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Resolução nº 124/2023-CS/DPERO, de 16 de Outubro de 2023.


Cria o Núcleo de Atenção à Saúde (NAS) no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94 (Lei Orgânica da DPE-RO),

CONSIDERANDO que às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 134, § 2º da Constituição Federal, assim como com base no disposto no art. 97-A da LC 80/1994;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 134, caput, da Constituição Federal, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 196, caput, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que o art. 3º-A, incisos X e XI, da LC 80/1994 estabelecem, dentre outros, que são objetivos da Defensoria Pública promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, assim como exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

CONSIDERANDO, também, que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, devendo inclusive representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos nos termos do art. 4º, incisos III e VI, da LC 80/1994;

CONSIDERANDO a possibilidade de criação de núcleos como órgãos de atuação por força do art. 98, II, b, da LC 80/1994, estando expressamente previstos os núcleos especializados por força do art. 6ª, II, b da LCE 117/1994;

CONSIDERANDO que, por força do art. 8º, incisos XV e XXII, da LCE nº 117/94, compete ao Defensor Público Geral designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria, sendo também de sua competência designar membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais;

CONSIDERANDO, finalmente, o que consta no processo nº 3001.107928.2023, e a aprovação do projeto pelo Defensor Público-Geral;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica criado e instituído o Núcleo de Atenção à Saúde (NAS), com funcionamento na sede da Defensoria Pública do Estado de Rondônia em Porto Velho - RO.

Art. 2º. O NAS exercerá a sua atuação na Comarca de Porto Velho, sendo-lhe conferidas as seguintes atribuições no âmbito da defesa da saúde:

I – Prestar assistência jurídica extrajudicial a pessoas cuja pretensão tenha por objeto a efetivação do direito à saúde e que tenham como obrigado um órgão ou ente público e instituições privadas;

II – Priorizar a resolução extrajudicial de conflitos individuais e/ou coletivos que tenham por objeto a efetivação do direito à saúde e que tenham como obrigado um órgão ou ente público e instituições privadas;

III – Mover ações judiciais individuais e/ou coletivas, quando impossível ou ineficaz a resolução extrajudicial dos conflitos que tenham por objeto a efetivação do direito à saúde e que tenham como obrigado um órgão ou ente público e instituições privadas;

IV – Acompanhar as ações judiciais propostas;

V – Promover o intercâmbio de informações entre órgãos da Defensoria Pública e demais órgãos, instituições públicas e instituições privadas;

VI - Organizar as atividades do programa “SUS Mediado”, instituído pela Resolução nº 42/2016- CS/DPERO, de 06 de março de 2016;

VII - Manter arquivo atualizado de petições, jurisprudência e doutrina, bem como banco de dados de peças e de dados estatísticos, disponibilizando-o para consulta por todos os Defensores Públicos interessados;

VIII – Prestar, quando solicitado, auxílio aos Núcleos da Defensoria Pública no interior do Estado, sem prejuízo da atuação primária da defensora ou defensor púbico natural.

Art. 3º. O NAS contará com a atuação de uma Defensora Pública ou um Defensor Público Coordenador e equipe própria designados pelo Defensor Público-Geral.

Art. 4º. O membro designado poderá ou não ser afastado de suas atribuições originárias, devendo apresentar ao Conselho Superior relatório circunstanciado de suas atuações na última sessão ordinária de cada ano, sem prejuízo de relatórios regularmente exigidos pela Corregedoria-Geral.

Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA
Defensor Público-Geral

 

Publicado no DOEDPE-RO nº 1078 de 19 de outubro de 2023. Páginas: 04/05.