05 Maio 2024 às 20:40:14
print

Resolução nº 132/2024-CS/DPERO, de 16 de Fevereiro de 2024.


Altera a Resolução nº 32/2015-CSDPE/RO, que regulamenta as atribuições e substituições das Defensorias Públicas de Primeira e Segunda Entrância.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 134 da Constituição Federal de 1988, conferidas pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal n.º 80/1994 e pelo art. 16, XVII, da Lei Complementar Estadual n.º 117/1994;

CONSIDERANDO o contido nos autos de nº 3001.105568.2023, e na 283ª Reunião do Conselho Superior, ocorrida em 06 de fevereiro de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º.Alterar o ANEXO I da Resolução nº 32/2015-CS/DPERO, de 08 de maio de 2015, para vigorar com as seguintes modificações;

“[...]

III – NÚCLEO DE CACOAL:

[...]

3ª DPSE:

1ª titularidade: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, para a assistência jurídica integral do autor ou da autora nas matérias de natureza cível, família, infância e juventude e registros públicos, de competência da 1ª e 2ª Varas Cíveis;

2ª titularidade: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, para a assistência jurídica integral do autor ou da autora nas matérias de natureza cível, família e registros públicos, de competência da 3ª e 4ª Varas Cíveis;

4ª DPSE:

1ª titularidade: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de competência do 1º Juizado Especial (Cível, Criminal e da Fazenda Pública); e para a assistência jurídica integral dos(as) requeridos(as) nas matérias de natureza cível, de competência da 1ª e 2ª Varas Cíveis, desde o atendimento inicial, inclusive em processos administrativos e para o exercício da curadoria especial ou de ausentes;

2ª titularidade: com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, nos feitos de competência do 2º Juizado Especial (Cível, Criminal e da Fazenda Pública); e para a assistência jurídica integral dos(as) requeridos(as) nas matérias de natureza cível, de competência da 3ª e 4ª Varas Cíveis, inclusive em processos administrativos e para o exercício da curadoria especial ou de ausentes;

5ª DPSE: com atribuições nas áreas administrativa e cível, nos planos coletivo e individual, prestando orientação jurídica e interdisciplinar aos hipossuficientes; promovendo a solução extrajudicial ou judicial dos litígios, desde a elaboração, distribuição e emendas das petições iniciais dos feitos decorrentes.

[...]

XIII – NÚCLEO DE VILHENA:

[...]

3ª DPSE: com atribuição para atuação em favor dos autores em todos os processos de natureza cível que tramitem na Comarca de Vilhena, com exceção daqueles que tramitem perante o Juizado Especial (JECRIM, JEC e Fazenda Pública) e daqueles que tramitem perante a vara da Infância e Juventude como matéria específica (infracional e protetiva).

4ª DPSE: 1ª e 2ª titularidades - com atribuição no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, relacionadas aos feitos em tramitação perante Juizados Especiais (Cíveis, Criminais ou da Fazenda Pública), para a tutela de direitos coletivos (difusos, coletivos estrito senso ou individuais homogêneos) e para a assistência jurídica do requerido nas matérias de natureza cível, desde o atendimento inicial, inclusive em processos administrativos e para o exercício da curadoria especial ou de ausentes em todas as varas, até mesmo nos casos de curadoria de ausentes afetos à infância e juventude.

5ª DPSE: com atribuição para atuação no atendimento inicial e orientação aos assistidos em questões cíveis, seja no âmbito judicial ou extrajudicial, no plano coletivo ou individual, desde o atendimento inicial até eventual emenda das petições, bem como atuação nos feitos de competência da Vara da Infância e Juventude (infracional e protetiva), exceto curadoria de ausentes;

[...]

[NR]”

Art. 2ºAlterar o ANEXO II da Resolução nº 32/2015-CS/DPERO, de 08 de maio de 2015, que dispõe sobre as substituições automáticas para vigorar com a seguinte redação:

[...]

NÚCLEO DE CACOAL - quadro de substituição automática

Titular

Substituto

1ª DPSE

2ª DPSE

2ª DPSE

1ª DPSE

3ª DPSE (1ª Titularidade)

3ª DPSE (2ª Titularidade)

3ª DPSE (2ª Titularidade)

 5ª DPSE

5ª DPSE

3ª DPSE (1ª Titularidade)

4ª DPSE (1ª Titularidade)

4ª DPSE (2ª Titularidade)

4ª DPSE (2ª Titularidade)

4ª DPSE (1ª Titularidade)

[...]

NÚCLEO DE VILHENA - quadro de substituição automática

Titular

1º substituto

2º substituto

1ª DPSE

2ª DPSE

3ª DPSE

2ª DPSE

1ª DPSE

5ª DPSE

3ª DPSE

5ª DPSE

1ª DPSE

5ª DPSE

3ª DPSE

2ª DPSE

4ª DPSE (1ª Titularidade)

4ª DPSE (2ª Titularidade)

 

4ª DPSE (2ª Titularidade)

4ª DPSE (1ª Titularidade)

 

[...]

Art. 3º.Esta Resolução entra em vigor no dia da sua publicação.

 

VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA
Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia

 

Publicado no DOEDPE-RO nº 1153 de 16 de fevereiro de 2024. Páginas: 18/19.