09 Maio 2024 às 01:57:24
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Regulamento nº 098/2023-GAB/DPERO, de 12 de Dezembro de 2023.


Regulamenta no âmbito interno as condições de adesão e pagamento do Benefício Especial de que trata a Lei estadual n. 5.348, de 19 de maio de 2022 e dá outras providências.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 134 da Constituição Federal de 1988, conferidas pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal n.º 80/1994 e pelo art. 16, XVII, da Lei Complementar Estadual n.º 117/1994;

CONSIDERANDO que compete à Defensora Pública-Geral dirigir a instituição, bem como superintender, coordenar e orientar as atividades dos seus membros, promovendo atos da gestão administrativa, financeira e de pessoal, conforme inciso I do artigo 8º da Lei Complementar estadual n. 117/94; 

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei estadual n. 5.348/2022, que dispõe sobre a regulamentação da migração entre regimes previdenciários, com previsão de benefício especial assegurado aos servidores (as) ou membros (as) de Poder ou Órgão Autônomo que tenha ingressado no serviço público até 05/11/2018; 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no âmbito interno, as condições de adesão e pagamento do Benefício Especial instituído no Estado de Rondônia, em cumprimento ao que dispõe o art. 6º da Lei estadual n. 5.348/2022;

CONSIDERANDO o que consta no processo SEI n. 3001.109665.2023; 

RESOLVE 

Art. 1º. Estabelecer as condições para adesão ao Regime de Previdência Complementar do Estado (RPC) e pagamento do Benefício Especial aos (as) defensores (as) públicos e servidores (as) que tenham ingressado no serviço público até 5 de novembro de 2018, de que trata a Lei estadual n. 5.348, de 19 de maio de 2022. 

CAPÍTULO I 

DO ESCOPO E APLICAÇÃO

Art. 2º. O Benefício Especial, de natureza jurídica indenizatória, será concedido à totalidade dos (as) defensores (as) e servidores (as) da Defensoria Pública de Rondônia que, enquadrados nas hipóteses legais de concessão, optarem, na forma do § 16, do art. 40 da Constituição Federal, da Lei estadual n. 5.348/2022 e deste Regulamento, pela adesão ao Regime de Previdência Complementar do Estado (RPC). 

Parágrafo único. Caso se constate, após o adimplemento, que o Benefício Especial foi deferido e pago à defensor (a) ou servidor (a) que não se enquadrava nas hipóteses legais para sua concessão, o montante recebido deverá ser devolvido a Defensoria Pública em até 30 dias corridos, corrigido monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 

Art. 3º. O requerimento de migração e concessão do Benefício Especial deverá ser endereçado e decidido pelo Defensor Público Geral, competente para a análise nos termos do § 1º, do art. 2º da Lei estadual n. 5.348/2022. 

Parágrafo único. Os servidores de outros órgãos, cedidos à Defensoria Pública, deverão endereçar o requerimento para migração do regime previdenciário e concessão do Benefício Especial à autoridade competente do órgão de origem.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO

Art. 4º. Fica assegurado a servidor (a) e membro (a) da Defensoria Pública que tenha ingressado no serviço público até 5 de novembro de 2018, dia anterior à data de início de vigência do Regime de Previdência Complementar no Estado de Rondônia, mediante voluntária, prévia e expressa opção, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, aderir ao regime de previdência complementar, com direito a pagamento de verba indenizatória denominada Benefício Especial.

Parágrafo único. Nos termos do § 4º, art. 1º da Lei Estadual n. 5.348, de 19 de maio de 2022, não farão jus ao benefício previsto no caput os membros (as) e servidores (as) que tiverem cumprido os requisitos para aposentadoria na data da assinatura do termo de migração ou que estejam enquadrados no art. 4º da Emenda Constitucional n. 146, de 9 de setembro de 2021. 

Art. 5º. O prazo limite para assinatura e protocolização do Termo de Migração para o Regime de Previdência Complementar e Requerimento de Benefício Especial é de 60 (sessenta) meses, contados da data de publicação deste Regulamento, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei estadual n. 5.348/2022. 

§ 1º. O Termo de Migração para o Regime de Previdência Complementar e Requerimento de Benefício Especial deverá ser formulado e assinado eletronicamente, conforme o modelo que consta do Anexo Único deste Regulamento, e posteriormente submetido, via Processo SEI, à Diretoria de Recursos Humanos. 

§ 2º. Desde a assinatura do Termo de Migração, o membro (a) ou servidor (a) será automaticamente inscrito no plano de benefícios de Previdência Complementar oferecido pelo estado de Rondônia, sendo-lhe facultado manifestar desinteresse no prazo de 90 (noventa dias), nos termos da Lei Estadual n. 5.348, de 19 de maio de 2022. 

Art. 6º. Para subsidiar a opção do membro (a) ou servidor (a) da Defensoria Pública poderá requerer à Diretoria de Recursos Humanos o cálculo preliminar do valor do Benefício Especial a que fará jus em caso de migração de regime previdenciário. 

Art. 7º. Os servidores (as) e membros (as) deverão providenciar junto ao Iperon a averbação, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar n. 1.100/2021, do tempo de serviço exercido junto a outros regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e do tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os artigos 42, 142 e 143 da Constituição Federal, antes de realizar a opção pela adesão patrocinada ao Regime de Previdência Complementar do Estado (RPC), caso pretendam computar este tempo no cálculo do Benefício Especial. 

§ 1º. Caberá aos servidores (as) ou membros (as) providenciar a juntada de todos os documentos que subsidiarão a análise e decisão de migração, inclusive os necessários para cálculo do benefício especial, originários de outros órgãos ou poderes, exceto daqueles de responsabilidade da DPERO.

§ 2º. A Defensoria Pública considerará, para fins de cálculo, o tempo de contribuição que constar nos assentamentos funcionais dos servidores (as) e membros (as) até o dia anterior à data da assinatura do Termo de Migração.

Art. 8º. A Diretoria de Recursos Humanos advertirá ostensivamente os servidores (as) e membros (as) potencialmente enquadráveis, que a adesão ao Regime de Previdência Complementar do Estado (RPC) possui os seguintes efeitos:

I – é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo estado de Rondônia qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos de contribuição previdenciária, cota servidor e cota patronal, já efetuada sobre a base contributiva superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

II – implica na submissão ao teto do RGPS para fins de incidência de contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, que se iniciará a partir do mês seguinte ao da assinatura do termo de migração, e de cálculo do correspondente benefício previdenciário.

Art. 9º. Constitui impedimento para a adesão ao Regime de Previdência Complementar do Estado (RPC) a existência perante a Corregedoria Geral de procedimento administrativo disciplinar, sindicância ou averiguação preliminar e/ou de ação penal, ação civil pública ou qualquer procedimento que apure fato que possa implicar a sua demissão ou perda da função.

CAPÍTULO III

DO VALOR DO BENEFÍCIO ESPECIAL

Art. 10. O valor definitivo do Benefício Especial será calculado nos termos da Lei Estadual n. 5.348, de 19 de maio de 2022, utilizando-se os seguintes parâmetros:

I - o tempo de contribuição existente até o dia anterior a data de assinatura do termo de migração;

II - o salário de contribuição correspondente ao mês anterior ao de opção pela migração; e

III - o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Teto do RGPS) vigente na data de assinatura do termo de migração.

Art. 11. O cálculo do Benefício Especial corresponderá ao valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula:

BE = [(SC – Teto RGPS) x 0,18] x [(TC/365) x 13]

Em que: BE = valor do Benefício Especial, com duas casas decimais, sem arredondamento; SC = salário de contribuição do mês anterior ao de opção pela migração; e TC = tempo total de contribuição acima do teto do RGPS convertido em dias, considerando o ano com 365 dias e o mês com 30 dias.

Art. 12. O cálculo do valor do Benefício Especial será elaborado pelo Departamento de Contabilidade, posteriormente, os autos serão submetidos à instrução a ser realizada pela Diretoria de Recursos Humanos e encaminhados à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Gestão e Assessoria Jurídica, em análise que abarcará os aspectos jurídicos necessários à deliberação sobre o pagamento, inclusive o implemento da condição a que se refere o artigo 6º, § 4º da Lei Estadual n. 5.348, de 19 de maio de 2022.

§ 1º. Quando não ficar demonstrada, por meio de cálculos atuariais, a vantajosidade ao sistema previdenciário, conforme previsão do § 4º, do art. 6º da Lei Estadual n. 5.348/2022, admite-se a possibilidade de o servidor (a) ou membro (a) renunciar os valores excedentes para obtenção do Benefício Especial.

§ 2º. A unidade instrutiva poderá solicitar diretamente ao Iperon, pelo meio mais célere disponível, o fornecimento dos dados atuariais e previdenciários reputados necessários.

Art. 13. Os autos instruídos e com parecer jurídico, serão submetidos à Controladoria Interna para análise e acompanhamento da Despesa, que apresentará parecer:

Art. 14. A homologação dos cálculos e a autorização de pagamento do Benefício Especial são de competência do Defensor Público Geral, após a realização da instrução e cálculos, a cargo da Diretoria de Recursos Humanos e Departamento de Contabilidade, respectivamente, manifestação da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Gestão, parecer da Assessoria Jurídica e da Controladoria Interna e certidão da Corregedoria Geral em nome do interessado, pela inexistência de procedimento administrativo disciplinar, sindicância ou averiguação preliminar.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL

Art. 15. O processo, após as providências previstas no capítulo anterior, será encaminhado ao Defensor Público Geral para convalidar a disponibilidade orçamentária e financeira e emitir decisão, que compreenderá a homologação dos cálculos e a autorização de pagamento do Benefício Especial.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de disponibilidade orçamentária/financeira para o pagamento do Benefício Especial à vista, o Defensor Público Geral utilizará os valores existentes para amortizar proporcionalmente o débito em relação a todos os interessados devidamente admitidos no momento da apuração, promovendo a quitação do excedente de acordo com a capacidade orçamentário-financeira vindoura, a ser verificada oportunamente.

Art. 16. O Benefício Especial será adimplido pela Defensoria Pública de Rondônia ao servidor (a) ou membro (a) aderente da seguinte forma:

I – em parcela única, incluída em folha de pagamento subsequente à homologação do cálculo e autorização de pagamento e não superando 180 (cento e oitenta) dias da assinatura do Termo de Migração, caso o benefício especial não extrapole o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

II – em 3 (três) parcelas, com início em folha de pagamento subsequente à homologação dos cálculos e autorização de pagamento e não superando 180 (cento e oitenta) dias da assinatura do Termo de Migração, caso o benefício especial seja superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§1º O Benefício Especial, na data do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, divulgada pela Receita Federal do Brasil, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da assinatura do Termo de Migração até o mês anterior ao do pagamento, e acrescentado de 1% (um por cento) no mês em que o pagamento for efetuado, nos termos do inciso III do art. 402 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

§2º Caso seja constatada, de forma superveniente, a indisponibilidade orçamentária e/ou financeira, a deliberação dos pedidos pendentes deverá observar a ordem do §3º, artigo 6º da Lei Estadual n. 5.348, de 19 de maio de 2022.

§3º Os servidores (as) e membros (as) cujos pedidos de adimplemento de Benefício Especial forem julgados prejudicados, nos termos do parágrafo anterior, poderão renová-los, desde que dentro do prazo limite estabelecido pelo caput do artigo 5º deste Regulamento.

Art. 17. Caso o pagamento do Benefício Especial seja realizado de forma parcelada, observar-se-á o seguinte:

I - o valor de cada prestação, na data do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, divulgada pela Receita Federal do Brasil, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da assinatura do termo de migração até o mês anterior ao do pagamento, e acrescentado de 1% (um por cento) no mês em que o pagamento for efetuado, nos termos do inciso III do art. 402 da Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009; e

II - em caso de aposentadoria ou óbito do membro ou servidor ou outra forma de rompimento do vínculo funcional, as parcelas mensais vincendas serão contabilizadas no procedimento administrativo de pagamento de verbas rescisórias.

Art. 18. Caso o pagamento se dê em forma parcelada, quando ficar evidenciada perda comparativa do valor do benefício especial em decorrência de reajustes horizontais do subsídio ou vencimento concedidos exclusivamente durante o período de recebimento parcelado, o Defensor Público Geral deliberará sobre o pedido de reajuste das parcelas vincendas, nos termos da Lei Estadual n. 5.348, de 19 de maio de 2022.

§ 1° O reajuste de que trata o caput deste artigo poderá ser concedido desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e até o limite em que seja verificado resultado positivo para o sistema previdenciário, com base no cálculo elaborado quando da assinatura do Termo de Migração.

§ 2° O servidor terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do início da vigência do reajuste, para requerer o benefício de que trata o caput deste artigo.

Art. 19. Mediante opção expressa do servidor (a) ou membro (a), a constar do Termo de Migração para o Regime de Previdência Complementar e Requerimento de Benefício Especial, poderá ser procedido o desconto da indenização para depósito em conta individual do participante no plano de benefícios de Previdência Complementar oferecido pelo estado de Rondônia, a título de contribuição facultativa.

Art. 20. Por não constituir fato gerador de contribuição previdenciária e imposto de renda, ante a sua natureza indenizatória, nos termos do artigo 2º da Lei Estadual n. 5.348, de 19 de maio de 2022, o montante não sofrerá a incidência de retenções tributárias na fonte, tampouco comporá a base de cálculo ou refletirá em outras verbas.

Parágrafo único. O desconto judicial de alimentos, fixado em percentual sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função, salvo decisão judicial em sentido contrário, não incidirá sobre os valores recebidos à título de Benefício Especial, ante a sua natureza indenizatória.

CAPÍTULO V

DO CUSTEIO

Art. 21. O valor do pagamento do Benefício Especial será custeado com dotações orçamentárias e recursos financeiros próprios da Defensoria Pública de Rondônia e poderá ser utilizado até 10% (dez por cento) do valor previsto a título do aporte anual que lhe cabe no Plano de Amortização para equalizar o passivo atuarial do RPPS do estado de Rondônia, desde que seja comprovada a redução do déficit atuarial na mesma proporção, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual n. 5.348, de 19 de maio de 2022.

Art. 22. Poderá também ser utilizado até 10% do excedente de repasse duodecimal da Defensoria Pública de Rondônia, destinado à promoção do equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência social estadual, nos termos do artigo 137-A da Constituição Estadual, desde que comprovada a redução do déficit atuarial na mesma proporção.

§ 1º. Para utilizar os recursos previstos nos artigos 21 e 22, o Defensor Público Geral comunicará previamente ao Conselho Superior Previdenciário do Estado para que desconte o correspondente montante do ato anual de atualização do Anexo Único da Lei n. 5.111, de 1º de outubro de 2021.

§ 2º. A Defensoria Pública do Estado comunicará o montante da reserva orçamentária e financeira dos recursos necessários para promoção do ato, e se até novembro do ano do abatimento os recursos não forem utilizados, o Defensor Público Geral procederá ao seu depósito ao Fundo Previdenciário Capitalizado do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, até o dia 20 de dezembro.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os casos omissos serão dirimidos pelo Defensor Público Geral de Rondônia.

Art. 24. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA

DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

 

ANEXO ÚNICO

REGULAMETNO N. 098/2023/DPG/DPERO

TERMO DE MIGRAÇÃO PARA O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ESPECIAL

 

Eu, (nome por extenso), cargo (...), cadastro n. (...), nos termos do artigo 40, §16 da Constituição Federal, considerando que ingressei no serviço público até 5 de novembro de 2018, venho à presença de Vossa Excelência MANIFESTAR PRÉVIA e EXPRESSAMENTE a opção de adesão/migração para o REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RPC, instituído no estado de Rondônia, bem como REQUERER o pagamento de BENEFÍCIO ESPECIAL a que alude a Lei Estadual n. 5.348, de 19 de maio de 2022, aproveito o ensejo para:

DECLARAR que até a data de assinatura do presente TERMO DE MIGRAÇÃO não cumpri os requisitos para aposentadoria e que não me enquadro no art. 4° da Emenda Constitucional n° 146, de 9 de setembro de 2021;

DECLARAR estar ciente de que desde a assinatura deste TERMO DE MIGRAÇÃO serei automaticamente inscrito no plano de benefícios de Previdência Complementar oferecido pelo estado de Rondônia;

DECLARAR estar ciente de que a migração ao REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR é irrevogável e irretratável, não sendo devida pelo estado de Rondônia qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos de contribuição previdenciária, cota servidor e cota patronal, já efetuada sobre a base contributiva superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

DECLARAR estar ciente de que a migração para o REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR implica submissão ao teto do RGPS para fins de incidência de contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, que se iniciará a partir do mês seguinte ao deste TERMO DE MIGRAÇÃO, e de cálculo do correspondente benefício previdenciário.

DECLARAR estar ciente de que Benefício Especial é a compensação financeira, de natureza indenizatória, devida ao servidor público que optar pela migração entre regimes previdenciários, com o objetivo de compensá-lo pela redução do valor dos benefícios de aposentadoria e pensão, que estarão limitados ao teto do RGPS.

DECLARAR estar ciente da vantajosidade de migração para o Regime Previdência Complementar homologada previamente pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (Iperon), para fazer jus ao pagamento do Benefício Especial.

DECLARAR estar ciente de que a migração para o REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR não gera direito subjetivo ao pagamento do BENEFÍCIO ESPECIAL, que depende da aferição do implemento das condições legais, dentre as quais disponibilidade orçamentária e financeira e autorização do Defensor Público Geral.

DECLARAR, por fim, estar ciente de que o pagamento do Benefício Especial - se devidamente autorizado - será realizado na forma disposta nos artigos 16 e 17 do Regulamento n.098/2023/DPG/DPERO.

DECLARAR, sob as penas da lei, que as declarações acima são verídicas.

Por fim, MANIFESTO EXPRESSAMENTE a opção assinalada no que atine ao desconto do valor do benefício especial para depósito em minha conta individual no plano de benefícios de Previdência Complementar oferecido pelo estado de Rondônia, a título de contribuição facultativa.

[ ] SIM

[ ] NÃO

 

Porto Velho, ___ de ________________de 20___

 

Assinatura eletrônica do servidor (a) ou membro (a)

NOME

CADASTRO FUNCIONAL

CARGO

 

 

 

 

Porto Velho, 12 de dezembro de 2023.