O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 134 da Constituição Federal de 1988, conferidas pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal n.º 80/1994 e pelo art. 16, XVII, da Lei Complementar Estadual n.º 117/1994;
CONSIDERANDO estudo de impacto orçamentário e financeiro elaborado pela Diretoria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão dos valores do auxílio-alimentação destinado aos defensores (as) públicos (as) e servidores (as) públicos (as) em exercício na Defensoria Pública;
CONSIDERANDO que cumpre ao Defensor Público Geral do Estado regulamentar o auxílio-saúde no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na forma do artigo 18 da Lei Complementar Estadual n.º 703, de 8 de março de 2013, e do inciso X do artigo 4º da Lei Complementar Estadual n.º 117, de 4 de novembro de 1994;
CONSIDERANDO o que consta nos autos de n. 3001.106241.2023;
RESOLVE:
Art. 1º. A Tabela de Valores de Auxílios, fixada pelo Regulamento n.º 07/2016-GAB/DPERO, alterada pelo Regulamento n.º 063/2021-GAB/DPERO e Regulamento n.º 081/2022-GAB/DPERO, passa a vigorar nos termos do anexo único deste ato normativo.
Art. 2º. Acrescentar a alínea “d” ao artigo 6-A, §1º, IV, do Regulamento nº 07/2016/DPG/DPE-RO, de 27 de outubro de 2016, para passar a vigorar com a seguinte redação:
“[...]
Art. 6-A.
[...]
§1º
[...]
IV – Dependentes:
[...]
d) pai e mãe, desde que figurem como alimentandos, por decisão judicial, ou dependentes na declaração de imposto de renda.
[...] [NR]”
Art. 3º. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito financeiro, em relação à tabela de valores de auxílios, a partir de 1º de março de 2024.
Porto Velho, 07 de março de 2024.
VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA
Defensor Público-Geral do Estado
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES DE AUXÍLIOS
(a partir de 1° março de 2024)
AUXÍLIO | BENEFICIÁRIO | VALOR |
Auxílio-alimentação | Defensores públicos e defensoras públicas | 10% (dez por cento) do respectivo subsídio |
Servidores e servidoras | R$ 2.000,000 (dois mil reais) | |
Auxílio-saúde | Defensores públicos, defensoras públicas, servidores e servidoras | R$ 800,00 (oitocentos reais) ou na forma do art. 6-A, §2º. |
Auxílio-transporte | Defensores públicos e defensoras públicas | R$ 400,00 (quatrocentos reais) |
Servidores, servidoras, estagiários e estagiárias | Na forma do art. 7º, §2º. |
Publicado no DOEDPE-RO nº 1168, de 08 de março de 2024.