09 Maio 2024 às 14:35:14
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Provimento nº 004/2024-CG/DPERO, de 27 de Fevereiro de 2024.


Institui a atividade específica da DPE-IMPEDIMENTOS no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

CORREGEDOR-GERAL e o CORREGEDOR AUXILIAR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais, especialmente na forma da Lei Complementar Estadual n. 117, de 04 de novembro de 1994, e da Portaria n. 1.560/2023/DPG/DPERO, de 7 de agosto de 2023, publicada no DOE-DPERO n. 1.031, de 7 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos itens 2.2 e 2.3 do Termo de Ajustamento de Gestão firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Rondônia e o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, o Ministério Público de Contas de Rondônia, o Ministério Público do Estado de Rondônia, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, a Controladoria Geral do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão de Rondônia, no ano de 2021;

CONSIDERANDO ser atribuição da Corregedoria-Geral promover a designação de Defensor(a) Público(a) para, em exercício de atividade em regime de acumulação, desempenhar atividades especiais, de forma contínua ou específica, nos termos da Resolução n. 113/2023-CS/DPERO, de 21 de março de 2023;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de instituir mecanismos simplificados e ágeis para viabilizar o cumprimento das tarefas ligadas à rotina diária de atendimento da população hipossuficiente e vulnerável do Estado de Rondônia, mesmo em casos onde o(a) Defensor(a) Público(a) esteja impedido ou haja conflito de interesses entre os envolvidos na demanda, notadamente nos casos em que seja inviável ou não recomendado o atendimento pelo substituto automático;

RESOLVEM:

Art. 1º. Instituir no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia a atividade específica da DPE-IMPEDIMENTOS, voltada a cumprir as demandas de peticionamento nos casos em que o(a) membro(a) titular ou designado(a) esteja impedido(a) ou haja conflito de interesses entre os envolvidos na demanda, cuja atuação se dará exclusivamente naqueles casos em que o(a) substituto(a) automático(a) não possa ou não seja recomendado atuar.

§ 1º. A atividade especial descrita no caput abrange todo o Estado de Rondônia e permite a subscrição de toda e qualquer peça processual necessária à defesa do(a) assistido(a).

§ 2º. Não faz parte da atividade especial aqui disciplinada a realização das audiências judiciais designadas em razão dos atos que foram subscritos pelo(a) membro(a) designado(a) para atuar junto à DPE-IMPEDIMENTO.

§ 3º. As atividades relacionadas neste ato não afetam as atribuições das titularidades criadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, haja vista que se trata de atividade especial voltada a atender demandas em que o(a) Defensor(a) Público(a) responsável se encontre impedido(a) de atuar.

Art. 2º. A minuta de peça processual deverá ser confeccionada pela equipe ligada à titularidade originariamente responsável e encaminhada, por intermédio da Solução Avançada em Atendimento de Referência - SOLAR, ao perfil “DPE-IMPEDIMENTOS”, a fim de possibilitar sua subscrição pelo(a) Defensor(a) Público(a) designado(a).

Art. 3º. A Corregedoria-Geral realizará designação periódica de Defensor(a) Público(a) para atuar junto à DPE-IMPEDIMENTOS, que atuará em regime de atividade cumulativa, nos moldes disciplinados pela Resolução n. 113/2023-CS/DPERO, de 21 de março 2023.

Parágrafo único. Caberá a quem for designado(a) o cadastro de todas as audiências no Sistema de Solução Avançada em Atendimento de Referência - SOLAR, ao perfil “DPE-IMPEDIMENTOS” para fins de relatório.

Art. 4º. Não é função do(a) Defensor(a) Público(a) designado(a) na forma deste provimento cumprir tarefa diversa da constante no § 1º do artigo 1º, mantendo junto à equipe vinculada às titularidades todas as demandas que surgirem do caso que foi suprido pela DPE-IMPEDIMENTOS.

Art. 5º. Os casos omissos serão disciplinados pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Art. 6º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 22 de fevereiro de 2024.

 

HANS LUCAS IMMICH

Corregedor-Geral

RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES

Corregedor Auxiliar