09 Maio 2024 às 06:21:47
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Ata da 277ª Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.


Ata da 277ª (ducentésimaseptuagésima sétima) Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, reunido em Sessão ordinária realizada no dia 1º/09/2023.Ao primeiro  dia do mês de setembro do ano dois mil e vinte e três, às 12:00 horas, na sala de reuniões do edifício-sede da Defensoria Pública do Estado, em Porto Velho, e por videoconferência, reuniram-se o Conselheiro Nato, Defensor Público-Geral do Estado e Presidente da sessão, VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA; o Conselheiro Nato, Corregedor-Geral, HANS LUCAS IMMICH, a Conselheira Eleita, Defensora Pública de nível 4, LILIANA DOS SANTOS TORRES AMARAL (videoconferência); o Conselheiro Eleito, Defensor Público de nível 4, SÉRGIO MUNIZ NEVES, os Conselheiros Eleitos, Defensores Públicos de Nível 3, RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES e LEANDRO DE ALMEIDA MAINARDES (videoconferência);a Conselheira Eleita, Defensora Pública de nível 2, RITHYELLE MEDEIROS BISSI DO NASCIMENTO; o Conselheiro Eleito, Defensor Público de nível 1, EDUARDO GUIMARÃES BORGES; a Ouvidora-Geral da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, AMANDA MICHALSKI DA SILVA; ausente justificadamente o Conselheiro Nato, Subdefensor Público-Geral, MARCUS EDSON DE LIMA (folga) e ausente representante da Associação das Defensoras Públicas e Defensores Públicos do Estado de Rondônia de forma justificada. O Presidente realizou a contagem de presentes e, havendo quórum regimental (art. 71 do RI) com a presença inicial de OITO conselheiros votantes, declarou instalada e aberta a reunião. O Presidente determinou ao Secretário-Geral do Conselho Superior, designado para o ato, que realizasse a leitura da pauta, que constou os seguintes procedimentos;Item 01: Processo nº3001.103480.2022 – Classe:Projeto de Resolução – Assunto:Termo Circunstanciado administrativo – Requerente:Controladoria Interna – Relator(a):Liliana dos Santos Torres Amaral; Item 02 Processo nº 3001.104641.2023 – Classe: outras matérias – Assunto: Portaria nº 002/2023 – PADIC – Requerente: Eduardo Guimarães Borges – Relator(a): Rafael de Castro Magalhães; Item 03: Processo nº 3001.107125 (processo relacionado nº 3001.106897.2023) – Classe:comissão especial ou grupo de trabalho  – Assunto: Designar integrantes para a Comissão de estágio probatório de Defensores e Defensoras –  Requerente: Hans Lucas Immich – Relator(a): Rithyelle Medeiros Bissi do Nascimento; Passou-se às matérias de EXPEDIENTE, na ordem fixada pelo art. 69 do RI do CSDPE/RO.I. Verificação de ata (art. 74 do RI): sem verificações; II. Comunicações e requerimentos (art. 75 do RI):Sem comunicações e requerimentos. III. Relato sobre providências (art. 76 do RI):Sem providências a relatar. IV. Momento aberto (art. 77 do RI):não houve inscritos; passou-se aos itens da pauta. Antes, porém, o Conselheiro Dr. Eduardo Borges propôs inclusão do processo SEI nº 3001.107354.2023, na ordem do dia, para configurar como o quarto processo a ser julgado nesta solenidade. Destacou que o tema se refere à correção de erro material (de digitação) contido na Resolução n° 03/2013 CSDPE-RO, porquanto atribuiu de forma desproporcional o serviço entre os núcleos de Ji-Paraná. Nesta linha, o proponente solicita que conste a 1ª DPE-JPN como a substituta automática da 6ª DPE-JPN e não mais a 7ª DPE-JPN da qual é titular, e possui duas titularidades que devem se substituir entre si. Informou, ainda, que a urgência perpassa pela criação de um novo juizado especial na Comarca de Ji-Paraná, no dia 31/08/2023, bem como pela recente normativa sobre o exercício cumulativo de funções que resulta em folgas compensatórias e não considera a substituição automática para essa finalidade. Destaca que a manutenção deste equívoco eleva ao dobro as hipóteses não contemplativas exercício cumulativo de funções (substituição automática), trazendo uma desigualdade não almejada pela norma. Pontuou que o proponente solicitou urgência, para que fosse incluído em pauta ou ao menos fosse deferida decisão em caráter liminar do pedido postulado. No entanto, o nobre Relator não quis decidir monocraticamente, razão pela qual trouxe a matéria para o colegiado analisar. Nesta perspectiva, o tema posto visa consertar as hipóteses de cumulação no Núcleo de Ji-Paraná, (i)  para que as titularidades 7ª DPE-JPN se substituam entre si, conforme estipulado no item 3, II, “a”, do aludido texto normativo; (ii) para que a 1ª DPE-JPN substitua a 6ª DPE-JPN; (iii) alterar a expressão “nas audiências” por “nas ausências”,  corrigindo, desta maneira, o erro material da 7ª DPE-JPN substituir 2 titularidades, enquanto a 1ª DPE-JPN nenhuma. Iniciado os debates, o Relator pugnou pela inclusão em pauta e exaurimento da matéria, seguido pelos Conselheiros Dr. Rafael Magalhães, Dr. Hans Lucas, Dr. Victor Hugo. O Conselheiro Dr. Sérgio Muniz abriu divergência, a qual foi seguida pela Dra. Rithyelle Medeiros, opinando pela inclusão da matéria em julgamento, mas com análise apenas da liminar, deixando a conclusão do mérito para próxima reunião ordinária. Por fim, o Conselheiro Dr. Leandro Mainardes votou pela não inclusão na pauta e, na hipótese de inclusão, pela não urgência da matéria, oportunidade que foi seguido pela Conselheira Dra. Liliana do Amaral; assim, por maioria, venceu a inclusão da matéria e o seu exaurimento nesta reunião. Em seguida, o relator, Dr. Eduardo Borges, procedeu a leitura do relatório, votando pela aprovação da proposta de resolução apresentada, para corrigir o Item 3, II, para constar “nas ausências” em vez de “nas audiências”, bem como alterar a alínea “g”, constando a 1ªDPE-JPN no lugar da 7ªDPE-JPN. Posta em votação, o colegiado aprovou a proposta à unanimidade. Item 01: Processo nº 3001.103480.2022 – Classe: Projeto de Resolução – Assunto: Termo Circunstanciado administrativo – Requerente: Controladoria Interna – Relator(a): Liliana dos Santos Torres Amaral;A Conselheira, Dra. Liliana do Amaral, efetuou a leitura do relatório; após, a matéria foi posta em discussão, momento em que o colegiado à unanimidade aprovou a alteração legislativa do (i) parágrafo único do art. 1º, para substituir a redação que faz menção ao art. 24, II, da Lei n° 8.666/93, desvinculando a citação à lei que será em breve revogada para constar a expressão “ao limite da licitação dispensável para outros serviços e compras”; (ii) para modificar a redação do §1º, do art. 2º, para constar “O Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter, necessariamente, a qualificação do(a) servidor(a) ou membro(a) envolvido(a), a descrição sucinta dos fatos que acarretaram o desaparecimento ou o dano do bem, o valor do bem devidamente depreciado, assim como o parecer conclusivo do responsável pela sua lavratura.”; (iii)para alterar a redação do §3º do art. 2º para constar: “O(a) servidor(a) ou membro(a) indicado(a) no Termo Circunstanciado Administrativo como envolvido(a) nos fatos em apuração terá vista dos autos e poderá no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos do processo concordando com a reparação do dano, bem como juntar documentos, requerer a produção de provas que achar pertinentes. O prazo para manifestação poderá ser duplicado, havendo justificativa.”; (iv)para alterar a redação do §4º, do art.2º, constando a redação a seguir: “Após a manifestação do(a) envolvido(a), o chefe do Departamento de Patrimônio deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer conclusivo sobre os fatos apurados, identificando o(a) responsável pelo bem e se há indícios de culpa ou se o desaparecimento decorreu da conduta de terceiro ou de caso fortuito ou de força maior”; (v)pela desnecessidade de novo §4º, uma vez que o texto normativo já legisla de forma a contento; Neste ponto, a votação se deu por maioria, vencida a proposta encaminhada pela Relatora; (vi) para constar a redação do §4º do art; 2º, da seguinte forma “Após manifestação do(a) envolvido(a), o Chefe do Departamento de Patrimônio deverá, no prazo de 30 (trinta) dias: I – dar andamento nas tratativas de ressarcimento, na forma do §1º do art. 5º; II – Apresentar parecer conclusivo sobre os fatos apurados, identificando o(a) responsável pelo bem e se há indícios de culpa, ou dolo, bem como se o desaparecimento decorreu da conduta de terceiro ou de caso fortuito ou força maior.” (vii) para aprovar o art. 4º sugerido para constar: “Art. 4º. Concluído o TCA, o responsável pela sua lavratura o encaminhará à Secretaria-Geral de Administração e Planejamento, a qual decidirá quanto ao acolhimento da proposta do parecer conclusivo, determinando o encerramento, o ressarcimento do dano, ou remetendo o Termo à Corregedoria-Geral para apuração disciplinar, se houver indício de dolo do(a) interessado(a).” (viii)Ademais, anuíram com a proposta da relatora para fazer constar no §1º do Art 4º, a seguinte redação: “Da decisão que determinar o ressarcimento ao erário, caberá recurso dirigido à Corregedoria, no prazo de 10 (dez) dias.” (ix) para, por maioria, vencido o voto condutor, votar pela não inclusão do texto que visava acrescentar o §1º, no art.4º, que tratava sobre o prazo de 30 dias para ressarcimento por entender que a matéria já é abordada no texto normativo; (x) por maioria, vencido o voto relator, alterar a redação do Art. 5º, que passa a ter a seguinte redação: “Verificado que o dano ou o desaparecimento do bem permanente resultou de condutaculposa do(a) servidor(a) ou membro(a), o encerramento da apuração para fins disciplinares estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, devidamente certificado pelo chefe do setor de patrimônio, conforme acordo firmado entre as partes”.Desta forma, à unanimidade o colegiado aprovou a proposta apresentada pela Relatora, ressalvadas as divergências apontadas que foram aprovadas por maioria. Item 02 Processo nº 3001.104641.2023 – Classe: outras matérias – Assunto: Portaria nº 002/2023 – PADIC – Requerente: Eduardo Guimarães Borges – Relator(a): Rafael de Castro Magalhães.O Conselheiro relator, Dr. Rafael Magalhães, procedeu a leitura do relatório, bem como votou pela homologação do arquivamento por não vislumbrar motivos que desaconselhem a medida solicitada pelo proponente, sobretudo por ser um processo bem instruído, com diligências satifatórias. Destacou, outrossim, a produtiva criação do Grupo de Trabalho Permanente sobre o adequado acolhimento dos estudantes indígenas nas IES de Porto Velho, que tem por objetivo o acompanhamento contínuo dessas demandas; oportunidade em que parabenizou o proponente pela realização de audiência pública realizada sobre o tema. Ademais, destacou a competência da Justiça Federal e a atribuição da Defensoria Pública da União para buscar a reparação de danos pela pessoa objeto destes fatos. Posta em votação, o Conselho Superior, à unanimidade, decidiu pela homologação do arquivamento. Item 03: Processo nº 3001.107125 (processo relacionado nº 3001.106897.2023) – Classe: comissão especial ou grupo de trabalho – Assunto: Designar integrantes para a Comissão de estágio probatório de Defensores e Defensoras – Requerente: Hans Lucas Immich – Relator(a): Rithyelle Medeiros Bissi do Nascimento.A Relatora procedeu a leitura do relatório e voto, destacando que recebeu a distribuição do processo nesta semana, mas sensível à causa, resolveu pautar a matéria, por estar caracterizada a importância e urgência da matéria. Além disso, informou que procedeu contato telefônico com alguns Defensores e Defensoras Públicas de níveis 3 e 4 para exercer o “munus administrativo”, quando então prontamente foi atendida, de forma leve, colaborativa e espontânea. Nessa linha, indicou para aprovação do colegiado os seguintes Defensores e Defensoras: membros titulares: 1) Ilcemara Sesquin Lopes; 2) Daniel Mendes Carvalho; 3) Flávio Junior Campos Rodrigues; 4) André Villas Boas Gonçalves; 5) José Alberto Oliveira de Paula Machado. Membros Suplentes: 1) Eder Maifrede Campanha; 2) João Verde Navarro França Pereira; 3) Vitor Carvalho Miranda, os quais foram aprovados à unanimidade. Destacou que, convergindo com o entendimento da Corregedoria Geral, os membros supervisores que atualmente compõe a Comissão (232ª Reunião do CS) permanecerão com seus avaliados até que sejam completados o 28º mês de estágio probatório, a fim de evitar a descontinuidade do período avaliativo e rompimento da relação entre avaliador e avaliado. Frisou, ainda, que a Dra. Eveline Emanuelle A. E. Nascimento Brandão solicitou, nos autos do processo SEI n° 3001.106897.2023, sua substituição da comissão por motivos de saúde com pessoa da família. No entanto, noticiou que entrou em contato com a Defensora, quando então esta se mostrou sensível à importância de continuar como avaliadora e aceitou voluntariamente em permanecer com os seus últimos 3 (três) avaliados até o alcance do 28º mês de estágio probatório, visando preservar os princípios da continuidade da avaliação. Informou, outrossim, que os indicados à nomeação solicitaram que a Corregedoria-Geral procedesse a confecção de um formulário padrão de avaliação para que os avaliadores e avaliados pudessem utilizar. Neste ato, o Corregedor-Geral disse que esse formulário padrão pode ser extraído da própria resolução n° 10/2014-CS/DPERO, bem como será aperfeiçoado e enviado o modelo pretendido, que contempla as informações que nele devem constar, bem assim ressaltou que pretende fazer reuniões mensais em conjuntos com os avaliadores e prestar um trabalho coerente e compromissado. Retornada a palavra a relatora, esta pugnou pela juntada do seu voto e da ata no processo vinculado à Dra. Eveline Brandão. Franqueada a palavra, o Conselheiro Dr. Hans Lucas parabenizou e agradeceu os avaliadores e avaliadores que compuseram esta comissão de estágio probatório ao longo dos últimos dois anos. Por fim, o Presidente do Conselho Superior, Dr. Victor Hugo, igualmente agradeceu os componentes da antiga comissão (Dra. Liliana dos Santos Torres Amaral, Dra. Eveline Emanuelle Aymar Elihimas Nascimento Brandão, Dr. Elizio Pereira Mendes Junior, Dr. Ricardo de Carvalho, Dr. Yassou Trojahn Hayashi), pela disponibilidade de tempo e trabalho prestados à Defensoria Pública. Nada mais. Finalizada a reunião às 14h17m, sendo a ata lavrada por mim, FELIPE DE MELO CATARINO, Defensor Público, Secretário-Geral do CSDPE designado para o ato, _______________, e assinada pelos presentes em reunião virtual. Porto Velho, 01 de setembro de 2023.

 

VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA
Conselheiro Nato
Defensor Público-Geral

HANS LUCAS IMMICH
Conselheiro Nato
Corregedor-Geral

SÉRGIO MUNIZ NEVES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 4

LILIANA DOS SANTOS TORRES AMARAL
Conselheira Eleita
Defensora Pública de nível 4

RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES
Conselheiro eleito
Defensor Público de nível 3

LEANDRO DE ALMEIDA MAINARDES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 3

RITHYELLE MEDEIROS BISSI DO NASCIMENTO
Conselheira Eleita
Defensora Pública de nível 2

EDUARDO GUIMARÃES BORGES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível
1

AMANDA MICHALSKI DA SILVA
Ouvidora

 

Publicado no DOEDPE-RO nº 1055 de 13 de setembro de 2023. Páginas: 08/10.