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Regulamento nº 0103/2023-GAB/DPERO, de 27 de Dezembro de 2023.


Regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, o Sistema de Registro de Preços - SRP, previsto nos arts. 82, 83, 84, 85 e 86 da Lei nº 14.133/2021.

 

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 8º, inc. V, da Lei Complementar Estadual nº 117, de 4 de novembro de 1994, e o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as contratações públicas realizadas pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de buscar maior praticidade, celeridade e eficiência nos procedimentos licitatórios e contratações decorrentes;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento auxiliar destinado às contratações pelo Sistema de Registro de Preços - SRP no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, consoante os arts. 82, 83, 84, 85 e 86 da Lei nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Trabalho Especial designada pela Portaria nº 107/2023/DPG/DPERO, de 20 de janeiro de 2023;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Este regulamento estabelece regras e diretrizes para utilização do procedimento auxiliar denominado Sistema de Registro de Preços - SRP de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Do Sistema de Registro de Preços

 

Art. 2º As aquisições, locação de bens e contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, obedecerão ao disposto neste Regulamento.

§1º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia poderão ser órgãos participantes ou aderentes ao Sistema de Registro de Preços - SRP promovido pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

§2º - Os demais Estados, Municípios e Distrito Federal poderão ser órgãos aderentes ao Sistema de Registro de Preços - SRP promovido pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, desde que tenham porte populacional menor ou igual ao do Estado de Rondônia.

§3º - Para os efeitos deste Regulamento consideram-se:

I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão, ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

II - Ata de Registro de Preços - ARP - documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

III - Defensoria Pública do Estado de Rondônia - entidade gerenciadora responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dela decorrente;

IV - Órgão ou Entidade Participante - órgão ou entidade da Administração Pública que solicita à Defensoria Pública do Estado de Rondônia a inclusão de novos itens e/ou itens idênticos, encaminhando-lhe, a intenção de registro de preços, observadas as normas expedidas pela Defensoria Pública, integrando a ata de registro de preços;

V - Órgão ou Entidade não participante - órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação e/ou contratação direta para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;

VI - Intenção de Registro de Preços - IRP: protocolo de intenção contendo o rol de objetos, obras ou serviços pretendidos a serem submetidos ao SRP, visando a permitir a participação de outros órgãos.

Art. 3º Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços - SRP nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, ou em regime de tarefa, quando necessários à Administração para o desempenho de suas funções institucionais;

III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;

IV - nas compras para abastecimento do estoque do almoxarifado;

V - na aquisição de equipamentos de informática;

VI - na ausência de recursos orçamentários específicos; ou,

VII - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão, ou entidade.

§1º - O Sistema de Registro de Preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:

I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado;

II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;

III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;

IV - atualização periódica dos preços registrados;

V - definição do período de validade do registro de preços;

VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

§2º - A Defensoria Pública do Estado de Rondônia poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

II - Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

 

Subseção I

Das Atribuições da Entidade Gerenciadora

 

Art. 4º A Secretaria-Geral de Administração e Planejamento será responsável por praticar todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços e, ainda, o seguinte:

I - divulgar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos órgãos e entidades para manifestarem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, conforme a capacidade de gerenciamento, observado o parágrafo único deste artigo;

II - realizar pesquisa de preços, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados;

III - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;

IV - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;

VI - realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos deles decorrentes, tais como a assinatura da Ata e sua disponibilização aos órgãos e entidades participantes;

VII - gerenciar a ata de registro de preços;

VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados;

IX - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;

X - providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas previstas em regulamento próprio e/ou no instrumento convocatório;

XI - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no Cadastro de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§1º - A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I, do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

§2º - A Secretaria-Geral de Administração e Planejamento poderá delegar as atribuições mencionadas, cujos limites serão traçados nas respectivas delegações.

 

Subseção II

Dos Órgãos e Entidades Participantes

 

Art. 5º O órgão ou entidade interessado poderá solicitar à Defensoria Pública a inclusão de novos itens, encaminhando:

I - especificação do objeto;

II - projeto, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 3º deste Regulamento;

III - estimativa de consumo;

IV - local de entrega;

V - cronograma de contratação com indicação dos quantitativos mínimos a serem contratados.

§1º - A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço, deverá ser realizada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na forma estabelecida em regulamento próprio.

§2º - Havendo alteração no quantitativo em razão do procedimento público de intenção de registro de preços, a Defensoria Pública irá analisar e revisar as cotações nos casos em que for possível a economia de escala.

Art. 6º Compete ao órgão ou entidade participante:

I - registrar o interesse em participar do registro de preços, informando estimativa de contratação, indicando os quantitativos previstos, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação com indicação dos quantitativos mínimos a serem contratados, especificações técnicas ou projeto, visando a correta instrução do procedimento licitatório;

II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela Secretaria-Geral de Administração e Planejamento, no prazo estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

III - por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, se for o caso, que deverá ser feita no prazo previsto pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

IV - conhecer e acompanhar a ata de registro de preços e suas eventuais alterações, visando assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;

V - emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato, quando da necessidade de contratação, assegurando o gerenciamento dos respectivos quantitativos na ata de registro de preços;

VI - providenciar as publicações sobre eventuais contratações no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico do órgão ou entidade;

VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando à Defensoria Pública eventual desvantagem quanto à sua utilização;

VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;

IX - registrar no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) eventuais irregularidades detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal;

X - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no Cadastro de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

 

Subseção III

Da Licitação

 

Art. 7º O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na modalidade de concorrência eletrônica ou de pregão eletrônico, do tipo menor preço ou de maior desconto, nos termos da Lei nº 14.133/2021 e deste Regulamento.

Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá, na forma deste Regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

Art. 8º O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo, e o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos no regulamento de pesquisa de preços

§1º - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado será acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis.

§2º - Na licitação para registro de preços não é necessária a indicação de dotação orçamentária, que será somente exigida para a efetivação da contratação.

Art. 9º O edital de licitação para registro de preços contemplará, no mínimo:

I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

III - a estimativa de quantidades mínima e máxima a serem adquiridas ou contratadas, segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços;

IV - a possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

d) por outros motivos justificados no processo;

V - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

VI - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado;

VII - as condições para alteração de preços registrados;

VIII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

IX - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

X - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.

XI - a previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do fornecedor, ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado;

XII - a indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços;

XIII - o prazo de validade da ata de registro de preços.

§1º - Quando o edital prever o fornecimento de bens, contratação de obras ou serviços em locais diferentes, é facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, considerada ainda a sazonalidade, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região e época do ano.

§2º - O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela referencial de preços elaborada por órgão, ou entidade de reconhecimento público, inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia.

§ 3º - O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§4º - Na hipótese de que trata o §3º deste artigo, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para a Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

§5º - Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e serviços de engenharia deverá também constar:

I - a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, descrito por meio de um projeto, conforme definição do inciso I, parágrafo único do art. 3º deste Regulamento;

II - as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

III - os modelos de planilhas de custo, quando couber;

IV - as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando for o caso;

V - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, conforme os respectivos contratos.

§6º - Na hipótese de o licitante formular proposta com quantidade inferior à demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento dos licitantes.

§7º - As aquisições a que se referem o §6º deste artigo deverão ser realizadas na forma prevista no art. 23 deste Regulamento.

§8º - Para não tornar economicamente inviável o fornecimento ou a prestação de serviços, o edital indicará, quando couber, a quantidade ou valor da demanda mínima.

 

Subseção IV

Da Ata de Registro Preços

 

Art. 10. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§1º - O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas e Diário Oficial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, será de até 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.

§2º - A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá à ordem de classificação na licitação correspondente.

§3º - Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor, incluindo informações sobre marca e modelo, quando for o caso;

§4º - Será incluído, na forma de anexo, o registro: 

a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e

b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original; 

§5º Se houver mais de um licitante na situação de que trata alínea "a" do § 4º do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva;

§6º - A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, a que se refere o §4º do caput deste artigo, será efetuada da seguinte forma, antes da contratação:

a) os demais licitantes que, convidados para fornecer o objeto e/ou serviço, aceitem as mesmas condições do licitante vencedor, inclusive o preço;

b) os licitantes remanescentes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

§7º - A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação.

§8º - A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas.

§9º - Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços nos termos do §5º deste artigo, a Defensoria Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

§10 - É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive, unilateralmente, pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia ou por acordo entre as partes.

§11 - É vedada a participação simultânea em mais de uma ata de registro de preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.

§12 - A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu anexo deverá ser respeitada nas contratações.

Art. 11. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços não haverá renovação dos quantitativos registrados.

Art. 12. A existência de preços registrados não obriga a Administração da Defensoria Pública do Estado de Rondônia firmar as contratações que deles possam advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição ou prestação de serviços pretendidos, assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.

 

Subseção V

Das atualizações Periódicas e do Cancelamento da Ata e do Preço Registrado

Da Atualização dos Preços Registrados

 

Art. 13. Os preços registrados poderão ser atualizados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ou em decorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuada.

Art. 14. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, atingindo variação dos percentuais dos índices setoriais relativos ao item superior a 10% (dez por cento) a Defensoria Pública convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.

§1º - Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.

§2º - A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.

§3º - A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para avaliarem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.

Art. 15. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a atualização do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata e desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços;

II - a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma em que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da Administração Pública, atingindo variação dos percentuais dos índices setoriais relativos ao item superiores a 10% (dez por cento);

III - seja demonstrada nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que indique que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas.

§1º - A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo à Defensoria Pública do Estado de Rondônia a análise e deliberação a respeito do pedido.

§2º - Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados ou quando os percentuais dos índices setoriais relativos ao item forem inferiores a 10% (dez por cento), o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a honrar os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.

§3º - Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no §2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para manifestarem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.

§4º - Comprovada a desatualização dos preços registrados, a Defensoria Pública poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado ou aceitar, de forma justificada, a atualização proposta pelo contratado.

§5º - Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela Defensoria Pública, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

§6º - Liberado o fornecedor na forma do §5º deste artigo, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para manifestarem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado.

§7º - Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Defensoria Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

§8º - Não havendo êxito nas negociações, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia procederá à revogação da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.

 

Da Atualização Periódica da Ata ou do Preço Registrado

 

Art. 16. O edital e a ata de registro de preços deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade e o prazo máximo de atualização periódica dos preços registrados, segundo a realidade de mercado dos respectivos insumos ou serviços.

 

Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado

 

Art. 17. O registro do preço do fornecedor será cancelado, total ou parcialmente, pela Defensoria Pública quando o fornecedor:

I - for liberado;

II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV - sofrer sanção de declaração de inidoneidade para contratar e

V - não aceitar o preço revisado pela Administração.

Art. 18. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pela Defensoria Pública:

I - pelo cancelamento de todos os preços registrados;

II - por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ou em decorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado;

III - tiver presentes razões de interesse público, devidamente justificadas.

Art. 19. No caso de cancelamento da ata de registro de preços ou do registro do preço do fornecedor por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação.

 

Subseção VI

Das Regras Gerais da Contratação

 

Art. 20. As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente.

Art. 21. Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o fornecedor ou prestador de serviço deverá se credenciar no sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação.

Art. 22. Se o fornecedor convocado não assinar o contrato, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia poderá, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis:

I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor;

II - convocar os fornecedores remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

III - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Art. 23. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado.

Art. 24. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e estão sujeitos às regras previstas na Lei nº 14.133/2021.

§1º - Os contratos poderão ser alterados consoante o previsto em lei e no edital da licitação, por acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento), aplicáveis aos contratos individualmente considerados e não à ata de registro de preços.

§2º - O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

§3º - A alteração dos preços registrados em ata não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.

 

Subseção VII

Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades não Participantes

 

Art. 25. Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização prévia da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata, previsão de possibilidade de adesão no respectivo edital e haja a concordância do fornecedor ou prestador beneficiário da ata.

§1º - As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para a Defensoria Pública e para os órgãos participantes.

§2º - O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para a Defensoria Pública do Estado de Rondônia e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§3º - Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, ou prestação decorrente de adesão, assumindo o compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com a Defensoria Pública do Estado de Rondônia e com os órgãos participantes.

§4º - O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos itens de que não tenha figurado inicialmente como participante, atendidos os seguintes requisitos:

I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado;

III - prévias consulta e aceitação junto à Defensoria Pública e ao fornecedor.

§5º - Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente.

Art. 26. É vedado à Defensoria Pública do Estado de Rondônia a adesão às atas de registros de preços gerenciadas por órgãos ou entidades municipais.

Parágrafo único. É permitida, mediante ato da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento que demonstre a necessidade e a vantagem econômica, a adesão a atas de registro de preços gerenciadas pela Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e da União.

 

Subseção VIII

Disposições Finais sobre o Sistema de Registro de Preços

 

Art. 27. A Defensoria Pública poderá utilizar, além do Portal Nacional de Contratações Públicas, recursos de tecnologia da informação na:

I - operacionalização do procedimento do Sistema de Registro de Preços;

II - automatização dos procedimentos de controle e das atribuições dos órgãos gerenciadores, participantes e aderentes.

Art. 28. A Secretaria-Geral de Administração e Planejamento expedirá, se necessária e em função dos respectivos objetos a serem licitados, instruções complementares sobre o Sistema de Registro de Preços para o cumprimento deste Regulamento.

Art. 29. Fica revogada, em 30 de dezembro de 2023, a Resolução n. 001/2015-GAB/DPERO, de 09 de janeiro de 2015.

Parágrafo Único - Os contratos, ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro de preços firmados antes da entrada em vigor deste regulamento ou firmados em decorrência do disposto no art. 191 da Lei 14.133/2021, serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação.

Art. 30. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 27 de dezembro de 2023.

 

VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA

Defensor Público Geral do Estado