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Resolução nº 127/2023-CS/DPERO, de 23 de Novembro de 2023.


Cria o Núcleo de Atendimento Virtual (NAV) no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e dá outras providências.

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94 (Lei Orgânica da DPE-RO);

CONSIDERANDO que são asseguradas às Defensorias Públicas Estaduais A autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 134, § 2º da Constituição Federal, assim como com base no disposto no art. 97-A da LC n.º 80/1994;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que são objetivos da Defensoria Pública promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, assim como exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado, nos termos da LC n.º 80/1994;

CONSIDERANDO, também, que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, devendo inclusive representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos nos termos do art. 4º, incisos III e VI, da LC n.º 80/1994;

CONSIDERANDO a possibilidade de criação de núcleos como órgãos de atuação por força do art. 98, II, b, da LC n.º 80/1994, estando expressamente previstos os núcleos especializados por força do art. 6ª, II, b da LCE n.º 117/1994;

CONSIDERANDO que, por força do art. 8º, incisos XV e XXII, da LCE n.º 117/94, compete ao Defensor Público Geral designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria, sendo também de sua competência designar membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais;

CONSIDERANDO, finalmente, o que consta no processo nº 3001.108099.2023, e a aprovação do projeto pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia em sua 280ª reunião, sessão ordinária, realizada em 14 de novembro de  2023;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica criado e instituído o Núcleo de Atendimento Virtual (NAV), com funcionamento na sede da Defensoria Pública do Estado de Rondônia em Porto Velho - RO.

Art. 2º. O NAV atuará em todo o Estado de Rondônia, por meio virtual, garantindo o atendimento inicial à população vulneral residente nos municípios que não tem núcleo da Defensoria Pública instalado.

Art. 3º. Se constatada a viabilidade de resolução extrajudicial de conflitos, durante o atendimento inicial, a demanda será encaminhada ao Núcleo de Resolução Extrajudicial de Conflitos (NUREC).

Parágrafo único. Em caso de acordo infrutífero, a demanda será devolvida ao NAV para o peticionamento da demanda.

Art. 4º. Nos casos envolvendo direito à saúde, cuja prestação seja de competência do ente municipal, o NAV deverá, primeiramente, buscar a resolução extrajudicial.

Parágrafo único. Em se tratando competência do ente estadual, será solicitado apoio do Núcleo de Atuação à Saúde (NAS) / SUS MEDIADO para a resolução extrajudicial.

Art. 5º. Nos casos de acordo infrutífero ou se demonstrada a impossibilidade de resolução extrajudicial do conflito, caberá ao NAV realizar o peticionamento da demanda junto ao juízo competente da cidade sede da Comarca.

Parágrafo único. Após o peticionamento inicial, o caso será acompanhado pelo Defensor(a) Público(a) natural, com atuação perante o juízo em que distribuída a inicial, inclusive nos casos de emenda à petição inicial.

Art. 6º. O NAV contará com a atuação de uma Defensora Pública ou Defensor Público Coordenador(a) e equipe própria, designados pelo Defensor Público-Geral.

Art. 7º. O membro designado poderá ou não ser afastado de suas atribuições originárias, devendo apresentar ao Conselho Superior relatório circunstanciado de suas atuações na última sessão ordinária de cada ano, sem prejuízo de relatórios regularmente exigidos pela Corregedoria-Geral.

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA
Defensor Público Geral

 

Publicado no DOEDPE-RO nº 1100 de 23 de novembro de 2023. Páginas: 45/46.