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Resolução nº 120/2023-CS/DPERO, de 20 de Setembro de 2023.


Regulamenta os procedimentos a serem adotados, mediante instauração de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA) para responsabilização de servidores e membros e consequente reparação de danos causados em razão do uso, guarda e conservação de bens da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94, pelaunanimidade/maioria dos(as) conselheiros(as) manifesta da sua 277ª reunião, realizada em 1º de setembro de 2023, conforme documentado no processo SEI nº 3001.103480.2022/DPE-RO;

CONSIDERANDOque todo servidor público deve ser responsável pelo desaparecimento do bem que lhe for confiado, para guarda, uso e conservação e, por consequência pelo dano que, dolosa ou culposamente vier a causar;

CONSIDERANDOa necessidade de exercer efetivo controle patrimonial dos materiais permanentes;

CONSIDERANDOa necessidade de aprimorar a consciência de servidores e agentes públicos no tocante à preservação e à guarda de materiais permanentes componentes do patrimônio público;

CONSIDERANDOa necessidade racionalização dos procedimentos administrativos e para atendimento aos princípios da eficiência e economia, em especial, na busca por agilidade na reparação do patrimônio público; e

CONSIDERANDOa sugestão apresentada no Memorando nº 013/20250-CI/DPE e o Despacho nº 004/2021-CG/DPE, autos nº 3001.0350.2020;

RESOLVE:

Art. 1º.Em caso de desaparecimento ou dano a bem permanente da Defensoria Pública do Estado de Rondônia que implicar prejuízo de pequeno valor, o(a) servidor(a) ou membro(a) responsável deverá comunicar ao Chefe do Departamento de Patrimônio via e-mail ou outro sistema de tramitação eletrônica que seja adotado pela instituição sobre o sinistro a fim de que os fatos sejam apurados por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA).

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem desaparecido ou danificado não ultrapasse o valor correspondente ao limite da licitação dispensável para outros serviços e compras.

Art. 2º.O Termo Circunstanciado Administrativo deverá ser lavrado pelo chefe do Departamento de Patrimônio e, caso tenha sido ele o envolvido nos fatos, pelo seu superior hierárquico imediato, conforme modelo constante do Anexo Único.

§1º. O termo circunstanciado administrativo deverá conter, necessariamente, a qualificação do(a) servidor(a), ou membro(a) envolvido(a) e a descrição sucinta dos fatos que acarretaram o desaparecimento ou dano do bem, o valor do bem devidamente depreciado, assim como o parecer conclusivo do(a) responsável pela sua lavratura.

§2º. Quando for o caso, o boletim de ocorrência, as perícias e os laudos técnicos cabíveis deverão ser juntados aos autos do Termo Circunstanciado Administrativo pela autoridade responsável pela sua lavratura.

§3º. O(a) servidor(a) ou membro(a) indicado(a) no Termo Circunstanciado Administrativo como envolvido(a) nos fatos em apuração terá vista dos autos e poderá, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos do processo concordando com a reparação do dano, bem como juntar documentos, requerer a produção de provas que achar pertinentes. O prazo para manifestação poderá ser duplicado, havendo justificativa

§4º. Após a manifestação do(a) envolvido(a), o Chefe do Departamento de Patrimônio deverá, no prazo de 30 dias:

I – Dar andamento nas tratativas de ressarcimento, na forma do §1º do art. 5º;

II - Apresentar parecer conclusivo sobre os fatos apurados, identificando o(a) responsável pelo bem e se há indícios de culpa ou dolo, bem como se o desaparecimento decorreu da conduta de terceiro ou de caso fortuito ou força maior.

Art. 3º. Independentemente da lavratura do Termo Circunstanciado Administrativo, recebida a informação do desaparecimento ou do dano, o Departamento de Patrimônio providenciará imediatamente a respectiva baixa patrimonial e adotará quaisquer medidas que se fizerem necessárias ao controle patrimonial e contábil da instituição, inclusive comunicará ao Departamento de Contabilidade para baixa contábil.

Art. 4º. Concluído o TCA, o responsável pela sua lavratura o encaminhará à Secretaria-Geral de Administração e Planejamento, a qual decidirá quanto ao acolhimento da proposta do parecer conclusivo, determinando o encerramento, o ressarcimento do dano, ou remetendo o Termo à Corregedoria-Geral para apuração disciplinar, se houver indício de dolo do(a) interessado(a).

§1º. Da decisão que determinar o ressarcimento ao erário, caberá recurso dirigido à Corregedoria, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 5º. Verificado que o dano ou o desaparecimento do bem permanente resultou de conduta culposa do(a) servidor(a) ou membro(a), o encerramento da apuração para fins disciplinares estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, devidamente certificado pelo chefe do setor de patrimônio, conforme acordo firmado entre as partes.

§1º. O ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer:

I - por meio de pagamento;

II - pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado;

III - pela prestação de serviço (conserto) que restitua o bem danificado às condições anteriores, a critério da Administração.

§2°. É admitido na hipótese prevista no inciso I, a pedido do(a) envolvido(a), o ressarcimento de forma parcelada, mediante consignação em folha de pagamento, na forma da lei.

§3º. No caso previsto no inciso I, fica o envolvido obrigado a comprovar o respectivo pagamento junto ao departamento responsável pela gerência de bens e materiais.

§4º. Nos casos previstos nos incisos II e III do parágrafo anterior, para fins de comprovação do respectivo ressarcimento, deverá o responsável pela lavratura do TCA declarar sobre a adequação do ressarcimento feito pelo servidor à Administração.

§5º. Na hipótese de descumprimento da obrigação assumida, fica a Administração autorizada a adotar as medidas necessárias com vistas à cobrança do valor devido, mediante, inclusive, o protesto extrajudicial e a inscrição em dívida ativa.

Art. 6º.Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, de acordo com o descrito no art. 5º, ou verificados os indícios de dolo, independentemente das medidas administrativas a serem adotadas com vistas ao respectivo ressarcimento, a apuração da responsabilidade funcional do servidor público será feita mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Art. 7º.Constatada a indicação de responsabilidade de pessoa física ou jurídica decorrente de contrato celebrado com a Administração Pública, serão remetidas cópias do TCA e documentos a ele acostados ao fiscal do contrato administrativo para que adote as providências necessárias com vistas ao ressarcimento do valor do bem danificado ou extraviado, de acordo com a forma avençada no instrumento contratual e conforme a legislação pertinente.

Art. 8º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA
Defensor Público-Geral

 

Publicado no DOEDPE-RO nº 1061 de 21 de setembro de 2023. Páginas: 03/04.

 

ANEXO ÚNICO

TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR ENVOLVIDO

 

NOME

CPF

CARGO

MATRÍCULA

UNIDADE DE LOTAÇÃO

E-MAIL

TELEFONE

 

2. DADOS DA OCORRÊNCIA

 

(   ) EXTRAVIO

(   ) DANO

ESPECIFICAÇÃO DO BEM

TOMBO Nº

DATA DA OCORRÊNCIA

/          /

LOCAL DA OCORRÊNCIA (LOGRADOURO, CIDADE, U.F.)

DESCRIÇÃO DOS FATOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARECER CONCLUSIVO

 

 

 

 

 

 

PREÇO DE MERCADO PARA AQUISIÇÃO OU REPARAÇÃO DO BEM ATINGIDO (R$)

 

 

 

FONTES CONSULTADAS PARA OBTENÇÃO DO PREÇO DE MERCADO

     

 

3. RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA

 

NOME

MATRÍCULA

FUNÇÃO

UNIDADE DE LOTAÇÃO

LOCAL/DATA

ASSINATURA