Altera a Resolução nº 32/2015-CSDPE/RO, que regulamenta as atribuições e substituições das Defensorias Públicas de Primeira e Segunda Entrância.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 134 da Constituição Federal de 1988, conferidas pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal n.º 80/1994 e pelo art. 16, XVII, da Lei Complementar Estadual n.º 117/1994;
CONSIDERANDO o contido nos autos de nº 3001.105568.2023, e na 283ª Reunião do Conselho Superior, ocorrida em 06 de fevereiro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º.Alterar o ANEXO I da Resolução nº 32/2015-CS/DPERO, de 08 de maio de 2015, para vigorar com as seguintes modificações;
“[...]
III – NÚCLEO DE CACOAL:
[...]
3ª DPSE:
1ª titularidade: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, para a assistência jurídica integral do autor ou da autora nas matérias de natureza cível, família, infância e juventude e registros públicos, de competência da 1ª e 2ª Varas Cíveis;
2ª titularidade: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, para a assistência jurídica integral do autor ou da autora nas matérias de natureza cível, família e registros públicos, de competência da 3ª e 4ª Varas Cíveis;
4ª DPSE:
1ª titularidade: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de competência do 1º Juizado Especial (Cível, Criminal e da Fazenda Pública); e para a assistência jurídica integral dos(as) requeridos(as) nas matérias de natureza cível, de competência da 1ª e 2ª Varas Cíveis, desde o atendimento inicial, inclusive em processos administrativos e para o exercício da curadoria especial ou de ausentes;
2ª titularidade: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de competência do 2º Juizado Especial (Cível, Criminal e da Fazenda Pública); e para a assistência jurídica integral dos(as) requeridos(as) nas matérias de natureza cível, de competência da 3ª e 4ª Varas Cíveis, inclusive em processos administrativos e para o exercício da curadoria especial ou de ausentes;
5ª DPSE: com atribuições nas áreas administrativa e cível, nos planos coletivo e individual, prestando orientação jurídica e interdisciplinar aos hipossuficientes; promovendo a solução extrajudicial ou judicial dos litígios, desde a elaboração, distribuição e emendas das petições iniciais dos feitos decorrentes.
[...]
XIII – NÚCLEO DE VILHENA:
[...]
3ª DPSE: com atribuição para atuação em favor dos autores em todos os processos de natureza cível que tramitem na Comarca de Vilhena, com exceção daqueles que tramitem perante o Juizado Especial (JECRIM, JEC e Fazenda Pública) e daqueles que tramitem perante a vara da Infância e Juventude como matéria específica (infracional e protetiva).
4ª DPSE: 1ª e 2ª titularidades - com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, relacionadas aos feitos em tramitação perante Juizados Especiais (Cíveis, Criminais ou da Fazenda Pública), para a tutela de direitos coletivos (difusos, coletivos estrito senso ou individuais homogêneos) e para a assistência jurídica do requerido nas matérias de natureza cível, desde o atendimento inicial, inclusive em processos administrativos e para o exercício da curadoria especial ou de ausentes em todas as varas, até mesmo nos casos de curadoria de ausentes afetos à infância e juventude.
5ª DPSE: com atribuição para atuação no atendimento inicial e orientação aos assistidos em questões cíveis, seja no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, desde o atendimento inicial até eventual emenda das petições, bem como atuação nos feitos de competência da Vara da Infância e Juventude (infracional e protetiva), exceto curadoria de ausentes;
[...]
[NR]”
Art. 2ºAlterar o ANEXO II da Resolução nº 32/2015-CS/DPERO, de 08 de maio de 2015, que dispõe sobre as substituições automáticas para vigorar com a seguinte redação:
[...]
NÚCLEO DE CACOAL - quadro de substituição automática | |
Titular | Substituto |
1ª DPSE | 2ª DPSE |
2ª DPSE | 1ª DPSE |
3ª DPSE (1ª Titularidade) | 3ª DPSE (2ª Titularidade) |
3ª DPSE (2ª Titularidade) | 5ª DPSE |
5ª DPSE | 3ª DPSE (1ª Titularidade) |
4ª DPSE (1ª Titularidade) | 4ª DPSE (2ª Titularidade) |
4ª DPSE (2ª Titularidade) | 4ª DPSE (1ª Titularidade) |
[...]
NÚCLEO DE VILHENA - quadro de substituição automática | ||
Titular | 1º substituto | 2º substituto |
1ª DPSE | 2ª DPSE | 3ª DPSE |
2ª DPSE | 1ª DPSE | 5ª DPSE |
3ª DPSE | 5ª DPSE | 1ª DPSE |
5ª DPSE | 3ª DPSE | 2ª DPSE |
4ª DPSE (1ª Titularidade) | 4ª DPSE (2ª Titularidade) |
|
4ª DPSE (2ª Titularidade) | 4ª DPSE (1ª Titularidade) |
|
[...]
Art. 3º.Esta Resolução entra em vigor no dia da sua publicação.
VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA
Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia
Publicado no DOEDPE-RO nº 1153 de 16 de fevereiro de 2024. Páginas: 18/19.