Porto Velho, 05 de setembro de 2023.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais, especialmente na forma da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Rondônia, da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, e da Lei Complementar Estadual n.º 117, de 4 de novembro de 1994;
RESOLVE:
Art. 1°. DESIGNAR, precária e inicialmente, a Defensora Pública Substituta e os Defensores Públicos Substitutos para atuarem nos Núcleos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, conforme abaixo relacionado, a partir das datas de designação apontadas e por tempo indeterminado.
Defensor Público (a) Substituto (a) | Núcleo/Regional | Data de Designação |
Liz Vieira Machado | Machadinho do Oeste | 20/09/2023 |
Jonathan Alves de Oliveira | Alvorada do Oeste | 11/09/2023 |
David Ramalho Herculano Bandeira | Costa Marques | 13/09/2023 |
Luciano Aquino Rodrigues | São Miguel do Guaporé | 02/10/2023 |
Parágrafo único. Fica concedido à Defensora Pública Substituta e aos Defensores Públicos Substitutos mencionados afastamento legal para trânsito de 5 (cinco) dias corridos, iniciando-se a partir da respectiva data de designação, vedada sua suspensão para gozo posterior, podendo a parte interessada, por ato voluntário, decliná-lo total ou parcialmente e iniciar o exercício de suas atividades.
Art. 2°. DESIGNAR, precariamente, os Defensores Públicos Substitutos e as Defensoras Públicas Substitutas para atuarem nos Núcleos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, conforme abaixo relacionado, a partir das datas de designação apontadas e por tempo indeterminado.
Defensor Público (a) Substituto (a) | Núcleo/Regional | Data de Designação |
Alan Rogério Filgueiras de Normandes | Ji-Paraná | 20/09/2023 |
André Henrique Pinto Marques Caracas | Presidente Médici | 18/10/2023 |
Danilla Neves Porto | Jaru | 11/10/2023 |
Faues Rodrigues de Sá | Porto Velho | 18/09/2023 |
Jamyle Rezende Gonzalez do Valle Barbosa | Pimenta Bueno | 21/09/2023 |
Letícia de Carvalho Pontes | Ariquemes | 27/09/2023 |
Parágrafo único. Fica concedido aos Defensores Públicos Substitutos e às Defensoras Públicas Substitutas mencionadas afastamento legal para trânsito de 5 (cinco) dias corridos, iniciando-se a partir da respectiva data de designação, vedada sua suspensão para gozo posterior, podendo o interessado ou a interessada, por ato voluntário, decliná-lo total ou parcialmente e iniciar o exercício de suas atividades.
Art. 3°. Em caso de concomitância do período de trânsito com férias ou licenças de qualquer natureza, fica aquele suspenso e os dias remanescentes automaticamente reprogramados para o final do afastamento legal, na forma do art. 4° da Resolução n° 24/2014- CS/DPERO.
Art. 4°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA
Defensor Público-Geral do Estado