09 Maio 2024 às 09:24:17
print

Regulamento nº 0102/2023-GAB/DPERO, de 27 de Dezembro de 2023.


Estabelece regras e diretrizes para atuação do agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

 

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 134 da Constituição Federal de 1988, conferidas pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal nº 80/1994 e pelo art. 16, XVII, da Lei Complementar Estadual nº 117/1994;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de conceituar, definir e indicar as ações, regras e diretrizes para atuação do agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a competência administrativa de promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Trabalho Especial responsável pela condução dos trabalhos de implantação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, bem como das atividades de transição da antiga lei (Lei Federal nº 8.666/1993) para a nova, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, criada pela Portaria nº 107/2023/DPG/DPERO.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Este regulamento estabelece regras e diretrizes para atuação do agente de contratação, equipe de apoio e comissões de contratação de que trata a Lei nº 14.133/2021, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Para fins deste regulamento considera-se:

I - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos do quadro permanente da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

II - autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele processo administrativo, conforme atribuições estabelecidas pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

III - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

IV - equipe de apoio: conjunto de agentes públicos do órgão ou entidade que têm a função de auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação nas etapas dos procedimentos licitatórios ou auxiliares sendo, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes da DPE-RO.

Art. 3º Compete ao Defensor Público-Geral designar o agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação.

Parágrafo único. Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação formalmente designado nos termos deste regulamento será referenciado como “pregoeiro”.

Art. 4º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste regulamento deverão preencher os seguintes requisitos:

I - ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da DPE;

II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público ou ofertada/contratada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia por intermédio do Centro de Estudos;

III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§1º - A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

§2º - A certificação profissional de que trata o inciso II, deverá ser realizada e comprovada anualmente.

 

CAPÍTULO II

DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO

 

Art. 5º Compete ao agente de contratação:

- tomar decisões acerca do procedimento licitatório durante a realização de sua fase externa, cabendo-lhe conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e seus anexos, facultada a requisição de subsídios formais aos setores técnicos responsáveis pela elaboração desses documentos;

b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

c) coordenar a sessão pública e o envio de lances;

d) verificar e julgar as condições de habilitação;

e) negociar melhores condições com o detentor da melhor proposta;

f) receber os recursos administrativos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão, encaminhá-los à autoridade competente;

g) indicar o vencedor da licitação;

h) recomendar a adjudicação do objeto, quando não houver recurso;

i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, ao órgão de controle interno para análise de conformidade e, após, à autoridade competente, para as providências e deliberações de que trata o art. 71 da Lei nº 14.133/2021;

j) propor à autoridade competente a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a revogação ou anulação da licitação, quando for o caso;

k) coordenar os trabalhos da equipe de apoio, quando houver;

l) procedimentos auxiliares de que trata o art. 78 da Lei nº 14.133/2021, nos termos de regulamento específico.

II - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§1º - O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§2º - O agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, observado o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021.

§3º - O agente de contratação poderá realizar diligências a fim de sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas.

Art. 6º Quando solicitado, o agente de contratação prestará apoio técnico e informações relevantes ao desenvolvimento da fase preparatória da licitação.

§1º - Na hipótese do caput, é vedado ao agente de contratação, no âmbito das licitações em que for designado para participar da fase externa, atuar simultaneamente em funções que apresentem risco ao princípio de segregação de funções, a saber, entre outras:

I - elaborar os documentos da fase preparatória ou se responsabilizar por eles, em especial:

a) estudo técnico preliminar;

b) termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;

c) pesquisa de preços e relatório comparativo de preços para definição do orçamento estimado, admitindo-se a realização de diligências que julgar necessárias.

II - aplicar penalidades;

III - realizar o julgamento final dos recursos administrativos;

IV - acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, se houver;

V - autorizar a abertura do processo licitatório;

VI - declarar a disponibilidade orçamentária e financeira;

VII - atribuir notas a quesitos de natureza qualitativa no julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, nos termos do inciso II do art. 37 da Lei nº 14.133/2021;

VIII - adjudicar objeto e homologar a licitação.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

 

Art. 7º A comissão de contratação, permanente ou especial, deverá atuar na condução dos seguintes procedimentos:

I - licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais quando:

a) o critério de julgamento for técnica e preço ou melhor técnica;

b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada;

c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma da lei.

II - licitação na modalidade diálogo competitivo, nos termos de regulamento específico;

III - licitação na modalidade concurso.

Parágrafo único - Compete à comissão de contratação realizar as atividades previstas no art. 5º deste regulamento, no que couber, para realização de suas atribuições.

Art. 8º Ato próprio da autoridade competente designará a comissão de contratação, permanente ou especial, que deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, e será presidida por um dos membros designado pela autoridade competente, observados os requisitos estabelecidos no art. 4º deste regulamento.

§1º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso II do art. 7º Lei nº 14.133/2021, a comissão será composta por pelo menos 3 (três) servidores efetivos pertencentes ao quadro permanente da DPE-RO, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

§2º Poderá ser designada equipe de apoio para auxiliar a comissão de contratação.

§3º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

Art. 9º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 10. Compete ao Presidente da Comissão de Contratação distribuir internamente, dentre os agentes de contratação formalmente designados, os processos licitatórios na modalidade pregão e concorrência de critérios de julgamento menor preço ou maior desconto.

Parágrafo único. O agente de contratação indicado na forma do caput deste artigo, em seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de impossibilidade de condução do certame, poderá ser substituído por qualquer um dos agentes de contratação formalmente designados, observado o disposto no § 1º do art. 6º deste regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. O agente de contratação e a comissão de contratação contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto neste regulamento e na Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os agentes públicos deverão formular as solicitações de apoio de modo objetivo e adequado às competências institucionais das mencionadas unidades.

Art. 12. Compete ao Centro de Estudos, em parceria com as Escolas Superiores dos órgãos parceiros, desenvolver ações e iniciativas que visem à capacitação e à formação dos agentes de contratação, equipes de apoio e comissões de contratação.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral, atendendo, precipuamente, às finalidades deste Regulamento.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Administração Planejamento, no âmbito de sua competência, poderá expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados da atuação de agentes públicos na área de licitações e contratos, desde que observadas as disposições deste regulamento.

Art. 14. Este regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

 

Porto Velho, 27 de dezembro de 2023.

 

VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA

Defensor Público-Geral do Estado