Torna obrigatória a autodescrição em eventos e reuniões públicas no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94 (Lei Orgânica da DPE-RO),
CONSIDERANDOo art. 3º da Constituição Federal de 1988 que tem como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, o art. 5º, caput, no qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à igualdade;
CONSIDERANDOque a acessibilidade foi reconhecida, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução no 61/106, durante a 61ª Sessão da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), como princípio e como direito, sendo também considerada garantia para o pleno e efetivo exercício de demais direitos;
CONSIDERANDOa ratificação pelo Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência de emenda constitucional, por meio do Decreto Legislativo no 186/2008, com a devida promulgação pelo Decreto no 6.949/2009;
CONSIDERANDOa Lei no 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e normativos correlatos;
CONSIDERANDOque nos termos do novo tratado de direitos humanos a deficiência é um contexto em evolução que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras relativas às atitudes e ao meio ambiente que impedem a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
RESOLVE
Art. 1º. É obrigatório, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, que as intervenções, em qualquer reunião ou evento público, sejam precedidas de autodescrição.
Art. 2º. A autodescrição consiste na tradução de imagem ou vídeo em palavras para que pessoas com deficiência visual, intelectual, idosos e dislexia tenham uma compreensão completa de conteúdos audiovisuais.
Art. 3º. A autodescrição, em eventos presenciais, deve ser iniciada sem a utilização de microfone, possibilitando que a pessoa com deficiência faça a localização espacial.
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA
Defensor Público-Geral
Publicado no DOEDPE-RO nº 1078 de 19 de outubro de 2023. Página: 05.