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Regulamento nº 0105/2023-GAB/DPERO, de 27 de Dezembro de 2023.


Regulamenta o processo administrativo destinado à apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas cometidas por licitantes ou fornecedores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia durante os processos de aquisição de bens e contratação de serviços e obras.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo art. 134 da Constituição Republicana, pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal n. 80/1994 e Lei Complementar Estadual n. 117/1994;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e uniformização do procedimento referente à aplicação de multas administrativas e demais sanções previstas na Lei n. 14.133/2021;

CONSIDERANDO que a aplicação de sanções administrativas deve obedecer a um rito definido, a fim de possibilitar o respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal consagrados na Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da economicidade;

CONSIDERANDO que a aplicação de sanções deve observar o caráter pedagógico junto aos contratados e licitantes;

CONSIDERANDO que o estabelecimento de rito específico para aplicação de sanção racionalizará a tramitação dos processos administrativos e otimizará a gestão dos contratos em vigor;

CONSIDERANDO, ainda, os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Trabalho Especial responsável pela condução dos trabalhos de implantação da Lei n. 14.133/2021, instituída pela Portaria n. 107/2023/DPG/DPERO, de 20 de janeiro de 2023;

 

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o processo administrativo destinado à apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas cometidas por licitantes ou fornecedores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia durante os processos de aquisição de bens e contratação de serviços e obras.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º O processo administrativo destinado à apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas cometidas por licitantes ou fornecedores da DPE-RO, durante os processos de aquisição de bens e contratação de serviços e obras, reger-se-á pelas disposições da Lei n. 14.133/2021, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e das demais normas aplicáveis, bem como pelas regras deste regulamento.

Art. 3º Para efeito desta Resolução, equipara-se ao contrato outros instrumentos firmados pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, que estabeleçam obrigações de dar, fazer, entregar, entre outras admitidas em direito.

Art. 4º Na condução dos processos administrativos de que trata o art. 2º, a DPE-RO obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência e economicidade.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 5º As licitantes e contratadas que cometerem infrações em licitação ou em contratos celebrados com a DPE-RO ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório ou documento equivalente:

I - Advertência;

II - Multa moratória;

III - Multa contratual;

IV - Impedimento de licitar e contratar com o Estado de Rondônia, com o descredenciamento do Cadastro de Fornecedores desta Defensoria Pública, pelo prazo de até 3 (três) anos; e

V -Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

§ 1º -Caberá ao(à) gestor(a) do contrato/ARP a aplicação da penalidade prevista no inciso I deste artigo.

§ 2º -Caberá ao(à) Diretor(a) Administrativo(a) a aplicação da penalidade prevista no inciso II deste artigo.

§ 3º -Caberá ao(à) Secretário(a)-Geral de Administração e Planejamento a aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo.

§ 4º -Caberá, exclusivamente, ao(à) Defensor(a) Público(a)-Geral do Estado a aplicação da penalidade prevista no inciso V deste artigo.

Art. 6º As licitantes e contratadas serão responsabilizadas pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n. 12.846/2013.

§ 1º - A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 2º -A multa moratória será aplicada ao licitante ou contratado pelas infrações descritas nos incisos I, II e VII do caput deste artigo, ressalvada a possibilidade de imposição de penalidade mais grave;

§ 3º - A sanção de multa contratual será aplicada ao licitante ou contratado por qualquer das infrações administrativas previstas nos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, e XII do caputdeste artigo, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de multa moratória;

§ 4º - A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao licitante ou contratado pelas infrações descritas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caputdeste artigo, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Rondônia, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;

§ 5º - A sanção de declaração de inidoneidade será aplicada ao licitante ou contratado pelas infrações descritas nos incisos VIII, IX, X, XI, e XII do caputdeste artigo, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 6º - A declaração de inidoneidade será precedida de análise jurídica e sua aplicação é de competência exclusiva do Defensor Público-Geral do Estado.

§7º -É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I -reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II -pagamento da multa;

III -transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV -cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V -análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

§ 8º-A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 6º deste regulamento exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Art. 7º A multa moratória será calculada em percentual sobre o valor da parcela em mora, e incidirá por dia de atraso, sob limites proporcionais ao prazo fixado para cumprimento da obrigação no instrumento convocatório ou contratual, de acordo com as seguintes gradações:

I - Para obrigações com prazo de cumprimento fixado em até 10 (dez) dias, aplicar-se-á 1% (um por cento) de multa ao dia, limitado ao valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais);

II - Para obrigações com prazo de cumprimento fixado entre 11 (onze) e 30 (trinta) dias, aplicar-se-á 0,82% (oitenta e dois décimos por cento) de multa ao dia, limitado ao valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais);

III - Para obrigações com prazo de cumprimento fixado entre 31 (trinta e um) e 45 (quarenta e cinco) dias, aplicar-se-á 0,71% (setenta e um décimos por cento) de multa ao dia, limitado ao valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - Para obrigações com prazo de cumprimento fixado entre 46 (quarenta e seis) e 60 (sessenta) dias, aplicar-se-á 0,65% (sessenta e cinco décimos por cento) de multa ao dia, limitado ao valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais); e

V - Para obrigações com prazo de cumprimento fixado a partir de 61 (sessenta e um) dias, aplicar-se-á 0,5% (cinco décimos por cento) de multa ao dia, limitado ao valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. O percentual da multa moratória não será inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem excederá 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato.

Art. 8º Os documentos de cobrança da contratada deverão ser apresentados no prazo concedido para adimplemento da obrigação a que se refere, desta fazendo parte, de forma que o atraso em sua apresentação poderá, desde que justificado, ser considerado mora, para todos os fins, quando verificado prejuízo à Administração.

Art. 9º Para fins de cumprimento do prazo fixado para adimplemento da obrigação, a Administração concederá margem de tolerância para caracterização da mora, proporcional ao prazo de execução de cada obrigação, de forma que:

I - Para obrigações com prazo de cumprimento fixado em até 10 (dez) dias, o atraso de 1 (um) dia não ensejará abertura de processo de apuração de infrações;

II - Para obrigações com prazo de cumprimento fixado entre 11 (onze) e 30 (trinta) dias, o atraso de até 3 (três) dias não ensejará abertura de processo de apuração de infrações;

III - Para obrigações com prazo de cumprimento fixado entre 31 (trinta e um) e 45 (quarenta e cinco) dias, o atraso de até 5 (cinco) dias não ensejará abertura de processo de apuração de infrações;

IV - Para obrigações com prazo de cumprimento fixado entre 46 (quarenta e seis) e 60 (sessenta) dias, o atraso de até 7 (sete) dias não ensejará abertura de processo de apuração de infrações; e

V - Para obrigações com prazo de cumprimento fixado acima de 60 (sessenta) dias, o atraso de até 9 (nove) dias não ensejará abertura de processo de apuração de infrações.

Parágrafo único. Ultrapassada a margem de tolerância estabelecida neste artigo, será contabilizado o prazo total de mora, a partir do dia subsequente ao do devido para o cumprimento da obrigação, desconsiderando-se os dias de tolerância.

Art. 10. A multa contratual poderá ser aplicada por grave descumprimento das condições pactuadas, autônoma e independentemente da multa moratória, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato ao tempo da ocorrência.

Art. 11. A DPE-RO poderá, ad cautelam, efetuar a retenção do valor de possível multa, em face dos pagamentos devidos à contratada, previamente à instauração do processo de apuração de falta, conforme determinações previstas no instrumento convocatório.

Parágrafo único. A retenção alcançará todos os créditos da contratada junto à DPE-RO.

Art. 12. A aplicação das sanções previstas nos incisos IV e V do caput do art. 5º deste regulamento requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

Art. 13. Na aplicação das penalidades, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:

I - A natureza e a gravidade da infração;

II - Os prejuízos que a infração ocasionar a esta Defensoria Pública e/ou aos usuários;

III - A vantagem auferida em virtude da infração;

IV - Os antecedentes da empresa; e

- A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações do órgão de controle externo.

Art. 14. São consideradas circunstâncias agravantes:

I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;

II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;

III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;

IV - a reincidência.

§ 1ºVerifica-se a reincidência quando o licitante ou contratado comete nova infração, após condenado definitivamente por idêntica infração anterior.

§ 2ºPara efeito de reincidência:

I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;

II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período superior a 5 (cinco) anos;

III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.

Art. 15. São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - ser primário;

II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

III - reparar o dano antes do julgamento;

IV - confessar a autoria da infração.

Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.

Art. 16. Na ocorrência de infrações leves, as quais não acarretem prejuízos à DPE-RO, constatando-se a boa-fé da empresa, a autoridade competente poderá deixar de aplicar penalidade, desde que devidamente justificado.

Art. 17. A não manutenção da regularidade fiscal durante a execução do contrato ensejará apuração de responsabilidade se, após concessão de prazo para regularização, a empresa se mantiver irregular perante os órgãos fiscais e/ou trabalhistas que contemplaram a habilitação do instrumento convocatório, e observará as seguintes circunstâncias:

I - Em relação às empresas detentoras de Atas de Registro de Preços junto à DPE-RO, com as quais não se tenha celebrado contrato ou emitido instrumento equivalente, a ocorrência de sua irregularidade fiscal ou trabalhista poderá, quando não verificados indícios de má-fé ou prejuízo, não resultar em abertura de processo de apuração de infrações; porém, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização, sem apresentação de certidão negativa válida, a Administração procederá ao seu descredenciamento imediato da ARP, com a convocação dos demais signatários, observada sua ordem de classificação;

II - Caso a irregularidade fiscal se verifique após o total adimplemento das obrigações contratuais pela empresa, restando pendentes apenas os procedimentos de recebimento definitivo e pagamento pela Administração, a ocorrência não resultará em abertura de processo de apuração de infrações à contratada;

III - Nos demais casos, a irregularidade fiscal será apurada por mês, somente cabendo a instauração de novo processo de apuração de infrações após o transcurso de, no mínimo, 30 (trinta) dias do início da apuração anterior.

§ 1ºO prazo previsto no inciso I do caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.

§ 2ºA primeira ocorrência sujeitará a contratada à aplicação da penalidade de advertência.

§ 3ºNa hipótese de reincidência, a multa contratual aplicável, independentemente da quantidade de certidões pendentes, deverá ser fixada em 5% (cinco por cento) do valor da nota de empenho vigente, cujo montante não poderá exceder a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de rescisão contratual.

Caso o valor resultante do parágrafo anterior esteja abaixo do limite do valor de alçada definido neste regulamento, a instauração do processo poderá ser sobrestada para posterior apuração, consolidada com outros descumprimentos contratuais a que der causa a contratada ao longo da execução da avença, de acordo com o art. 18 deste regulamento.

 

CAPÍTULO III

DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA MULTA MORATÓRIA

 

Art. 18. A Administração poderá suspender a apuração de infração sujeita à penalidade de multa moratória, nos casos em que não houver prejuízo à DPE-RO e o valor for considerado irrisório.

§ 1ºPara fins deste regulamento, será considerado irrisório valor igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

§ 2ºNos casos de reincidência, mesmo que o valor da multa seja irrisório, a apuração correrá cumulativamente com o valor de multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente, desde que o somatório das multas ultrapasse o valor fixado no § 1° do art. 18.

§ 3º Para determinar a reincidência no descumprimento do ajuste, serão considerados os últimos 2 (dois) anos, contados de cada ocorrência, ainda que sobrestada, não importando se decorrente de fato gerador distinto ou vínculo contratual diverso com a DPE-RO.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Da Verificação de Infrações

Art. 19. Verificada a infração em licitação, a competência para autuação do procedimento será do agente de contratação ou da comissão de contratação, conforme o caso.

Art. 20. Verificada a infração na execução contratual, competirá ao(à) fiscal do contrato:

I - Elaborar relatório minucioso, descrevendo os fatos ocorridos e anexando todas as comunicações mantidas com a contratada;

II - Manifestar-se expressamente quanto a eventuais prejuízos causados à Administração; e

III - Remeter os autos ao(à) gestor(a) do contrato/ARP para análise.

Art. 21. O(A) gestor(a) do contrato/ARP analisará os autos, e, presentes os indícios de falta contratual, autuará e instruirá processo autônomo de apuração, sugerindo a sanção a ser aplicada.

§ 1ºQuando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, o(a) gestor(a) poderá aplicar, de ofício, a sanção de advertência, prevista no inciso I do art. 5º, consoante § 1º do mesmo artigo.

§ 2ºQuando aplicável, caberá ao(à) gestor(a) sugerir retenção cautelar de valor apurado a título de multa, nos moldes disciplinados nos instrumentos contratuais.

§ 3ºO(A) gestor(a) certificará, no processo principal, a autuação do processo previsto no caput.

Art. 22. À(ao) Secretário(a)-Geral de Administração e Planejamento caberá a decisão quanto à retenção cautelar de valor apurado a título de multa e ao recebimento parcial definitivo no interesse da Administração.

Seção II

Do Procedimento Sumário

Art. 23. Às contratadas que incorrerem em infrações consistentes em atraso injustificado, constatada a ausência de prejuízo à Defensoria Pública, poderá ser concedida a possibilidade de pagamento antecipado da multa moratória preliminarmente apurada, com desconto de 50% (cinquenta por cento), reconhecendo a ocorrência da infração e da multa calculada, renunciando-se ao direito de recorrer junto à esfera administrativa e judicial.

Parágrafo único. É vedada a aplicação do procedimento sumário à contratada sujeita a 2 (duas) ou mais penalidades decorrentes da mesma infração.

Art. 24. O(A) gestor(a) do contrato/ARP expedirá o Termo de Notificação, para manifestação da empresa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, facultando-lhe, alternativamente:

I - concordância com a multa preliminarmente apurada e renúncia ao direito de recorrer junto à esfera administrativa e judicial, fazendo jus ao desconto previsto no art. 23, oportunidade em que autorizará, de plano e de forma irrecorrível, o desconto do valor reduzido da sua fatura vincenda; ou

II - apresentação de intenção de defesa, ciente de que a condenação da multa pecuniária poderá alcançar 100% do valor preliminarmente apurado, após decisão da autoridade competente em procedimento próprio de apuração em que serão facultados ao contratado a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º - Aceito o benefício do art. 23, os autos seguirão para a Diretoria Administrativa para a aplicação definitiva da penalidade de multa moratória, ciência da empresa e encaminhamento à Secretaria-Geral de Administração para determinação quanto ao recolhimento definitivo do valor da multa reduzida aos cofres da Instituição, e demais providências quanto ao pagamento da contratada.

§ 2º -Apresentada a intenção de defesa ou ausente a manifestação tempestiva da contratada, o valor total da multa será retido cautelarmente e o gestor do contrato/ARP dará seguimento ao rito de apuração de infração, garantindo à empresa o direito do contraditório e ampla defesa, devendo ser aplicados os demais atos do procedimento ordinário.

 

Seção III

Do Procedimento Ordinário

 

Art. 25. Não acatada a justificativa de que trata o inciso II do art. 24, tampouco aceito o benefício do art. 23, a contratada/licitante será notificada para apresentar defesa escrita e apresentar as provas que pretenda produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do Termo de Notificação.

Art. 26. O Termo de Notificação deverá conter:

I - Identificação da empresa e da autoridade que instaurou o processo;

II - Finalidade da notificação e prazo para apresentação de defesa;

III - Descrição da infração passível de aplicação de penalidade;

IV - Indicação dos preceitos legais e/ou cláusulas contratuais infringidos e, se for o caso, quanto à possibilidade de rescisão contratual e cancelamento da ata de registro de preços;

V - Comunicação da retenção cautelar e/ou glosa, se for o caso; e

VI - Outras informações julgadas necessárias pela Administração.

Parágrafo único. Competirá ao gestor do contrato/ARP, agente de contratação, comissão de contratação ou à comissão prevista no art. 12 deste regulamento, conforme o caso, a expedição do termo referido no caput deste artigo e a devida certificação no processo principal.

Art. 27. Art. 27. Apresentada ou não a defesa, os autos deverão ser instruídos com manifestação do gestor do contrato/ARP, agente de contratação ou comissão de contratação, conforme o caso, e encaminhados à autoridade competente para aplicação da penalidade.

§ 1º -No caso de procedimento conduzido pela comissão prevista no art. 12 deste regulamento, havendo pedido de produção de novas provas ou a juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado, antes da manifestação prevista no caput do art. 27, será intimado para, querendo, apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze dias);

§2º -Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;

§ 3º -Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente poderá solicitar auxilio do órgão de assessoramento jurídico, para dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias;

§ 4º -em caso de aplicação de penalidade prevista no inc. V do art. 5º deste regulamento será, necessariamente, ouvida a Procuradoria Geral do Estado junto à Defensoria Pública do Estado de Rondônia (PGE-DEF).

Art. 28. Da decisão exarada pela autoridade competente caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do Termo de Intimação, quando a sanção aplicada se referir aos incisos I, II, III e IV.

Parágrafo único -Da aplicação da sanção prevista no inciso V do caput do art. 5º deste regulamento caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

Art. 29. O Termo de Intimação deverá conter:

I -Identificação da empresa e número do processo de apuração de responsabilidade;

II -Finalidade da intimação e prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração na hipótese de aplicação da penalidade prevista no inc. V do art. 5º deste regulamento;

III -Descrição da infração e penalidade aplicada;

IV -Indicação dos preceitos legais e/ou cláusulas contratuais infringidos;

V -Comunicação da retenção cautelar e/ou glosa, se for o caso;

VI -Cópia da decisão da autoridade competente; e

VII -Outras informações julgadas necessárias pela Administração.

Parágrafo único.Competirá ao gestor do contrato/ARP, ao agente de contratação ou à comissão de contratação, conforme o caso, a expedição do termo referido no caput deste artigo.

Art. 30. Apresentado o recurso, a autoridade que praticou o ato poderá reconsiderar sua decisão ou submetê-lo à autoridade superior, devidamente instruído.

Art. 31. Não havendo reconsideração da decisão, o recurso será apreciado:

I -Pela Diretoria Administrativa, quando a sanção aplicada se referir aos incisos I do art. 5º, com posterior ciência à empresa;

II -Pela Secretaria-Geral de Administração, quando a sanção aplicada se referir ao inciso II do art. 5°, com posterior ciência à empresa;

III -Pelo Defensor Público-Geral do Estado, quando a sanção aplicada se referir aos incisos III e IV do art. 5°, com posterior ciência à empresa.

§ 1º -O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§ 2º -Apresentado o pedido de reconsideração previsto no parágrafo único do art. 28 deste regulamento, os autos serão imediatamente remetidos ao Defensor Público-Geral, para decisão no prazo legal.

Art. 32. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Art. 33. Exarada a decisão pela autoridade competente quanto ao recurso ou pedido de reconsideração, os autos serão encaminhados ao gestor do contrato/ARP, agente de contratação ou comissão de contratação, conforme o caso, para, quando aplicável:

I - Certificação do trânsito em julgado da decisão administrativa;

II - Elaboração do Termo de Penalidade, com a devida publicação no Diário Oficial Eletrônico da DPE-RO;

III - Elaboração do Termo de Rescisão Contratual, de Cancelamento da Ata de Registro de Preços ou de Exclusão de Fornecedor da Ata de Registro de Preços, os quais deverão ser assinados pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral do Estado, com a devida publicação no Diário Oficial Eletrônico da DPE-RO e, quando couber, no Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP;

IV - Registro da penalidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da aplicação da sanção, no Cadastro de Fornecedores desta Defensoria Pública, no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAGEFIMP, mantido pela Controladoria-Geral do Estado de Rondônia, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis), do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal e no Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP, conforme o caso;

V - Recolhimento definitivo de eventual multa retida nos autos; e

VI - Adoção dos demais atos que se fizerem necessários e arquivamento.

Seção IV

Das Notificações e da Contagem dos Prazos

Art. 34. As intimações e notificações serão, preferencialmente, feitas por correspondência eletrônica ao endereço informado pela empresa em sua proposta ou em outro documento válido.

§ 1º - No caso de correspondência eletrônica, a ciência do ato será a data de confirmação da leitura do seu teor pelo destinatário, sendo considerada válida, na ausência de confirmação, a comunicação na data do término do prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data do seu envio.

§ 2º - No ato da contratação, a pessoa física ou jurídica obriga-se a atualizar os dados de correspondência eletrônica, via declaração, para efeito de intimações e notificações.

§ 3º - Para os casos de ausência de endereço eletrônico válido, a ciência do ato será realizada por carta registrada, com Aviso de Recebimento - AR.

§ 4º - Não sendo encontrado endereço válido, a ciência do ato será realizada por meio de edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico da DPE-RO.

Art. 35. Os prazos estabelecidos neste regulamento serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Parágrafo único. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não houver expediente na Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Art. 36. Na contagem dos prazos estabelecidos neste regulamento, considerar-se-ão os dias corridos, exceto disposição em contrário.

Art. 37. Suspende-se o curso dos prazos dos procedimentos previstos neste capítulo nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, conforme Portaria que será expedida, anualmente, pelo Defensor Público-Geral do Estado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. É facultado, a qualquer momento, a promoção de diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo.

Art. 39. Em caso de dúvida jurídica suscitada pela autoridade competente, os autos poderão ser remetidos à Procuradoria-Geral do Estado junto à DPE-RO para manifestação.

Art. 40. Não há obrigatoriedade de análise pelas autoridades competentes de petições das contratadas/licitantes recebidas após o trânsito em julgado da decisão administrativa.

Art. 41. As disposições prescritas na Lei n. 14.133/2021, no Código de Processo Civil e na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro serão aplicadas supletiva e subsidiariamente nos casos omissos deste regulamento.

Art. 42. O Edital ou o Contrato poderão prever eventos e regras de penalidade específicas ao objeto ou à forma de execução contratada, aplicando-se subsidiariamente as disposições deste regulamento nesses casos.

Art. 43. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Velho, 27 de dezembro de 2023.

 

VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA

Defensor Público-Geral do Estado