06 Maio 2024 às 09:20:53
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Regulamento nº 0107/2024-GAB/DPERO, de 12 de Janeiro de 2024.


Altera o Regulamento n.º 056/2021-GAB/DPERO, de 11 de maio de 2021, que dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 134 da Constituição Federal de 1988, conferidas pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal n.º 80/1994 e pelo art. 16, XVII, da Lei Complementar Estadual n.º 117/1994;

CONSIDERANDO  a necessidade de compatibilização dos atos normativos com as disposições da Lei n. 14.133/2021, que disciplina as licitações e contratos administrativos;

RESOLVE:

Art. 1º. ALTERAR o artigo 7º do Regulamento n.º 056/2021-GAB/DPERO, de 11 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º. A concessão de suprimento de fundos fica limitada, mensalmente e por cada servidor, a 15% (quinze por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75, da Lei 14.133/2021.

1º.Ato do Defensor Público-Geral poderá autorizar a concessão de suprimento de fundos acima do valor especificado nocaput deste artigo.

2º.O valor referido no caput deste artigo será atualizado quando houver alteração do limite estabelecido no art. 75, inciso II, da Lei 14.133/2021.

Art. 2º. ALTERAR o artigo 8º do Regulamento n.º 056/2021-GAB/DPERO, de 11 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º. Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) do valor constante no inciso II do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, no caso de compras e outros serviços, e de 5% (cinco por cento) do valor constante no inciso I do art. 75, da Lei 14.133/2021, no caso de execução de obras e serviços de engenharia.

1º.O limite a que se refere este artigo é o de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor.

2º.O valor mencionado no caput deste artigo não se aplica aos suprimentos de fundos concedidos para cobrir despesas em viagens de servidores e membros a serviço da instituição.

3º.Excepcionalmente mediante autorização do Ordenador de Despesa, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderá ser realizada despesa de valor superior ao previsto no caput deste artigo, observado o limite de 15% (quinze por cento) do valor estabelecido no art. 75, II, da Lei 14.133/2021.

Art. 3º. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Porto Velho, 12 de janeiro de 2024.

 

VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA

Defensor Público Geral do Estado