09 Maio 2024 às 13:06:42
print


EDITAL N.º 03/2024

Edital de promoção ao Nível 4 da carreira de Defensor Público ou Defensora Pública do Estado de Rondônia.

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais, especialmente na forma do artigo 134, § 4º, c/c artigo 93, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "e", da Constituição Federal, do artigo 105, § 3º, inciso V, e artigo 105-A, inciso I, alínea “d”, da Constituição do Estado de Rondônia, artigo 121, caput, e parágrafo único, da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, e os artigos 47, caput, e parágrafo único, e 49, caput, e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 117, de 4 de novembro de 1994,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 116 da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, que dispõe que "as promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento", e no artigo 40 da Lei Complementar Estadual n.º 117, de 4 de novembro de 1994, que igualmente dispõe que as promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral, obedecido aos critérios mencionados,

CONSIDERANDO a estrutura da carreira de Defensor Público ou Defensora Pública do Estado de Rondônia a partir da Lei Complementar Estadual n.º 1006, de 10 de dezembro de 2018, que alterou a Lei Complementar n.º 117/94 para modificar a nomenclatura dos cargos para níveis, no lugar da anterior divisão em entrâncias, e excluir sua vinculação à organização judiciária;

CONSIDERANDO o quantitativo de cargos distribuídos nos quatro níveis da carreira da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 117, de 4 de novembro de 1994, alterada pela Lei Complementar 1.048, de de 28 de Novembro de 2019,

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo órgão plenário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos do Mandado de Segurança n. 0808322-21.2022.8.22.0000, que gerou a estabilização da lista de antiguidade aprovada pelo e. Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, nos autos do processo SEI n. 3001.109879.2023;

CONSIDERANDO que a última promoção para o Nível 4 se deu pelo critério de merecimento, conforme decisão do Conselho Superior na sua 243ª reunião (DOE nº 611, de 09.11.2021), realizada em 05 de novembro de 2021, em julgamento do Edital nº 68/2021, de promoção para nível 4 da carreira de Defensora Pública ou Defensor Público do Estado de Rondônia, documentada no procedimento nº 3001-0804/2021;

CONSIDERANDO o estudo de impacto orçamentário e financeiro que consta no processo SEI n. 3001.102890.2024;

RESOLVE DEFLAGRAR procedimento de PROMOÇÃO, nos termos deste edital.

Art. 1º. Fica DEFLAGRADO procedimento de PROMOÇÃO para 5 (cinco) vagas no Nível 4 da carreira de Defensor Público e Defensora Pública do Estado de Rondônia, que se procederá nos termos deste edital.

Parágrafo único. Este edital regulará exclusivamente procedimento para promoção na carreira, cuja participação e, eventualmente, elevação de nível, não acarretará alteração na titularidade do interessado ou da interessada.

Art. 2º. A promoção será voluntária mediante requerimento protocolado na Secretaria Geral do Conselho Superior na sede da DPE-RO em Porto Velho, admitido ele pelo e-mail conselhosuperior@defensoria.ro.def.br ou ainda por protocolo no processo SEI n. 3001.103082.2024

§ 1º. O prazo de inscrições é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da edição do Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Rondônia em que se der a publicação deste edital.

§ 2º.A inscrição para concorrer à promoção ao nível 4, nos termos deste Edital, não impede que o interessado ou a interessada possa se inscrever para concorrer à remoção voluntária disciplinada por outro Edital que cuide especificamente das regras para concurso de remoção, ainda que tramitem de forma concomitante.

Art. 3º.Poderão concorrer às vagas de promoção os Defensores Públicos e as Defensoras Públicas pertencentes ao Nível 3 da carreira (conforme o inciso IV do art. 20 da LCE n.º 117/94).

§ 1º. O Defensor Público ou a Defensora Pública só poderá concorrer à promoção após atuar efetivamente, no mínimo, um ano em sua categoria respectiva na carreira, na forma do parágrafo único do art. 20 da LCE n.º 117/94.

§ 2º. Os membros e membras da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após 02 (dois) anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher, recusar a promoção, na forma do § 5º do art. 40 da LCE n.º 117/94.

§ 3º. É vedada a promoção de defensor público ou defensora pública do Estado enquanto cedido ou nomeado para exercício de qualquer cargo ou função fora da Defensoria Pública, na forma do § 8º do art. 40 da LCE n.º 117/94.

Art. 4º. Findo o prazo de inscrições, o Defensor Público-Geral publicará no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Rondônia a lista de inscritos(as) neste edital, em ordem de antiguidade, inclusive.

§ 1º.Qualquer interessado poderá impugnar a lista de inscritos, desde que o faça nos três dias úteis seguintes à publicação.

§ 2º.Durante o prazo de impugnações, os interessados poderão desistir de sua inscrição.

§ 3º. As impugnações serão resolvidas pelo Conselho Superior quando do julgamento das promoções.

Art. 5º.A Secretaria Geral do Conselho Superior, após o prazo de inscrições, diligenciará junto à Corregedoria Geral e à Diretoria de Recursos Humanos sobre a eventual existência de impedimentos para a promoção, considerando especialmente o disposto no § 2º do art. 45 e no art. 77-B da LCE nº 117/94.

Art. 6º. As promoções serão realizadas alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento, iniciando-se a partir do critério de antiguidade, visto que a última promoção ao nível 4 se deu por merecimento, conforme mencionado nos considerandos deste Edital.

Parágrafo único.A antiguidade será apurada conforme lista vigente para o ano aprovada pelo Conselho Superior e publicada no Diário Oficial Eletrônico da DPE-RO na forma do art. 8º, inciso XXVIII, da LCE nº 117/94.

Art. 7º.A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade.

§1º. Logo após formação, o Conselho Superior escolherá, mediante voto nominal de seus membros votantes, um dos ocupantes da lista tríplice para promoção.

§2º.É obrigatória a promoção do defensor público ou defensora pública que figurar por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas na lista tríplice de merecimento.

Art. 8º.Nos termos do artigo 42 da LCE nº 117/94, o Defensor Público-Geral poderá vetar, mediante arguição fundamentada dos motivos, a promoção por antiguidade, dando ciência ao Conselho Superior, que decidirá por 2/3 (dois terços) dos(as) membros(as).

Art. 9º.As promoções serão decididas pelo Conselho Superior nos termos do seu regimento interno.

Art. 10.Nos termos do § 1º do art. 36-A da LCE nº 117/94, o efetivo exercício na nova categoria e respectivos efeitos financeiros decorrentes de promoção serão aplicados a partir da publicação da ata de reunião do Conselho Superior.

Art. 11. Finda a reunião do Conselho Superior que deliberar sobre este edital, o Defensor Público-Geral expedirá Portaria de Promoção em até dez dias, comunicando-a imediatamente ao Corregedor-Geral.

Parágrafo único.A Secretaria Geral do Conselho Superior remeterá cópia da Portaria publicada para aos(às) interessados(as) e à Diretoria de Recursos Humanos para os registros funcionais necessários.

Art. 12.Qualquer interessado ou interessada poderá impugnar este edital desde que o faça até o quinto dia útil da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, através de requerimento fundamentado protocolado na Secretaria Geral do Conselho Superior (conselhosuperior@defensoria.ro.def.br) ou protocolado diretamente no processo SEI n. 3001.103082.2024.

Parágrafo único.Qualquer impugnação não interromperá ou suspenderá o prazo de inscrições, nem o curso do procedimento de remoção, e será apreciada pelo Conselho Superior na primeira reunião ordinária subsequente.

Art. 13.As providências, documentações e diligências, inclusive publicações, relativas a este Edital serão realizadas pela Secretaria Geral do Conselho Superior.

Art. 14.Este edital entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 25 de março de 2024.

 


VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA
Defensor Público-Geral do Estado