09 Maio 2024 às 14:07:46
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Ata da 278ª Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.


Ata da 278ª (ducentésimaseptuagésima oitava) Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, reunido em Sessão extraordinária realizada no dia 15/09/2023.Ao décimo quinto dia do mês de setembro do ano dois mil e vinte e três, às 12:00 horas, na sala de reuniões do edifício-sede da Defensoria Pública do Estado, em Porto Velho, e por videoconferência, reuniram-se o Conselheiro Nato, Defensor Público-Geral do Estado e Presidente da sessão, VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA; o Conselheiro Nato, Subdefensor Público-Geral, MARCUS EDSON DE LIMA; o Conselheiro Nato, Corregedor-Geral, HANS LUCAS IMMICH; os Conselheiros Eleitos, Defensores Públicos de Nível 3, RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES e LEANDRO DE ALMEIDA MAINARDES; a Conselheira Eleita, Defensora Pública de nível 2, RITHYELLE MEDEIROS BISSI DO NASCIMENTO; o Conselheiro Eleito, Defensor Público de nível 1, EDUARDO GUIMARÃES BORGES; o Defensor Público JAIME LEÔNIDAS MIRANDA ALVES (videoconferência), representante da Associação das Defensoras Públicas e Defensores Públicos do Estado de Rondônia, a Ouvidora-Geral da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, AMANDA MICHALSKI DA SILVA; ausente justificadamente a Conselheira eleita, Defensora Pública de nível 4, LILIANA DOS SANTOS TORRES AMARAL e o Conselheiro Eleito, Defensor Público de nível 4, SÉRGIO MUNIZ NEVES. O Presidente realizou a contagem de presentes e, havendo quórum regimental (art. 71 do RI) com a presença inicial de SETE conselheiros votantes, declarou instalada e aberta a reunião. O Presidente determinou ao Secretário-Geral do Conselho Superior, designado para o ato, que realizasse a leitura da pauta, que constou os seguintes procedimentos; Item único: Processonº 3001.104188.2023 – Classe: lista de antiguidade – Assunto: lista de antiguidade 2022– Requerente: Defensoria Pública do Estado de Rondônia – Relator(a): Rithyelle Medeiros Bissi do Nascimento; Passou-se às matérias de EXPEDIENTE, na ordem fixada pelo art. 69 do RI do CSDPE/RO. I. Verificação de ata (art. 74 do RI): sem verificações; II. Comunicações e requerimentos (art. 75 do RI): Sem comunicações e requerimentos. III. Relato sobre providências (art. 76 do RI): Sem providências a relatar. IV. Momento aberto (art. 77 do RI): não houve inscritos; passou-se ao item da pauta; Item único: Processo nº 3001.104188.2023 – Classe: lista de antiguidade – Assunto: lista de antiguidade 2022– Requerente: Defensoria Pública do Estado de Rondônia – Relator(a): Rithyelle Medeiros Bissi do Nascimento. A Conselheira Relatora, Dra. Rithyelle Medeiros Bissi do Nascimento, destacou que a matéria jurídica afeta ao julgamento não está totalmente encerrada, mas se sente confortável em votar, a fim de não ficar postergando, sob sua relatoria, as remoções e promoções dos Defensores e Defensoras Públicas. Em seguida, de forma resumida, expôs a cronologia da instrução processual, destacando que o Conselho Superior foi provocado por meio do memorando n.° 89/2023/SGAP-DRH/DPE, para aprovar a lista de antiguidade. Posteriormente foi anexado ao feito o acórdão de decisão concessiva em sede de Mandado de Segurança, proferido pelo Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia (0808322-21.2022.822.0000), de relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Borges Ferreira Neto. Na oportunidade, Defensores Públicos e Defensoras Públicas pugnaram pela suspensão da análise da lista de antiguidade perante o Conselho Superior, até o julgamento do mérito dos embargos de declaração no MS no TJ-RO ou da ADIN 7317/RS (que trata de idêntica matéria) no STF, quando, então, o colegiado atendeu o pleito das postulações. Após, sobreveio a decisão do Supremo Tribunal Federal, bem como a anulação do julgamento da questão meritória no Tribunal de Justiça Rondoniense. A Conselheira Relatora destacou os encaminhamentos dos respectivos tribunais: o STF declarou inconstitucionalidade da lei estadual que fixada os critérios inconstitucionais, por entender existente violação à isonomia para aferição de antiguidade na carreira de Defensor e Defensora Pública; o TJ-RO, por sua vez, julgou de forma diferente, sem enfrentar o mérito, declarando nulo o julgamento do colegiado ocorrido em 6/3/2023, por existir cerceamento de defesa, determinando a regularização dos autos e reinicio da fase anulada, restituindo prazo para defesa e promessa de novo julgamento. Apesar do Tribunal Rondoniense ter feito menção ao julgamento da ADIN 7317/RS na solenidade que anulou a decisão, esta não foi a sua causa. Assim, no cenário atual, tem-se a ADIN 7317/RS que não tem influência direta (mas indireta) no estado de Rondônia, em razão da existência das Leis Complementares Rondonienses n° 117/94 e 1.140/2022. No entanto, serve como importante paradigma uma vez que trata da mesma matéria que foi discutida na Lei do estado do Rio Grande do Sul; e no âmbito do estado de Rondônia, não há mais decisão judicial que tenha reflexo sobre a aplicabilidade da LCE n° 1.140/2022, devido a anulação do julgamento.  Neste trilhar, a Relatora concluiu que na linha da decisão do Supremo Tribunal Federal, deve preservar os atos praticados enquanto vigentes os dispositivos declarados inconstitucionais, no que se refere, apenas, aos atos de remoção e promoção devidamente publicados, ou seja, encerrados; sendo que nos atos de promoção e remoção não finalizados/encerrados (procedimentos em aberto) deve haver o reescalonamento da lista de antiguidade, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal. Entretanto, considerando que a ADI 7317/RS não possui o condão de surtir efeitos no âmbito da lei estadual de Rondônia, exceto, se o STF seja provocado de alguma forma a analisar o cenário da Defensoria Pública de Rondônia, votou pela aplicabilidade da LCE n° 1.140/2022 na carreira de Defensor Público e Defensora Pública do Estado de Rondônia e pela aprovação da lista de antiguidade de 2022 apresentada, que seguiu diretrizes da normativa legal estadual. Por fim, agradeceu o auxílio dos Defensores Públicos Dr. Rafael Magalhães e Dr. Felipe Catarino na confecção desta lista de antiguidade. Posta a matéria em debate, o Conselheiro Dr. Rafael de Castro Magalhães parabenizou o voto da relatora, bem assim adiantou que concorda com raciocínio e conclusão do voto, destacando a dificuldade em confeccionar a lista de antiguidade, sobretudo por estarmos focados no debate dos critérios de desempate e acabarmos esquecendo que este não é o primeiro critério, na medida em que o tempo na categoria precede os parâmetros do art. 41 da LCE n° 117/94. Por derradeiro, enfatizou que a lista de antiguidade foi feita com muito cuidado, carinho, atenção, mas é uma lista feita por pessoas, motivo pelo qual pode ter erros (apesar de esperar que não tenha). De qualquer forma, fez coro para que as pessoas que compõe a classe verifiquem suas situações e, se for o caso, apresentem suas colaborações. Na sequência, o Conselheiro Dr. Hans Lucas Immich parabenizou a relatora pelo seu voto. Posta em votação, o colegiado à unanimidade aprovou o encaminhamento apresentado pela Relatora. De mais a mais, o Presidente do Conselho Superior, Dr. Victor Hugo de Souza Lima, pediu ao Secretário do Conselho Superior, que consignasse em ata que a votação do Conselho Superior tem o intuito tão somente de resolver um problema administrativo que é ter uma lista de antiguidade, destravando a instituição para proceder os atos necessários da administração, destacando que a lista abrange tanto pessoas que são afetadas quanto não prejudicadas pelos critérios de desempates, objeto de questionamento no Mandado de Segurança em trâmite no TJ/RO. Nessa linha, destacou que a Defensoria Pública tem interesse em preencher determinadas titularidades que estão vagas há algum tempo e a necessidade de ser organizar. Ressaltou, desta vez, falando por todos do Conselho Superior, que não há intenção de desrespeitar a decisão do Tribunal de Justiça em qualquer sentido, pois a Defensoria Pública sempre vai respeitar as decisões do venerável Poder Judiciário de Rondônia. Nessa compreensão, firmou o compromisso de que qualquer edital de remoção ou promoção que venham a serem lançados, terá o cuidado de conter dispositivo sobre a temática pedente de decisão final no Tribunal de Justiça. Caso a definição da remoção e/ou promoção dependam do resultado da discussão jurídica travada no Egrégio Tribunal, o edital, processo, de remoção e/ou promoção será suspenso até a sua definição, visando resguardar as questões jurídicas das pessoas envolvidas, uma vez que não há interesse em prejudicar ou beneficiar qualquer pessoa. Trata-se, portanto, apenas de uma questão objetiva da Defensoria Pública em buscar o interesse público de estar presente prestando seu serviço de orientação jurídica gratuita nos locais em que ela é demandada. Por derradeiro, pugnou ao Secretário do Conselho Superior o encaminhamento da ata desta reunião ao Desembargador Relator, por meio de peticionamento, comunicando dos termos do que foi definido aqui, para ficar tudo muito claro e transparente ao Tribunal de Justiça de Rondônia de que a Defensoria Pública está fazendo, que é simplesmente uma medida administrativa ordinária, da votação da lista de antiguidade, que deveria ter sido votada em janeiro, mas se postegou em razão desta discussão jurídica, em obediência e respeito as decisões do Egrégio Tribunal. Nada mais. Finalizada a reunião às 12h35m, sendo a ata lavrada por mim, FELIPE DE MELO CATARINO, Defensor Público, Secretário-Geral do CSDPE, _______________, e assinada pelos presentes em reunião virtual. Porto Velho, 15 de setembro de 2023.

 

VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA
Conselheiro Nato
Defensor Público-Geral

MARCUS EDSON DE LIMA
Conselheiro Nato
Subdefensor Público-Geral

HANS LUCAS IMMICH
Conselheiro Nato
Corregedor-Geral

SÉRGIO MUNIZ NEVES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 4

RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES
Conselheiro eleito
Defensor Público de nível 3

LEANDRO DE ALMEIDA MAINARDES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 3

RITHYELLE MEDEIROS BISSI DO NASCIMENTO
Conselheira Eleita
Defensora Pública de nível 2

EDUARDO GUIMARÃES BORGES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível
1

JAIME LEONIDAS MIRANDA ALVES
Defensor Público
Representante da Adepro

AMANDA MICHALSKI DA SILVA
Ouvidora

 

Publicado no DOEDPE-RO nº 1059 de 19 de setembro de 2023. Páginas: 06/07.