Estabelece regras e diretrizes para o procedimento auxiliar de pré-qualificação no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 134 da Constituição Federal de 1988, conferidas pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal nº 80/1994 e pelo art. 16, XVII, da Lei Complementar Estadual nº 117/1994;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as contratações públicas realizadas pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a necessidade de buscar maior praticidade, celeridade e eficiência nos procedimentos licitatórios e contratações decorrentes;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento auxiliar de pré-qualificação no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia em conformidade com o art. 80 da Lei nº 14.133/2021; e
CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Trabalho Especial responsável pela condução dos trabalhos de implantação da Lei Federal nº 14.133/2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, instituída pela Portaria nº 107/2023/DPG/DPERO.
RESOLVE:
Art. 1º Este regulamento estabelece regras e diretrizes para utilização do procedimento auxiliar de pré-qualificação de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos deste regulamento consideram-se:
I - Pré-Qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;
II - Teste de Desempenho e Eficiência do Produto: atividade desenvolvida de modo a verificar, direta ou indiretamente, mediante critérios objetivos, se os requisitos técnicos de um determinado bem são atendidos, avaliando o percentual mínimo de eficiência exigidos pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
Seção I
Do Procedimento de Pré-Qualificação
Art. 3º A DPE-RO poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
I - a existência ou inexistência de fornecedores no mercado com as competências e qualificações desejadas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas e contenham um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam.
§1º - A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§2º - A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
§3º - Nos casos de pré-qualificação de bens, a documentação relativa às especificações do objeto e/ou amostras serão analisadas pelos técnicos da unidade demandante.
§4º - Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Defensoria Pública ou do Poder Executivo do Estado de Rondônia ou da União.
§5º - Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público no portal da transparência da DPE-RO e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
§6º - Nos casos em que não houver edital/instrução para a pré-qualificação pertinente ao produto, material ou equipamento a ser utilizado pelo contratado, o fornecedor deverá formalizar pedido de instruções e orientações, mediante correspondência eletrônica a ser encaminhada à Comissão Permanente de Compras e Licitações - CPCL, através do e-mail licitacao@defensoria.ro.def.br.
Art. 4º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
§1º - A DPE-RO utilizará o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta neste regulamento.
§2º - A depender da conveniência e oportunidade, a Defensoria realizará, no mínimo, anualmente, novo processo de chamamento público pela internet, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.
Art. 5º A pré-qualificação terá validade de no máximo 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 6º Sempre que a DPE-RO entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação desejada ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§1º - A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:
I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial e Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); e
II - divulgação no sítio eletrônico oficial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
§2º - A convocação explicitará as exigências de habilitação, qualificação ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 7º Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data da intimação ou da publicação do despacho que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados.
Parágrafo único. O recurso da decisão de deferimento ou indeferimento será instruído pela CPCL e examinado pela Secretaria-Geral de Administração e Planejamento - SGAP, dentro de 10 (dez) dias úteis a contar da data de seu recebimento.
Art. 8º A DPE-RO poderá realizar licitação restrita aos fornecedores ou bens pré-qualificados.
Parágrafo único. Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I - tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido seja deferido posteriormente; e
II - estejam regularmente cadastrados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Seção II
Do Edital de Pré-Qualificação
Art. 9º O edital de pré-qualificação deverá conter:
I - as informações mínimas necessárias para definição do objeto a ser contratado;
II - os critérios de avaliação técnica, quando for o caso, de acordo com o objeto; e
III - a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.
§1º - Para comprovação da conformidade, o interessado deverá apresentar os documentos e as amostras exigidos no edital de pré-qualificação, no prazo por ele estabelecido.
§2º - Para a pré-qualificação de bens, os interessados poderão apresentar mais de uma marca e/ou modelo para um mesmo item do objeto a ser pré-qualificado.
§3º - Os documentos apresentados pelos interessados serão examinados por agente de contratação ou comissão de contratação no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo a Defensoria Pública do Estado de Rondônia determinar a correção ou reapresentação de documentos, com vistas à ampliação da competição.
§4º - É facultado à DPE-RO, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo e à aferição da conformidade do bem a ser avaliado, bem como solicitar às áreas demandantes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões.
§5º - A avaliação técnica será feita por análise documental e, para a pré-qualificação de bens, por meio do teste de desempenho e eficiência do produto, nos termos previamente definidos no edital.
§6º - Após a avaliação técnica, o setor demandante expedirá o parecer técnico contendo o resultado do teste de desempenho e eficiência do produto e as devidas justificativas e fundamentos de sua conclusão, e enviará para a Comissão Permanente de Compras e Licitações - CPCL.
§7º - De posse do parecer técnico, a CPCL expedirá despacho de julgamento, deferindo ou indeferindo a pré-qualificação de fornecedores ou bens.
I - O extrato do despacho de julgamento deverá ser publicado no Diário Oficial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
Seção III
Do Cancelamento da Aprovação do Objeto Pré-Qualificado
Art. 10. A aprovação do fornecedor e/ou bem será cancelada nas seguintes hipóteses:
I - na ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações e/ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação;
II - na constatação de discrepância relevante e injustificada entre os resultados dos testes realizados nas amostras do produto avaliado e os obtidos nas inspeções de recebimento;
III - na constatação, pela unidade demandante, de que o bem aprovado se tornou obsoleto, deixando de atender a qualquer exigência técnica feita no respectivo edital de pré- qualificação;
IV - quando presentes razões de interesse público, devidamente justificadas e comprovadas, hipótese em que deverá ser oportunizado ao pré-qualificado exercer o direito ao contraditório e a ampla defesa;
Parágrafo único. O cancelamento previsto nos incisos I e II, do caput deste artigo, será feito sem prejuízo das sanções previstas nas legislações e regulamentos aplicáveis às compras públicas.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste regulamento serão dirimidos pelo Defensor Público-Geral.
Art. 12. Este regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho, 27 de dezembro de 2023.
VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA
Defensor Público-Geral do Estado