09 Maio 2024 às 00:49:57
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Provimento nº 005/2024-CG/DPERO, de 28 de Fevereiro de 2024.


Institui a atividade específica da DPE-JR DIGITAL no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

CORREGEDOR-GERAL e o CORREGEDOR AUXILIAR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais, especialmente na forma da Lei Complementar Estadual n. 117, de 04 de novembro de 1994, e da Portaria n. 1.560/2023/DPG/DPERO, de 7 de agosto de 2023, publicada no DOE-DPERO n. 1.031, de 7 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos itens 2.2 e 2.3 do Termo de Ajustamento de Gestão firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Rondônia e o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, o Ministério Público de Contas de Rondônia, o Ministério Público do Estado de Rondônia, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, a Controladoria Geral do Estado de Rondônia e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão de Rondônia, no ano de 2021;

CONSIDERANDO ser atribuição da Corregedoria-Geral promover a designação de Defensor(a) Público(a) para, em exercício de atividade em regime de acumulação, desempenhar atividades especiais, de forma contínua ou específica, nos termos da Resolução n. 113/2023-CS/DPERO, de 21 de março de 2023;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de instituir mecanismos simplificados e ágeis para viabilizar o cumprimento das tarefas ligadas à rotina diária de atendimento da população hipossuficiente e vulnerável do Estado de Rondônia, notadamente nas operações da Justiça Rápida Digital promovida pela Corregedoria-Geral da Justiça por meio do Núcleo permanente de métodos consensuais de soluções de conflitos - NUPEMEC no âmbito de todo o Estado de Rondônia

RESOLVEM:

Art. 1º. Instituir no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia a atividade específica da DPE-JR DIGITAL, voltada a atender a assistido(a) que participe de conciliação realizada durante as operações da Justiça Rápida Digital do Tribunal de Justiça em todo o Estado de Rondônia.

§ 1º. A atividade especial descrita no caput alcança apenas a Justiça Rápida na sua modalidade digital e quando realizadas em dias úteis, seguindo estritamente o calendário fornecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

§ 2º. Não faz parte da atividade especial aqui disciplinada a participação nas operações da Justiça Rápida que ocorrerem presencialmente ou aquelas realizadas em dias não úteis, para as quais ocorrerão designações específicas.

§ 3º. As atividades relacionadas neste ato não afetam as atribuições das titularidades criadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, haja vista que apenas se traduz em atividade especial voltada a atender às demandas oriundas da Justiça Rápida Digital.

§ 4º. Não se aplicam as regras aqui disciplinadas para as designações voltadas a atender às operações da Justiça Rápida realizadas presencialmente ou em dias não úteis.

Art. 2º. A Corregedoria-Geral centralizará o recebimento do cronograma da Justiça Rápida Digital oriundo de todas as Comarcas do Estado de Rondônia, encaminhando ao(à) membro(a) designado(a), que será responsável por realizar a gestão das tarefas e organização da agenda e rotina com os responsáveis pelas operações.

Parágrafo único. Caberá ao(à) próprio(a) membro(a) deliberar diretamente com os responsáveis da operação da Justiça Rápida Digital a necessidade de sua participação nas conciliações realizadas durante o período que estiver designado(a), permitida a ciência posterior se não houver prejuízo aos interesses do(a) assistido(a).

Art. 3º. A Corregedoria-Geral realizará designação periódica de Defensor(a) Público(a) para atuar junto à DPE-JR DIGITAL, que atuará em regime de atividade cumulativa, nos moldes disciplinados pela Resolução n. 113/2023-CS/DPERO, de 21 de março 2023.

Parágrafo único. Caberá a quem for designado(a) o cadastro de todas as audiências no Sistema de Solução Avançada em Atendimento de Referência - SOLAR, ao perfil “DPE-JR DIGITAL” para fins de relatório.

Art. 4º. Não está no âmbito da atividade da DPE-JR DIGITAL a realização de qualquer tarefa posterior às conciliações realizadas nas operações da Justiça Rápida Digital, mesmo que delas decorrentes, cabendo aos Núcleos das Comarcas eventual atendimento do(a) assistido(a).

Art. 5º. Os casos omissos serão disciplinados pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Art. 6º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 22 de fevereiro de 2024.

 

HANS LUCAS IMMICH

Corregedor-Geral

RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES

Corregedor Auxiliar