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Resolução nº 126/2023-CS/DPERO, de 23 de Novembro de 2023.


Estabelece a obrigatoriedade do uso do sistema Solução Avançada de Atendimento de Referência - SOLAR - pelos servidores e servidoras, membros e membras no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar n. 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar estadual n. 117/94, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete à Defensora Pública-Geral dirigir a instituição, bem como superintender, coordenar e orientar as atividades dos seus membros, promovendo atos da gestão administrativa, financeira e de pessoal, conforme artigo 8º, I, da Lei Complementar estadual n. 117/94;

CONSIDERANDO que compete ao Corregedor-Geral inspecionar, em caráter permanente, as atividades dos Defensores Públicos, Defensoras Públicas, Servidores e Servidores da Defensoria Pública do Estado, conforme disposto no artigo 18, IV, IX, XIII, da Lei Complementar estadual n. 117/94;

CONSIDERANDO o disposto no item 2.6 do Termo de Ajustamento de Gestão assinado em 17/08/2021 pelos Poderes Constituídos e Poderes Autônomos do Estado de Rondônia, no qual a Defensoria Pública ficou obrigada a adotar sistemas informatizados de informação e controle dos atos realizados pelos Defensores Públicos e Defensoras Públicas e adotar rotinas de fiscalização, por intermédio de sua Corregedoria-Geral, da alimentação daqueles com dados necessários pelos órgãos de atuação, de modo a manter seus relatórios atualizados e confiáveis.

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n. 004/2021-CG/DPERO, de 06/04/2021, que dispôs sobre o registro de produtividade dos membros da Defensoria Pública;

CONSIDERANDO o disposto Memorando Circular n. 61/2019/GAB/DPERO, de 23/09/2019 que informou a expansão e a forma de capacitação do sistema SOLAR para núcleos do interior do Estado e implantado e operado desde agosto de 2018 pelos núcleos da comarca de Porto Velho/RO;

CONSIDERANDO a importância de conferir uma atuação institucional e ampla a todos os Membros e Membras, por meio de um sistema finalístico padrão de cadastro de informações dos assistidos, de modo a permitir a criação de banco de dados, geração de relatórios de dados e prestação de assistência jurídica estratégica e humanizada;

CONSIDERANDO o elevado número de pessoas atendidas pelas Defensoras Públicas e Defensores Públicos e a necessidade de um correto gerenciamento e armazenamento de documentos, informações e procedimentos dos usuários do sistema de proteção administrativo-judicial fornecido pela Defensoria Pública e com o objetivo de minimizar riscos gerenciais passíveis de apuração administrativo correcional;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a segurança e confiabilidade das informações, e facilitar o acesso, com o aumento da produtividade e da celeridade na tramitação de documentos dos usuários e processos, sempre pautados nas diretrizes da Lei federal n. 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e no Decreto estadual n. 26.451/2021;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar o armazenamento de documentos que possam ser encontrados em sistema informatizado, interno ou de controle próprio, primando pelo princípio da economicidade e eficiência.

CONSIDERANDO, finalmente, o que consta no processo nº 3001.108039.2023, e a aprovação do projeto, por maioria, pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia em sua 280ª reunião, sessão ordinária, realizada em 14 de novembro de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar a utilização obrigatória do sistema Solução Avançada de Atendimento de Referência da Defensoria Pública - SOLAR - como sistema finalístico padrão de processamento de informações, prática de atos processuais, registro dos atendimentos, geração de relatórios e controle de dados, para cadastro dos usuários e usuárias da Defensoria Pública, cadastro de agenda de audiências e suas atualizações e registros de petições e atividades judiciais e extrajudiciais.

Parágrafo único. O uso do sistema abrange o atendimento inicial, triagem e o atendimento em continuidade, plantões e atendimento móvel, arquivos digitais de informações, providências relevantes e documentos necessários à adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis na tutela de direitos dos usuários e usuárias da Defensoria Pública.

Art. 2º. O sistema deverá ser acessado através do “link” disponibilizado no site da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (https://www.defensoria.ro.def.br) no menu “Portal do Servidor”.

Art. 3º. O Relatório Mensal de Atividades determinado pelo inciso XIII do artigo 70, da Lei Complementar n. 117/94 será extraído por meio do sistema SOLAR, sendo este um dos deveres dos membros e membras da Defensoria Pública.

Art. 4º. O sistema SOLAR poderá ser utilizado para organização administrativa e gerenciamento do gabinete.

Art. 5º. São de exclusiva responsabilidade dos usuários e usuárias do Sistema SOLAR:

I - o sigilo de seu login e senha;

II - a exatidão das informações inseridas;

III - o sigilo das informações e documentos inseridos, usando-os somente para os propósitos do exercício de suas atividades junto à Defensoria Pública do Estado de Rondônia, nos termos do art. 23 da Lei federal n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e art. 3º, caput, do Decreto estadual n. 26.451/2021.

§ 1º A inobservância do inciso III deste artigo pelos servidores e servidoras, membros e membras, responsáveis pelo tratamento de dados pessoais dos usuários e usuárias sujeitará às implicações do art. 42 da Lei federal n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Art. 6º. A Corregedoria-Geral será competente para coordenar, orientar e regular o uso do sistema SOLAR, no limite de suas atribuições, visando a regularidade e o aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Art. 7º. O descumprimento injustificável da resolução constitui violação do dever funcional, nos termos do inciso XIII do art. 70 c/c inciso I do art. 76 da Lei estadual n. 117/94.

Art. 8º. A Diretoria de Recursos Humanos deverá comunicar à Diretoria de Tecnologia da Informação, imediatamente à publicação do ato de desligamento da instituição do membro, membra, servidores e servidoras, para que no prazo de 24 horas proceda ao cancelamento do acesso ao sistema.

Art. 9º. As dúvidas e esclarecimentos decorrentes da utilização do sistema deverão ser encaminhados à Diretoria de Tecnologia de Informação – DTI.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

Porto Velho, 21 de novembro de 2023.

 

VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA
DEFENSOR PÚBLICO GERAL

Publicado no DOEDPE-RO nº 1100 de 23 de novembro de 2023. Páginas: 44/45.