09 Maio 2024 às 02:07:18
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Regulamento nº 096/2023-GAB/DPERO, de 07 de Novembro de 2023.


Autoriza e regulamenta a utilização de pareceres referenciais pela ASSEJUR – DPE – Assessoria Jurídica para matérias específicas.

 

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 134 da Constituição Federal de 1988, conferidas pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal n.º 80/1994, pelo art. 8º, II, da Lei Complementar Estadual n.º 117/1994, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 212/2016/TCE-RO, no sentido de que o Procurador-Diretor da Procuradoria Geral do Estado junto ao Tribunal de Contas poderá, nos casos repetitivos e passíveis de padronização de entendimento, propor ao Presidente do Tribunal de Contas a edição de orientação normativa para as unidades administrativas do Tribunal de Contas, de maneira que, após a aprovação do Presidente, a orientação normativa terá efeitos vinculantes.

 

CONSIDERANDO a Orientação Normativa 02/2020/PGE/PGETC prevendo que o Procurador-Diretor da PGETC poderá, nos casos repetitivos e passíveis de padronização de entendimento, propor ao Presidente do Tribunal de Contas a edição de orientação normativa para as unidades administrativas do Tribunal de Contas e que, após a aprovação, a orientação terá efeitos vinculantes;

 

CONSIDERANDO a Lei federal 14.133/2021 que admite a dispensabilidade da análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, ao final da fase preparatória, quando da análise da legalidade da contratação;

 

CONSIDERANDO orientação normativa 55/2014 da AGU, de 23/05/2014 que admite a manifestação jurídica referencial para questões jurídicas relativas a matérias idênticas e recorrentes;

 

CONSIDERANDO a Portaria PGFN 450/2016 que admite a possibilidade do emprego de pareceres referenciais emitidos pelo Conselho de Consultoria Administrativa da PGFN – CCA/PGFN e

 

CONSIDERANDO o Boletim Informativo do TCU 218/2014 no sentido de que será admitida a utilização, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e seja completo, amplo e abranja todas as questões jurídicas pertinentes.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Autorizar o emprego de pareceres referenciais pela ASSEJUR – DPE – Assessoria Jurídica para as seguintes matérias: abono pecuniário, indenização de férias, gratificação de qualificação funcional, progressão funcional, ajuda de custo, licença prêmio, indenização de folgas no momento da exoneração e auxílio creche.

Parágrafo único: Os requisitos a serem preenchidos pelos membros e servidores para o gozo dos direitos referidos no caput serão aqueles previstos legalmente e, quando necessário, haverá detalhamento procedimental por meio de memorando circular, com vistas à facilitação dos requerimentos.

 

Art. 2º Pareceres Referenciais são manifestações jurídicas emitidas sobre matérias idênticas e recorrentes que promovem a dispensa da análise individualizada pelos órgãos consultivos sempre que o caso concreto se amoldar aos termos das citadas manifestações, mediante ateste expresso da área técnica.

 

Art. 3º Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados requisitos, quais sejam, o fato de o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo e/ou a celeridade dos serviços administrativos, bem como o fato de a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.

 

Art. 4º Faculta-se ao Defensor Público Geral, por ato específico, estender tal possibilidade para matérias não previstas no presente regulamento, desde que respeitados os requisitos acima listados.

 

Art. 5º Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Porto Velho, na data da assinatura eletrônica.

 

VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA

Defensor Público-Geral do Estado

 

MARCUS EDSON DE LIMA

Subdefensor Público-Geral do Estado