato que foi proposto, não se mostra adequada para a instituição, considerando a realidade do Estado de Rondônia, entretanto, dada a relevância, importância e necessidade de criação de um núcleo especializado que atue no combate ao racismo, em todas as suas formas, propôs a suspensão da proposta nesta reunião, para que, o proponente, querendo, possa adequá-la ao formato de criação de núcleos da instituição padronizado, e seja submetida ao Conselho Superior para apreciação e votação. Posta a matéria em discussão, o Conselheiro Diego de Azevedo Simão asseverou a importância da criação de núcleos especializados a fim de desafogar o Núcleo de Direitos Humanos, sugerindo, ao final, a suspensão do processo até a posse do novo DPG; O Presidente Hans Lucas Imicch informou que não há óbice orçamentário para a criação do Núcleo em questão, vez que em novembro de 2022, encaminhou um estudo para a Divisão de Planejamento, Orçamento e Gestão demonstrando a intenção da atual gestão na criação deste Núcleo, sendo informado de que haveria orçamento para tanto, bem como cargos de coordenações vagos; o Conselheiro Rafael de Castro Magalhães sugeriu a suspensão do processo, para que o proponente, ainda nesta reunião, apresente projeto de resolução substitutiva para posterior análise pelo Conselho Superior; o Conselheiro Marcus Edson sugeriu a criação de um grupo de trabalho para que este apresente ao Conselho Superior uma nova resolução; o Presidente do Conselho, Hans Lucas Immich, sugeriu a designação de uma reunião extraordinária na semana seguinte para deliberar acerca da proposta de resolução substitutiva, ante o compromisso da Gestão e do Conselho Superior com o tema; a Relatora manifestou-se pela discordância de uma reunião extraordinária para tratar do processo; o Conselheiro Marcus Edson de Lima sugeriu a aprovação da resolução, ficando a criação dependente de posterior regulamentação a ser aprovada em reunião posterior do CS; por fim, os Conselheiros deliberaram por suspender temporariamente a votação para que o proponente Fábio Roberto encaminhasse, ainda nesta reunião, um projeto de resolução substitutivo. O Presidente do Conselho Superior declarou suspenso o julgamento passando ao item seguinte da pauta.

Item Extrapauta: Processo nº 3001.102834.2023 – Classe: eleição – Assunto: Processo eleitoral de formação de lista tríplice ao cargo de Ouvidor (a) Geral para o biênio 2023/2025 – Requerente: Defensor Público-Geral – Relator(a): Diego de Azevedo Simão; Dada a palavra ao Relator, este informou que a Comissão Eleitoral formulou requerimento postulando a alteração do cronograma inicial. Em seguida, apresentou seu voto pela aprovação do novo cronograma, o que foi acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros. O Presidente declarou aprovado à unanimidade o novo cronograma apresentado pela Comissão Eleitoral.

Item 01: Processo nº 3001.103081.2022 – Classe: Projeto de Resolução – Assunto: Regulamenta a licença compensatória por exercício cumulativo – Requerente: Defensor Público-Geral – Relator(a): Diego de Azevedo Simão; Dada a palavra ao Relator, este informou que o Defensor Público-Geral já elaborou minuta do Regulamento que disciplina a conversão da licença compensatória em pecúnia, sendo certo que a Corregedoria Geral já se manifestou no sentido de que todas as providências a serem adotadas para realização das designações, controle e certificação do exercício cumulativo foram adotadas. Em seguida, o Relator apresentou o voto no sentido de alterar a data de vigência do Regulamento a fim de que conste a seguinte redação: “Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 10 de julho de 2023.” Posto em discusão, o Presidente declarou aprovado a alteração do artigo 14 do Regulamento nº 91/2023DPG/DPERO, à unanimidade, pelos Conselheiros e Conselheiras.

Item 02: Processo nº 3001.100190.2021 – Classe: Projeto de Resolução – Assunto: Alteração da Resolução nº 03/2013 sobre atribuições das Defensorias Públicas de 3ª entrância – Requerente: Defensor Público-Geral – Relator(a): Marcus Edson de Lima. Dada a palavra ao Relator, este realizou a leitura do voto escrito, pugnando pela rejeição da proposta (extinção da 6ª DPE de Porto Velho), salientando a coerência da proposta à época com os atos de gestão praticados, a rejeitando por motivos supervenientes; salientou que a alteração da proposta no atual contexto e cenário da Defensoria Pública não atenderá a finalidade para qual fora apresentada já que leva em conta a realidade de agosto de 2021, afirmando que de lá pra cá, muita coisa se alterou, em especial a quantidade de membros na carreira. Por fim, salientou que aliado a isso, tem-se a recém conclusão e homologação do V concurso público para provimento de cargos de Defensor Público. Finalizou afirmando poder demonstrar a alteração de cenário com a presença de Defensor Público em todas as comarcas do Estado de Rondônia e a designação de defensores públicos para exercer entre outras a função de substituição nas regionais. Posto em discussão, o Conselheiro Rafael de Castro Magalhaes abriu a divergência, no sentido de extinguir a 6ª DPE e realocar a titularidade para a 29ª DPE de Porto Velho, criando uma 7ª Titularidade. Para tanto, afirmou que concorda com a manifestação apresentada pelo DPG à época e que seria uma oportunidade para remodelar as atribuições e equilibrar as tarefas dos Defensores Públicos, diluindo as 3 varas cíveis, que são de atribuições da 6ª DPE, nas demais Defensorias Públicas Cíveis com sintonia na matéria, quais sejam: 5ª DPE, 7ª DPE e 8ª DPE de Porto Velho, cada uma absorvendo uma vara cível, não havendo prejuízo, consoante os dados oficiais que apresentou; No tocante aos dados apresentados, o Conselheiro Rafael de Castro consignou que a 6ª DPE em junho de 2023 fez somente 7 audiências, sendo que nos últimos 24 meses a 6ª DPE fez 189 audiências, o que dá uma média de 7,8 (sete vírgula oito) audiências por mês. Salientou que não haveria impacto nas outras Defensorias Cíveis, vez que a 5ª DPE realizou 108 audiências em 24 meses, a 7ª DPE realizou 125 audiências e a 8ª DPE realizou 82 audiências neste mesmo período de 24 meses, consoante dados extraídos do próprio sistema da Instituição. Comparando com uma Defensoria de família, por exemplo, salientou que uma Defensoria média de família fez 782 audiências, o que dá uma média de 32 audiências mensais; uma outra Defensoria de família fez 1132 audiências no período de 24 meses. Por fim, asseverou que a 5ª, 7ª e 8ª DPE teriam, com a extinção da 6ª DPE, uma sobrecarga de em média 3 audiências mensais; O Presidente do Conselho Superior aduziu que a discussão é de extrema importância, salientou a existência do TAG a qual a Defensoria Pública é signatária, recaindo sobre a Instituição a obrigação de pagar eventuais dativos designados, afirmando que seria a oportunidade do Conselho extinguir a 6ª DPE, criando-se, com isso, mais uma titularidade na 29ª para que este novo titular, quando promovido, viesse a socorrer outros Defensores ou Defensoras sobrecarregados. Fez menção, ainda, acerca da sobrecarga dos Defensores Públicos que atuam no interior, que realizam inúmeras audiências mensais. A Conselheira Rithyelle Medeiros manifestou preocupação no sentido de criar várias titularidades na 29ª DPE, sendo certo que um Defensor Titular, que não realiza inúmeras substituições, consegue realizar um trabalho mais efetivo, tendo restrição, em razão disso, em deslocar a titularidade para a 29º DPE, podendo, se for o caso, realocar para uma outra Defensoria; O Presidente colocou em discussão/votação a matéria no sentido de extinguir ou não a 6ª DPEe em caso de extinção, para qual Defensoria seria realocada a titularidade (29ª DPE ou uma outra a critério do CS); O Conselheiro Rafael Magalhães, que abriu a divergência, sugeriu, em caso de extinção, o deslocamento da titularidade para a segunda vara de tóxicos, caso não desloque para a 29ª DPE; O Presidente do Conselho Superior abriu a votação no sentido de deliberar a extinção ou não da 6ª DPE de Porto Velho; O Conselheiro Leandro Mainardes proferiu seu voto no sentido de acompanhar o Relator; O Conselheiro Eduardo Borges acompanhou o Relator, aduzindo que como ainda existem no âmbito da Defensoria Pública 4 Titularidades para serem criadas, é possível avançar sem extinguir a 6ª DPE; A Conselheira Rithyelle Medeiros acompanhou o Relator; A Conselheira Liliana dos Santos Torres Amaral acompanhou o Relator; O Conselheiro Diego de Azevedo Simão acompanhou a divergência; O Presidente do CS, proponente da proposta, manteve sua posição no sentido de extinguir a 6ª DPE; por maioria, o Conselho Superior deliberou no sentido de rejeitar a proposta de extinção da 6ª DPE de Porto Velho, sendo o resultado declarado pelo Presidente do Conselho Superior;

Item 03: Processo nº 3001.100525.2023 – Classe: Recurso Administrativo – Assunto: Indenização de férias (Art. 10 e 10-A, Res. 24) – Requerente: Eduardo Weymar – Relator(a): Rafael de Castro Magalhães. O Presidente do Conselho Superior concedeu a palavra ao Requerente Eduardo Weymar que, em sustentação oral, pugnou pela procedência de seu pedido. Após, o Relator Rafael de Castro fez a leitura de seu voto pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso administrativo interposto pelo requerente Eduardo Weymar, aduzindo, em síntese, que o recorrente formulou, em requerimento único, pedido de indeferimento das férias seguido de indenização em pecúnia, sendo assim, o pagamento deve ser realizado com base no subsídio do mês corrente do recebimento, razão pela qual o reajuste do subsídio dos membros operado em abril de 2023 em nada reflete nos valores recebidos pelo interessado. O Relator concluiu o voto no sentido de não vislumbrar qualquer direito à diferença remuneratória solicitada pelo recorrente. O Presidente colocou a matéria em discussão. Os Conselheiros acompanharam à unanimidade o Relator. Ao final, o Presidente do CS declarou o resultado pelo conhecimento e não provimento do recurso administrativo interposto pelo recorrente. Após, retomou o julgamento do item 5 da pauta.

Item 05: Processo nº 3001.102254.2023 – Classe: Projeto de Resolução – Assunto: Criação do núcleo especializado na promoção da igualdade étnico-racial e étnico-cultural no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia – Requerente: Fábio Roberto de Oliveira Santos – Relator(a): Rithyelle Medeiros Bissi do Nascimento. O Presidente do Conselho Superior, Hans Lucas Immich, determinou a retomada do julgamento do processo que estava temporariamente suspenso, oportunidade em que o proponente Fabio Roberto de Oliveira Santos apresentou projeto de resolução substitutivo para discussão e votação dos conselheiros e conselheiras; os Conselheiros e Conselheiras, Presidenta da ADEPRO e Ouvidora Geral deliberaram por excluir a comunidade indígena da presente resolução continuando esta, ainda, a ser atendida/assistida pelo Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública de Rondônia; deliberaram e discutiram outras modificações no texto do projeto de resolução substitutivo; o Presidente do Conselho Superior determinou que a redação seja revista e readequada pela Secretaria do Conselho Superior, observando-se, ainda, a flexão inclusiva de gênero; o Conselheiro Diego de Azevedo Simão sugeriu a inclusão de um parágrafo único no art. 3º “A Membra ou Membro designado poderá ou não ser afastado de suas atribuições originárias, devendo apresentar ao Conselho Superior relatório circunstanciado de sua atuação na última sessão ordinária de cada ano, sem prejuízo de relatórios regularmente exigidos pela Corregedoria Geral;” bem como alteração no texto do caput; na mesma esteira, o Conselheiro Eduardo Borges sugeriu a inclusão de um artigo (quarto) com a seguinte redação: “É atribuição do NUERC prestar assistência jurídica integral e gratuita, em demandas individuais e coletivas, judicial e extrajudicialmente, em temas afetos à promoção Étnico-racial e cultural”; o Conselheiro Marcus Edson de Lima sugeriu aumentar o prazo da entrada em vigor da resolução de 90 para 120 dias; o Presidente do CS, após as devidas alterações no texto substitutivo, colocou o projeto de resolução em votação, sendo aprovado por unanimidade pelos Conselheiros e Conselheiras presentes. Em seguida, o Presidente do Conselho Superior declarou aprovado o projeto de resolução que “Cria o Núcleo Especializado na Promoção Étnico-racial e Cultural, no Âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia”; na oportunidade, o Presidente do CS parabenizou todas e todos os conselheiros (as), a Presidenta da ADEPRO, a Ouvidora Geral e o proponente da resolução; o Presidente, com a anuência dos conselheiros e conselheiras, deu a palavra ao proponente Fábio Roberto que relatou a importância da criação do Núcleo, que se sente feliz em participar da reunião e de, alguma forma, ter colaborado com aprovação/criação do Núcleo, parabenizando, ao final, o Presidente e todos os envolvidos na aprovação; na mesma oportunidade, o Presidente do Conselho asseverou que hoje é um dia histórico para a Defensoria Pública, sendo certo que o Conselho Superior sinalizou para a população rondoniense que se preocupa com a questão Étnico-Racial e Cultural; o Conselheiro Marcus Edson de Lima parabenizou a Defensoria Pública, aduziu que a luta antirracista passa pela população branca, sendo uma pauta que tem muito apreço, parabenizando todos e todas que contribuíram para a aprovação desta Resolução; o Conselheiro Eduardo Borges parabenizou a Relatora, todos os Conselheiros e Conselheiras, bem como o proponente, afirmando que hoje é um dia histórico, já que a Defensoria Pública dá inicio à expansão do processo de especialização dos Núcleos de atuação da Instituição, sendo um reflexo do crescimento institucional que se deu na gestão do Presidente do Conselho Superior, Hans Lucas Immich; a Ouvidora-Geral da Defensoria Pública afirmou primeiramente que pretende referendar a sociedade civil que pauta este tema, sendo este uma demanda da sociedade civil, do movimento negro, dos conselhos de promoção da igualdade étnico-racial, parabenizando, ao final, os Conselheiros e Conselheiras, bem como a Presidenta da ADEPRO para, ao final, consignar que a criação deste Núcleo demonstra que a Defensoria Pública tem um olhar sensível e preocupado com questão racial; a Presidenta da ADEPRO Débora Machado fez uso da palavra para parabenizar o Conselho Superior pela aprovação e criação do Núcleo Especializado na Promoção Étnico-racial e Cultural, sendo certo que será um Núcleo que fará a diferença na vida da população rondoniense; por fim, o Presidente do Conselho Superior, Hans Lucas Immich, parabenizou mais uma vez os envolvidos na aprovação do projeto de resolução aduzindo, ao cabo, que o Conselho Superior sinaliza à população negra de que pode contar com a Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

Item 04: Processo nº 3001.101968.2023 – Classe: Projeto de Resolução – Assunto: Assegura à estudante grávida o direito de interromper o estágio sem prejuízo da percepção da bolsa auxílio – Requerente: Matheus Vinicius Wanderley Lichy – Relator(a): Rafael de Castro Magalhães. O Presidente do CS, nos termos do artigo 83 do Regimento Interno, concedeu a palavra ao proponente que realizou a sustentação oral no sentido de alterar a Resolução nº 83/2019/CSDPERO, a fim de prever a licença remunerada para estagiária grávida, pelo prazo de 120 dias, período no qual o contrato será suspenso sem prejuízo do recebimento da bolsa auxílio; a Presidenta da ADEPRO, Débora Machado, fez uso da palavra no sentido de acompanhar a manifestação do proponente, a fim de regulamentar o afastamento da estagiária gestante, sem o prejuízo de auferir a bolsa auxílio; Em seguida, o Presidente do CS concedeu a palavra ao Relator Rafael de Castro Magalhães que realizou a leitura de seu voto no sentido de rejeitar a proposta original, encaminhando aos Conselheiros e Conselheiras a proposta de criação de hipótese de afastamento de estagiária gestante ou adotante a contar do parto ou da adoção, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, com remuneração limitada aos 15 (quinze) primeiros dias; neste sentido, o Relator sustentou que ainda que não lhe possa conferir direito à licença maternidade remunerada, eis que carente de previsão legal nesse sentido, é possível prever hipótese de afastamento, pelo prazo máximo de 120 dias, para que não sofra prejuízo em seu contrato de estágio por ocasião do nascimento do filho. Dentro da limitação legal imposta, fica garantido a ela o pagamento da bolsa estágio limitado aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, consoante regra já existente; por fim, sugeriu incluir um § 5º ao art. 20 da Res. 83/2019-CS/DPERO, com seguinte redação: § 5º. Será concedido afastamento à estagiária gestante ou adotante, a contar do parto ou da adoção, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, com remuneração limitada aos 15 (quinze) primeiros dias, na forma do inciso I do parágrafo anterior”; o Presidente abriu discussão aos Conselheiros; o Conselheiro Marcus Edson sugeriu cindir a votação no sentido de votar a proposta do proponente, sendo certo que havendo rejeição, seria votado a sugestão do relator de inclusão do parágrafo 5º no art. 20 da aludida Resolução; o Presidente colocou a matéria em votação, sendo que os Conselheiros e Conselheiras acompanharam, por unanimidade, o voto do relator no sentido de rejeitar a proposta original; O presidente colocou em votação a sugestão do Relator, no sentido de incluir o §5º acima no artigo 20 da Resolução 83/2019-CS/DPERO, sendo aprovado por unanimidade pelos Conselheiros e Conselheiras presentes. Após, o Presidente do Conselho declarou o resultado, oportunidade em que destacou que a Defensoria Pública tem um olhar humanizado pelo estagiário estagiária, aduzindo que desde a gestão do Conselheiro Marcus Edson, a Defensoria Pública é o único órgão em que o estagiário e estagiária é empossado (a) pelo Chefe Institucional; salientou que a bolsa auferida pelos estagiários e estagiárias é a maior do Estado, sendo certo que na data de ontem, juntamente com o Subdefensor Público e Conselheiro Diego Simão deu posse para 7 (sete) novos estagiários e estagiárias vindo de outros órgão; por fim, aduziu que para as “servidoras mães” criou-se o auxílio-creche, dentre outras ações que respeitam o direito da mulher gestante.

Item 06: Processo nº 3001.101044.2022 – Classe: Recurso – Assunto: Recurso administrativo – Requerente: R.G.B – Relator(a): Eduardo Guimarães Borges; Antes de iniciar a votação, o Conselheiro Rafael de Castro registrou seu impedimento para participar do julgamento deste recurso administrativo, com fulcro no art. 144, II do CPC, tendo em vista que atuou como defensor dativo em favor de um dos investigados nestes autos. Destacou que não participará do julgamento, oportunidade em que pediu licença para se retirar. Após, o Presidente do Conselho Superior deu início ao julgamento, em sessão secreta, com a presença dos Conselheiros e Conselheiras, a Ouvidora Geral, a Presidenta da Adepro e a Advogada Eliana de Fátima Alvez Antunes. Dado a palavra ao Relator, este fez a leitura do Relatório; após, o Presidente do CS concedeu a palavra à Causídica para realizar a sustentação oral, ocasião em que esta pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso administrativo alegando violação ao contraditório e à ampla defesa, sustentando a anulação do processo por violação aos princípios constitucionais e ausência de provas. Em seguida, o Presidente devolveu a palavra ao Relator para proferir seu voto, sendo por este realizada a leitura de seu voto escrito; ao fim, pugnou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo a condenação do recorrente R.G.B; O Presidente colocou o processo em discussão; por unanimidade, os Conselheiros e Conselheiras acompanharam o voto do Relator, negando provimento ao recurso administrativo interposto. Após o presidente declarou o resultado.

V. Encerrada a ordem do dia, foi franqueada a palavra aos presentes para considerações finais. Nada mais. Finalizada a reunião às 17h15m, sendo a ata lavrada por mim, DIEGO CÉSAR DOS SANTOS, Defensor Público, Secretário-Geral do CSDPE, _______________, e assinada pelos presentes em reunião virtual. Porto Velho, 07 de julho de 2023.

 

HANS LUCAS IMMICH
Conselheiro Nato
Defensor Público-Geral

DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO
Conselheiro Nato
Subdefensor Público-Geral

MARCUS EDSON DE LIMA
Conselheiro Nato
Corregedor-geral

LILIANA DOS SANTOS TORRES AMARAL
Conselheira Eleita
Defensora Pública de nível 4

RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES
Conselheiro eleito
Defensor Público de nível 3

LEANDRO DE ALMEIDA MAINARDES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 3

RITHYELLE MEDEIROS BISSI DO NASCIMENTO
Conselheira Eleita
Defensora Pública de nível 
2

EDUARDO GUIMARÃES BORGES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 
1

DÉBORA MACHADO ARAGÃO
Presidenta da Adepro

VALDIRENE APARECIDA DE OLIVERA
Ouvidora-Geral

 

Publicado no DOEDPE-RO nº 1015 de 14 de julho de 2023. Páginas: 07/12.

 

 

 ANEXO

Proposta substitutiva de Resolução

 

Proposta de Resolução xxx/2023-CS/DPERO, de ____________ 2023.

Cria o Núcleo Especializado na Promoção Étnico-racial e Cultural, no Âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94 (Lei Orgânica da DPE-RO),

CONSIDERANDO que às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 134, § 2º da Constituição Federal e o disposto no disposto no art. 97-A da LC 80/1994;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 134, caput, da Constituição Federal, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal;

CONSIDERANDO a possibilidade de criação de núcleos como órgãos de atuação por força do art. 98, II, b, da LC 80/1994, estando expressamente previstos os núcleos especializados por força do art. 6ª, II, b da LCE 117/1994;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal fixa, em seu art. 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado democrático de direito, bem como estabelece, em seu art. 3º, entre os objetivos fundamentais República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, além de erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais;

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial impõe que os Estados Partes condenem a discriminação racial e comprometam-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem tardar, uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de entendimento entre todas as raças (artigo II);

CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e formas correlatas de Intolerância, em seu artigo 2º, estabelece que todo ser humano é igual perante a lei e tem direito à igual proteção contra o racismo, a discriminação racial e formas correlatas de intolerância, em qualquer esfera da vida pública ou privada, determinando, ainda, em seu artigo 4º, que os Estados comprometem-se a prevenir, eliminar, proibir e punir, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, todos os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) prevê, em seu art. 2º, que é dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a toda cidadã e todo cidadão brasileiros, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.3.137, de 03 de julho de 2013, instituiu o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, cuja finalidade é propor políticas públicas que promovam a igualdade no que concerne aos segmentos étnicos minoritários do Estado, com ênfase na população negra, quilombolas, povos e comunidades de terreiros, indígena, povos da floresta e demais entidades que militam no movimento negro, para combater a discriminação racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, financeiras, políticas e culturais e ampliar o processo de participação social.

Art.1º. Criar o Núcleo Especializado na Promoção Étnico-Racial e Cultural, no Âmbito da Defensoria Pública do Estado da Rondônia, o qual observará os princípios, diretrizes e objetivos constitucionais e legais vigentes, em especial, objetivando a promoção, conscientização dos direitos e garantias fundamentais da comunidade negra em todas as suas perspectivas jurídicas, sociológicas e políticas, de modo a combater e prevenir o racismo étnico-racial e cultural, a fim de construir uma sociedade materialmente igualitária.

Art.2º. O Núcleo Especializado na Promoção Étnico-racial e cultural da Defensoria Pública do Estado de Rondônia possui alicerce nos seguintes princípios:

I - amplo enfrentamento ao racismo em suas múltiplas formas de manifestação: estrutural, institucional e interpessoal;

II - reconhecimento e valorização da alteridade, da diversidade e da diferença racial, religiosa e cultural;

III - transversalidade, que pressupõe a promoção da equidade racial e cultural no conjunto das políticas institucionais;

IV- interseccionalidade das políticas institucionais, correlacionando a questão racial com outros marcadores que resultam na ausência de condições materiais de vida da população negra (raça/etnia, gênero, classe, geração, origem, orientação sexual, crença religiosa);

V - descentralização, que pressupõe o envolvimento de todas as defensoras públicas e defensores públicos em ações institucionais de enfrentamento ao racismo;

VI - harmonização entre a política institucional e as demandas da sociedade civil;

VII - ampla participação da sociedade civil nos processos de implementação da política institucional.

VIII - formação e letramento racial dos defensores e defensoras públicas, servidores e servidoras, e estagiários e estagiárias como forma de enfrentar o racismo;

IX – proposição à Defensoria Pública Geral de um programa institucional orientado pelo princípio da diversidade étnico-racial e cultural;

X – promoção de um diálogo constante com os movimentos negros.

Art. 3º. O Núcleo Especializado na Promoção Étnico-racial e cultural da Defensoria Pública do Estado de Rondônia será coordenado (a) por uma Defensora Pública ou Defensor Público designado pelo Defensor Público Geral ou Defensora Pública Geral e contará com o auxílio de servidores, servidoras, estagiários e estagiárias, designados (as) pelo Defensor Público Geral ou pela Defensora Pública Geral.

Parágrafo único. O Membro ou Membra designada poderá ou não ser afastado (a) de suas atribuições originárias, devendo apresentar ao Conselho Superior relatório circunstanciado de sua atuação na última sessão ordinária de cada ano, sem prejuízo de relatórios regularmente exigidos pela Corregedoria Geral.

Art. 4º. É atribuição do NUERC prestar assistência jurídica integral e gratuita, em demandas individuais e coletivas, judicial e extrajudicialmente, em temas afetos à promoção étnico-racial e cultural.

Art. 5º. A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, cabendo a implementação e criação do núcleo no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.