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Resolução nº 121/2023-CS/DPERO, de 09 de Outubro de 2023.


Altera as Resoluções nº 08/2013-CSDPE/RO e nº 30/2015-CSDPE-RO – que dispõem sobre a regulamentação do regime de plantão e a concessão de folga compensatória no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O Conselho Superior da Defensoria Pública de Rondônia, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 134 da Constituição Federal de 1988, conferidas pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal n.º 80/1994 e pelo art. 16, XVII, da Lei Complementar Estadual n.º 117/1994;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso XII, determina que o exercício da atividade jurisdicional será ininterrupto;

CONSIDERANDO o compromisso institucional firmado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia com os demais Poderes do Estado de Rondônia no Termo de Ajustamento de Gestão (SEI n. 3001.100470.2021) e a garantia da continuidade do serviço público;

RESOLVE:

Art. 1º.Acrescentar o parágrafo 6º, ao Art. 2º, da Resolução nº 08/2013-CSDPE-RO, com a seguinte redação:

Art. 2º.

(...)

6º. A escala de plantão na Capital e no Interior será fixada pelo período de 7 (sete) dias.[NR].

 Art. 2º.Alterar o Art. 7º, da Resolução nº 08/2013-CSDPE-RO, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. O plantão cível e criminal será realizado separadamente, com a designação mínima de um(a) membro(a) para cada uma dessas áreas. [NR]

Parágrafo único: A critério da Corregedoria-Geral, o plantão das áreas cíveis e criminais poderá ser especializado, caso em que deverá ser designado(a) membro(a) para atuarem em cada um dos grupos temáticos pertencentes as áreas temáticas cível e criminal”.[NR].

Art. 3º.Alterar o Art. 10, da Resolução nº 08/2013-CSDPE-RO, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Nos Núcleos do Interior do Estado, a escala de plantão será confeccionada pelo Coordenador do Núcleo pertencente à comarca com maior densidade populacional que compõe a Regional,a qual será mensalmente publicada, encaminhando-se cópia à Corregedoria-Geral.

Parágrafo único: O plantão regional, a critério da Corregedoria-Geral, poderá ser realizado separadamente, dividido por área cível e criminal, caso em que deverá ser designado(a) membro(a) para atuar em cada área. [NR]

Art. 4º.Alterar a Resolução nº 30/2015-CSDPE-RO, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. Será concedido aos membros da Defensoria Pública 01 (um) dia de folga compensatória para cada dia de plantão realizado em dia útil e 02 (dois) dias de folgas compensatórias para cada dia de plantão realizado em dia não útil. [NR]

§ 1º. As folgas compensatórias mencionadas no caput ficam limitadas a 20 (vinte) dias por semestre.

§ 2º. Observado o interesse público e a disponibilidade financeira, a conversão em pecúnia das folgas compensatórias decorrentes do plantão deverá ser priorizada.

§ 3º. Aplica-se no que couber as disposições da Resolução nº 113/2023-CSDPE-RO e Regulamento nº 91/2023-GAB-DPE-RO.

§ 4º. O pedido de folga compensatória será endereçado à Corregedoria-Geral.

Art. 5º.Alterar o Art. 2-A da Resolução nº 30/2015-CSDPE-RO, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º-A. Aos assessores(as) de defensor(a) público(a) será concedido 05 (cinco) dias de folga por atuação em escala de plantão, limitado a 05 (cinco) dias de folga por semestre.

§ 1º. Para fins de concessão da folga indicada no caput, a atuação na escala de plantão será apurada semestralmente e será devida desde que a atuação na escala de plantão ocorra pelo período mínimo de 07 (sete)dias.

§ 2º. O pedido de folga do assessor será endereçado ao Corregedor-Geral, com assinatura de concordância do chefe imediato e instruído com cópia do relatório de plantão do defensor público com quem tenha atuado, no qual constará sua participação.

Art. 6º.Revogar o Art. 3º da Resolução nº 30/2015-CSDPE-RO de 30 de abril de 2015.

Art. 3º. O deferimento das folgas compensatórias compete ao Defensor Público-Geral, através de Portaria, procedido de manifestação de concordância do Corregedor-Geral, vedada a conversão em pecúnia e devendo o respectivo requerimento ser instruído com certidões comprobatórias fornecidas pela Corregedoria-Geral.

Art. 7º.Esta Resolução entra vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho, 09 de outubro de 2023.

VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA
Defensor Público-Geral

 

Publicado no DOEDPE-RO nº 1072 de 09 de outubro de 2023. Páginas: 01/02.