Dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores públicos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e altera as Leis Complementares n° 703, de 8 de março de 2013, n° 370, de 8 de março de 2007, e n° 358, de 13 de setembro de2006.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica assegurada a recomposição salarial de 10% (dez por cento) para os servidores efetivos do quadro de pessoal administrativo e comissionados da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1° O reajuste de que trata esta Lei incidirá sobre as tabelas vigentes, previstas nas Leis Complementares n° 703, de 8 de março de 2013, n° 370, de 8 de março de 2007, e n° 358, de 13 de setembro de 2006, e suas respectivas alterações, que passam a vigorar nos termos dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar.
§ 2° A recomposição estabelecida no caputcorresponde ao acúmulo inflacionário dos períodos de janeiro de 2018 a outubro de 2020, para a tabela de vencimento básico dos servidores efetivos, e de dezembro de 2014 a novembro de 2015, para a tabela de cargos de direção superior e assessoramento.
Art. 2° Ficam alterados os incisos I, V e IX do artigo 15 da Lei Complementar n° 703, de 2013, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. .............................................................................................................
I - Gratificação Especial, devida aos servidores investidos em atividades singulares, diretamente relacionadas ao interesse da instituição, de forma contínua, com valor limitado a 100% (cem por cento) da referência DPE-NS-01.
............................................................................................................................
V - Gratificação de Recursos Humanos, devida aos servidores que atuem na função de elaboração, processamento e controle da folha de pagamento da Defensoria Pública do Estado, cujo valor corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) da referência DPE-NI-01.
..............................................................................................................................
IX - Gratificação de Atividade Orçamentária e Financeira, devida aos servidores que exerçam atividades de elaboração, execução, processamento e controle orçamentário e financeiro da Defensoria Pública do Estado, cujo valor corresponderá a 35% (trinta e cinco por cento) da referência DPE-NI-01.” (NR)
Art. 3° Fica acrescido o § 1° ao artigo 15 da Lei Complementar n° 703, de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 15. ..............................................................................................................
§ 1° É vedado o recebimento cumulativo das gratificações dispostas nos incisos I, V, VIII e IX.”
Art. 4° O quadro de cargos de direção superior e assessoramento da Defensoria Pública do Estado de Rondônia passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 5° O Anexo I da Lei Complementar n° 703, de 2013, passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 6° As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2024.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de janeiro de 2024, 136° da República.
SÉRGIOGONÇALVESDA SILVA
Governador em exercício
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
PARTE I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
CLASSES | PADRÃO | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
A | 6.268,50 | 6.425,21 | 6.585,84 | 6.750,49 | 6.919,25 | 7.092,23 | 7.269,54 | 7.451,28 | 7.637,56 | 7.828,50 |
B | 8.024,21 | 8.224,82 | 8.430,44 | 8.641,20 | 8.857,23 | 9.078,66 | 9.305,63 | 9.538,27 | 9.776,73 | 10.021,15 |
C | 10.271,68 | 10.528,47 | 10.791,68 | 11.061,47 | 11.338,01 | 11.621,46 | 11.912,00 | 12.209,80 | 12.515,05 | 12.827,93 |
PARTE II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ATIVIDADE DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO
CLASSES | PADRÃO | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
A | 3.303,66 | 3.386,25 | 3.470,91 | 3.557,68 | 3.646,62 | 3.737,79 | 3.831,23 | 3.927,01 | 4.025,19 | 4.125,82 |
B | 4.228,97 | 4.334,69 | 4.443,06 | 4.554,14 | 4.667,99 | 4.784,69 | 4.904,31 | 5.026,92 | 5.152,59 | 5.281,40 |
C | 5.413,44 | 5.548,78 | 5.687,50 | 5.829,69 | 5.975,43 | 6.124,82 | 6.277,94 | 6.434,89 | 6.595,76 | 6.760,65 |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE ASSESSOR(A) DE DEFENSOR(A) PÚBLICO(A)
Simbologia | Valor |
DPE-ADP-01 | 5.002,25 |
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO
Simbologia | Valor |
DPE-CDS-01 | 10.075,12 |
DPE-CDS-02 | 6.620,63 |
DPE-CDS-03 | 5.296,50 |
DPE-CDS-04 | 4.119,50 |
DPE-CDS-05 | 3.383,88 |
DPE-CDS-06 | 1.912,63 |
DPE-CDS-07 | 1.530,10 |
DPE-CDS-08 | 1.412,40 |
ANEXO IV
QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO
Cargo | Quant. | Referência |
Secretário-Geral de Administração e Planejamento | 1 | DPE-CDS-01 |
Ouvidor-Geral | 1 | DPE-CDS-01 |
Chefe de Gabinete | 1 | DPE-CDS-02 |
Secretário-Geral do Conselho Superior | 1 | DPE-CDS-02 |
Assessor Jurídico-Chefe | 1 | DPE-CDS-02 |
Diretor | 11 | DPE-CDS-02 |
Controlador Interno | 1 | DPE-CDS-02 |
Presidente de Comissão Permanente | 2 | DPE-CDS-03 |
Chefe de Departamento | 13 | DPE-CDS-05 |
Chefe de Seção | 10 | DPE-CDS-06 |
Assessor Especial I | 5 | DPE-CDS-03 |
Assessor Especial II | 5 | DPE-CDS-04 |
Assessor Especial III | 35 | DPE-CDS-06 |
Assessor I | 40 | DPE-CDS-07 |
Assessor II | 43 | DPE-CDS-08 |
ANEXO V
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO PARTE I - TABELA DE NÍVEL SUPERIOR
Categoria Funcional | Escolaridade | Classe | Referência | Quant. |
Analista em Administração | Bacharel em Administração | A | 01 A 10 | 7 |
B | 01 A 10 | |||
C | 01 A 10 | |||
Analista Jurídico | Bacharel em Direito | A | 01 A 10 | 198 |
B | 01 A 10 | |||
C | 01 A 10 | |||
Analista em Assistência Social | Bacharel em Serviço Social | A | 01 A 10 | 14 |
B | 01 A 10 | |||
C | 01 A 10 | |||
Analista em Biblioteconomia | Bacharel em Biblioteconomia | A | 01 A 10 | 2 |
B | 01 A 10 | |||
C | 01 A 10 | |||
Analista Contábil | Bacharel em Ciências Contábeis | A | 01 A 10 | 8 |
B | 01 A 10 | |||
C | 01 A 10 | |||
Analista em Economia | Bacharel em Economia | A | 01 A 10 | 1 |
B | 01 A 10 | |||
C | 01 A 10 | |||
Analista em Estatística | Bacharel em Estatística | A | 01 A 10 | 2 |
B | 01 A 10 | |||
C | 01 A 10 | |||
Analista em Psicologia | Bacharel em Psicologia | A | 01 A 10 | 14 |
B | 01 A 10 | |||
C | 01 A 10 | |||
Analista em Sociologia | Bacharel em Sociologia | A | 01 A 10 | 2 |
B | 01 A 10 | |||
C | 01 A 10 | |||
Analista em Comunicação Social - Jornalismo | Bacharel em Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo | A | 01 A 10 | 3 |
B | 01 A 10 | |||
C | 01 A 10 | |||
Analista em Comunicação Social - Publicidade e Propaganda | Bacharel em Publicidade e Propaganda | A | 01 A 10 | 2 |
B | 01 A 10 | |||
C | 01 A 10 | |||
Analista em Redação | Bacharel em Letras | A | 01 A 10 | 3 |
B | 01 A 10 | |||
C | 01 A 10 | |||
Analista em Pedagogia | Bacharel em Pedagogia | A | 01 A 10 | 2 |
B | 01 A 10 | |||
C | 01 A 10 |
Categoria Funcional | Escolaridade | Classe / Referência | Quant. |
Analista de Sistemas | Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo) em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Banco de Dados, Big Data, Ciência da Computação, Ciência de Dados, Engenharia da Computação, Engenharia de Software, Gestão da Tecnologia da Informação, Inteligência Artificial, Redes de Computadores, Segurança da Informação, Sistemas de Informação ou na área de Tecnologia da Informação, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. | B 03 a B 08 | 1 |
B 09 a C 04 | |||
C 05 a C 10 | |||
Analista Programador | Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo) em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Banco de Dados, Big Data, Ciência da Computação, Ciência de Dados, Engenharia da Computação, Engenharia de Software, Gestão da Tecnologia da Informação, Inteligência Artificial, Redes de Computadores, Segurança da Informação, Sistemas de Informação ou na área de Tecnologia da Informação, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. | B 03 a B 08 | 14 |
B 09 a C 04 | |||
C 05 a C10 | |||
Analista de Redes e Comunicação de Dados | Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo) em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Banco de Dados, Big Data, Ciência da Computação, Ciência de Dados, Engenharia da Computação, Engenharia de Software, Gestão da Tecnologia da Informação, Inteligência Artificial, Redes de Computadores, Segurança da Informação, Sistemas de Informação ou na área de Tecnologia da Informação, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. | B 03 a B 08 | 4 |
B 09 a C 04 | |||
C 05 a C10 | |||
Analista de Suporte Computacional | Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo) em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Banco de Dados, Big Data, Ciência da Computação, Ciência de Dados, Engenharia da Computação, Engenharia de Software, Gestão da Tecnologia da Informação, Inteligência Artificial, Redes de Computadores, Segurança da Informação, Sistemas de Informação ou na área de Tecnologia da Informação, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. | B 03 a B 08 | 1 |
B 09 a C 04 | |||
C 05 a C10 | |||
Analista em Engenharia Civil | Bacharel em Engenharia Civil | B 03 a B 08 | 4 |
B 09 a C 04 | |||
C 05 a C10 |
Categoria Funcional | Escolaridade | Classe / Referência | Quant. |
Analista em Engenharia Elétrica | Bacharel em Engenharia Elétrica | B 03 a B 08 | 1 |
B 09 a C 04 | |||
C 05 a C10 | |||
Analista em Engenharia Florestal | Bacharel em Engenharia Florestal | B 03 a B 08 | 1 |
B 09 a C 04 | |||
C 05 a C10 | |||
Analista em Engenharia Sanitária | Bacharel em Engenharia Sanitária | B 03 a B 08 | 1 |
B 09 a C 04 | |||
C 05 a C10 | |||
Analista em Arquitetura | Bacharel em Arquitetura | B 03 a B 08 | 2 |
B 09 a C 04 | |||
C 05 a C10 | |||
TOTAL | 287 |
PARTE II - TABELA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO
Categoria Funcional | Escolaridade | Classe | Referência | Quant. |
Oficial de Diligência | Nível médio completo e carteira de habilitação categoria entre “B” e “D” | A | 01 A 10 | 45 |
B | 01 A 10 | |||
C | 01 A 10 | |||
Motorista | Nível médio completo e carteira de habilitação categorias “B” e “D” | A | 01 A 10 | 44 |
B | 01 A 10 | |||
C | 01 A 10 | |||
Técnico Administrativo | Nível médio completo | A | 01 A 10 | 323 |
B | 01 A 10 | |||
C | 01 A 10 | |||
Técnico em Informática | Nível médio completo de técnico em informática; ounível médio completo, acompanhado de curso técnico em informática | A | 01 A 10 | 30 |
B | 01 A 10 | |||
C | 01 A 10 | |||
Técnico em Contabilidade | Nível médio completo de Técnico em Contabilidade e registro no órgão de classe competente | A | 01 A 10 | 12 |
B | 01 A 10 | |||
C | 01 A 10 | |||
Técnico em Audiovisual | Nível médio completo e curso profissionalizante técnico na área de produção de áudio e vídeo ou na área de rádio e TV | A | 01 A 10 | 3 |
B | 01 A 10 | |||
C | 01 A 10 | |||
Técnico em Artes Gráficas | Nível médio completo e curso profissionalizante técnico na área de editoração eletrônica | A | 01 A 10 | 3 |
B | 01 A 10 | |||
C | 01 A 10 | |||
Técnico em Segurança do Trabalho | Nível médio completo e curso técnico profissionalizante na área de técnica em segurança do trabalho | A | 01 A 10 | 1 |
B | 01 A 10 | |||
C | 01 A 10 | |||
TOTAL | 461 |