Fixa o subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na forma do artigo 39, § 4° e do artigo 134, §§ 2° e 4°, ambos da Constituição Federal, altera a Lei Complementar n° 117, de 4 de novembro de 1994, e a Lei Complementar n° 553, de 31 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica fixado o subsídio mensal dos membros da Defensoria Pública de Rondônia nos seguintes valores:
I - Defensor Público Nível 4: R$ 37.589,95 (trinta e sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos);
II - Defensor Público Nível 3: R$ 34.172,68 (trinta e quatro mil cento e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos);
III - Defensor Público Nível 2: R$ 31.066,07 (trinta e um mil e sessenta e seis reais e sete centavos);
IV - Defensor Público Nível 1: R$ 28.241,88 (vinte e oito mil duzentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos); e
V - Defensor Público Substituto: R$ 25.674,44 (vinte e cinco mil seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Art. 2° A partir de 1° de fevereiro de 2024, o subsídio mensal dos membros da Defensoria Pública de Rondônia será atualizado para os seguintes valores:
I - Defensor Público Nível 4: R$ 39.717,67 (trinta e nove mil setecentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos);
II - Defensor Público Nível 3: R$ 36.106,96 (trinta e seis mil cento e seis reais e noventa e seis centavos);
III - Defensor Público Nível 2: R$ 32.824,51 (trinta e dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos);
IV - Defensor Público Nível 1: R$ 29.840,46 (vinte e nove mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos); e
V - Defensor Público Substituto: R$ 27.127,69 (vinte e sete mil cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos).
Art. 3° A partir de 1° de fevereiro de 2025, o subsídio mensal dos membros da Defensoria Pública de Rondônia será atualizado para os seguintes valores:
I - Defensor Público Nível 4: R$ 41.845,44 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos);
II - Defensor Público Nível 3: R$ 38.041,31 (trinta e oito mil quarenta e um reais e trinta e um centavos);
III - Defensor Público Nível 2: R$ 34.583,01 (trinta e quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e um centavo);
IV - Defensor Público Nível 1: R$ 31.439,10 (trinta e um mil quatrocentos e trinta e nove reais e dez centavos); e
V - Defensor Público Substituto: R$ 28.581,00 (vinte e oito mil quinhentos e oitenta e um reais).
Art. 4° Ficam alterados a alínea ‘b’, inciso I do artigo 6°, o inciso III do artigo 16 e o § 1° do artigo 80 da Lei Complementar n° 117, de 4 de novembro de 1994, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° ..................................................................................................................................
I - ............................................................................................................................................................................................................................................................................................
b) Subdefensoria Pública-Geral do Estado e Subdefensoria do Interior e Atuação Estratégica;
................................................................................................................................................
Art. 16. ...................................................................................................................................................................................................................................................................................
III - propor ao Defensor Público-Geral, fundamentadamente, a destituição do Subdefensor Público-Geral, do Subdefensor Público do Interior e Atuação Estratégica, do Corregedor-Geral da Defensoria Pública e de Coordenadores, quando for o caso;
................................................................................................................................................
Art. 80. ..................................................................................................................................
§ 1° Estando na condição de sindicado o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Subdefensor Público do Interior e Atuação Estratégica, o Corregedor-Geral, a sindicância será processada perante o Conselho Superior da Defensoria Pública, tendo como sindicante um dos Conselheiros, escolhido mediante sorteio.
.................................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 5° Fica alterado o Anexo Único da Lei Complementar n° 553, de 31 de dezembro de 2009, com redação atual dada pela Lei Complementar n° 657, de 9 de abril de 2012, criando 8 (oito) cargos de Coordenador de Núcleo de Comarca ou Especializado - Símbolo DPE-VR-04 e o cargo de Subdefensor Público do Interior e Atuação Estratégica - Símbolo DPE-VR-02, que passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 6° Fica acrescentado o artigo 9°-A à Lei Complementar n° 117, de 4 de novembro de 1994, com seguinte redação:
“Art. 9°-A Ao Subdefensor Público do Interior e Atuação Estratégica compete:
I - coordenar e controlar os serviços da Defensoria Pública no interior do Estado, dando ciência ao Defensor Público-Geral;
II - coordenar a atuação estratégica da Defensoria Pública na atividade finalística; e
III - desempenhar funções ou missões delegadas pelo Defensor Público-Geral.”(NR)
Art. 7° Ao Subdefensor Público do Interior e Atuação Estratégica corresponderá o Símbolo DPE- VR-02 na “Tabela de Verba de Representação de Defensores Públicos” da Defensoria Pública do Estado de Rondônia instituída pela Lei Complementar n° 553, de 2009, com redação atual dada pela Lei Complementar n° 657, de 9 de abril de 2012.
Art. 8° Fica revogado o inciso V do artigo 9° da Lei Complementar n° 117, de 4 de novembro de 1994.
Art. 9° As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas para a Defensoria Pública, suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de setembro de 2023, 135° da República.
Governador
CARGO | QUANT. | SÍMBOLO | PERCENTUAL |
Defensor Público-Geral | 1 | DPE-VR-01 | 45% |
Subdefensor Público-Geral | 1 | DPE-VR-02 | 40% |
Subdefensor Público do Interior e Atuação Estratégica | 1 | DPE-VR-02 | 40% |
Corregedor-Geral | 1 | DPE-VR-02 | 40% |
Corregedor-Auxiliar | 1 | DPE-VR-03 | 35% |
Coordenador de Núcleo de Comarca ou Especializado | 38 | DPE-VR-04 | 10% |