09 Maio 2024 às 02:33:59
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Regulamento nº 099/2023-GAB/DPERO, de 19 de Dezembro de 2023.


Altera o Regulamento n.º 77/2022/GAB/DPE-RO que dispõe sobre a ordem cronológica de pagamentos, imposta pela Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os princípios da impessoalidade, moralidade e da eficiência, bem como o princípio da transparência e os normativos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO que a garantia de pontualidade e tratamento isonômico na satisfação das obrigações pecuniárias da Administração Pública perante os credores, mediante pagamento em ordem cronológica, diminui os riscos das transações com o mercado, fomenta a competitividade das licitações e, em contrapartida, privilegia a função social da empresa;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da ordem cronológica de pagamentos, em atenção ao contido no art. 141 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO o Regulamento nº 021/2018-GAB/DPERO, de 5 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre o gerenciamento e fiscalização dos contratos firmados pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 3001.100340.2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o artigo 3º do Regulamento nº 077/2022/DPG/DPE-RO, de 30 de junho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.

§ 1º Considera-se liquidação de despesa o ato de certificação da despesa, e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.

§ 2º A inclusão do crédito na sequência de pagamentos será dada por meio do preenchimento do Formulário de Notificação de Despesa e assinatura pelo fiscal ou comissão e gestor do Contrato no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), concomitantemente à liquidação da despesa.

§ 3º A liquidação da despesa contará com a assinatura do fiscal ou comissão e ratificação da equipe de gestão do contrato e deverá ocorrer até o prazo limite de 10 (dez) dias úteis.

§4º O prazo previsto no §3º será contado a partir da data de apresentação da nota fiscal, fatura ou documento equivalente.

§ 5º Mediante justificativa que demonstre a complexidade do método de recebimento, o contrato poderá definir prazos maiores que os estipulados no §3º.

§ 6º Desconformidades passíveis de correção no ato do recebimento provisório devem ser esclarecidas imediatamente junto ao fornecedor e a despesa não deverá ser inserida na ordem cronológica antes de sua regularização.

§ 7º O critério disposto no caput não se aplica aos casos em que a obrigação de pagamento for exigível antecipadamente, sem prejuízo da ordem cronológica por categoria contratual.

§ 8º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica, podendo, neste caso, a unidade administrativa contratante reter parte do pagamento devido à contratada, limitada a retenção ao valor inadimplido. Após regularizada a situação do contratado, este será novamente inserido na ordem cronológica.

§ 9º A perda da regularidade fiscal no curso de contratos de execução continuada ou parcelada justifica a imposição de sanções à contratada, mas não autoriza a retenção de pagamentos.

§ 10. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação ou discussão sobre a execução do objeto quanto à dimensão, qualidade e quantidade, a parcela não discutida deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, permanecendo o saldo remanescente que será novamente inserido na ordem cronológica após a regularização.

§ 11. Nas hipóteses descritas no §10, será registrada justificativa e dado prosseguimento nos pagamentos das obrigações subsequentes classificadas em ordem cronológica.

§ 12. A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na ordem cronológica de pagamentos do órgão ou entidade.

 

Art. 2º Acrescentar o artigo 3º-A ao Regulamento nº 077/2022/DPG/DPE-RO, de 30 de junho de 2022, com a seguinte redação:

 

Art. 3º-A Respeitada a ordem de classificação dos créditos, a Administração observará o prazo máximo de 12 (doze) dias úteis para pagamento, a contar da data da liquidação da despesa.

 

Art. 3º Acrescentar o art. 113-A ao Regulamento nº 077/2022/DPG/DPE-RO, de 30 de junho de 2022, com a seguinte redação:

 

Art. 11-A A Administração padronizará os prazos contratuais de pagamento em conformidade com o previsto neste regulamento.

 

Art. 4º. Este regulamento entra em vigor da data de sua publicação.

 

Porto Velho, 19 de dezembro de 2023.

 

VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA

Defensor Público Geral do Estado