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Regulamento nº 0112/2024-GAB/DPERO, de 06 de Abril de 2024.


Institui e disciplina, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, o procedimento de heteroidentificação para candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), aprovados em processo seletivo para contratação de estagiários de graduação e pós-graduação.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 134 da Constituição Federal de 1988, conferidas pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal n.º 80/1994 e pelo art. 16, XVII, da Lei Complementar Estadual n.º 117/1994;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal fixa, em seu art. 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado democrático de direito, bem como estabelece, em seu art. 3º, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, além de erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) prevê, em seu art. 2º, que é dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a toda cidadã e todo cidadão brasileiros, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais;

CONSIDERANDO o disposto na alínea “c” do parágrafo 1° do artigo 2° da Lei Estadual N° 5.732 de 08 de janeiro de 2024;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 41, considerou legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de impedir fraudes na implementação das ações afirmativas, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 186, estabeleceu que o critério fenotípico deve ser utilizado como referência para exercício da heteroidentificação.

CONSIDERANDO a necessidade de impedir a deturpação das ações afirmativas empregadas no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, bem como, o dever de fiscalizar o preenchimento das vagas reservadas às pessoas autodeclaradas negras nos processos seletivos para contratação de estagiários de graduação e pós-graduação.

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir e disciplinar o procedimento de heteroidentificação dos candidatos negros (pretos e pardos), inscritos para concorrer às vagas reservadas às cotas etnorraciais em processos seletivos para contratação de estagiários de graduação e pós-graduação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º. O procedimento de heteroidentificação tem por finalidade única certificar a veracidade das autodeclarações etnorraciais apresentadas pelos candidatos negros (pretos e pardos).

Art. 3º. Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação todos os candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), desde que aprovados dentro do número de vagas reservadas às pessoas negras.

Parágrafo único. A aprovação no procedimento de heteroidentificação é requisito para posse dos candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos).

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO

Art. 4º. O procedimento de heteroidentificação será realizado pela Comissão Especial de Avaliação, cujos membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados pelo Defensor Público-Geral especificamente para este fim.

§1°. A Comissão Especial de Avaliação será presidida por um(a) defensor(a) público(a) e será composta por:

I – três defensores(as) públicos(as);

II – um(a) servidor(a);

III – um(a) membro(a) da sociedade civil com representatividade e notório conhecimento na causa étnico-racial, nomeado(a) pelo Defensor Público-Geral seguindo indicação da Ouvidoria-Geral.

§2°. Na designação dos membros descritos nos incisos I e II do parágrafo anterior, o Defensor Público-Geral, nomeará, preferencialmente, defensores(as) públicos(as) e servidores(as) pretos(as) ou pardos(as), escolhendo o presidente da comissão dentre os titulares designados.

§3°. Para cada membro titular o Defensor Público-Geral nomeará um membro suplente, seguindo a forma estabelecida no artigo 4°, §1° e seus incisos.

§4°. Compete aos suplentes julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pela Comissão Especial de Avaliação, bem como, substituir os membros titulares quando necessário.

§5°. Na indicação prevista pelo art. 4°, §1°, inciso III, a Ouvidoria-Geral deverá apresentar duas listas tríplices, dentre as quais, o Defensor Público-Geral escolherá dois nomes para compor a Comissão Especial de Avaliação, nomeando um membro titular e um membro suplente.

§6°. A designação descrita no artigo 4°, §1°, inciso III deste Regulamento visa assegurar a possibilidade de fiscalização do procedimento de heteroidentificação, em cumprimento ao disposto no § 2° do artigo 2° da Lei Estadual N° 5.732/2024.

§7°. É facultado ao presidente da comissão designar 01 (um) servidor(a) para prestar auxílio ao desempenho das atividades tratadas por este Regulamento.

Art. 5º. Os membros da comissão deverão comunicar antecipadamente ao Defensor Público-Geral eventuais situações de impedimento ou suspeição, a fim de possibilitar a designação de substituto em tempo hábil.

Parágrafo único. Em casos de suspeição ou impedimento que inviabilizem a participação de membros titulares e suplentes, o Defensor Público-Geral designará substituto(s) ad hoc.

Art. 6º. Os membros da Comissão de Especial de Avaliação assinarão termo de confidencialidade (Anexo I) para proteção das informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO

Art. 7°. O procedimento de heteroidentificação será realizado de forma presencial, em datas e horários divulgados por edital de convocação.

§1°. Excepcionalmente, é admitida a execução do procedimento de heteroidentificação na modalidade telepresencial, nas hipóteses em que assim exigir o interesse público ou mediante decisão fundamentada emitida pelo presidente da comissão, apreciando requerimento de candidato embasado em recomendação médica ou por motivos de caso fortuito e de força maior.

§2°. O candidato acometido por enfermidade que impeça-o de realizar o procedimento de heteroidentificação, ainda que de forma remota, poderá requerer a redesignação do procedimento.

§3°. Os pedidos tratados no §1° e no § 2° do art. 7° deverão ser redigidos de forma clara e objetiva, incluindo informações que possibilitem a identificação do candidato e acompanhados de documentação comprobatória, cujo envio deverá ser realizado por e-mail até às 13:00 horas do dia anterior a data prevista no edital de convocação.

§4°. A comissão somente analisará os requerimentos recebidos no endereço eletrônico gabinete@defensoria.ro.def.br, julgando-os em até 05 dias úteis.

Art. 8º. O procedimento de heteroidentificação será obrigatoriamente fotografado e filmado para posterior análise de eventuais recursos.

Parágrafo único. Durante o procedimento de heteroidentificação é vedado ao candidato o uso de maquiagem, óculos escuros, bonés, chapéus, lenços, burcas, gorros ou quaisquer outros acessórios que dificultem ou impossibilitem a visualização das características fenotípicas do candidato.

Art. 9°. Durante o procedimento de heteroidentificação, a Comissão Especial de Avaliação e seus respectivos membros observarão o seguinte procedimento:

I – receber o candidato, solicitando a apresentação de documento oficial de identificação com foto válida e atual que possibilite sua completa identificação;

II – receber o formulário de autodeclaração etnorracial dos candidatos negros (pretos e pardos), devidamente preenchido e assinado;

III – apresentar os membros da Comissão Especial de Avaliação e comunicar as formas de registro utilizadas na entrevista;

IV – solicitar ao candidato, quando necessário, que remova os acessórios de uso vedado por este Regulamento, cientificando-o a respeito das consequências do descumprimento;

V – realizar entrevista de validação da autodeclaração etnorracial, questionando ao candidato a etnia autodeclarada, por quais motivos assim se declara e quais as características físicas que podem identificá-lo de acordo com a etnia declarada;

VI – emitir parecer avaliativo individual (Anexo II), averiguando a adequação do candidato ao critério previsto no artigo 10 deste Regulamento;

VII - orientar o candidato sobre a continuidade do processo e encaminhamentos;

VIII – após a saída do candidato, deliberar expondo a motivação das avaliações individuais e emitir parecer avaliativo final (Anexo III), observando a indispensabilidade da análise motivada dos critérios fenotípicos do candidato, nos termos do que determina o art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 10. Para validação da autodeclaração etnorracial, a Comissão Especial de Avaliação utilizará, exclusivamente, o critério fenotípico, excluídas considerações sobre ascendência, descendência, registros ou documentos de natureza pretérita.

Art. 11. Será aprovado no procedimento de heteroidentificação o candidato que obtiver manifestação favorável da maioria dos membros da Comissão Especial de Avaliação.

§ 1º. As deliberações da comissão terão validade apenas em relação ao processo seletivo para o qual foi designada, não se prestando a outras finalidades.

§ 2º. É vedado à comissão deliberar na presença dos candidatos.

Art. 12. Será reprovado no procedimento de heteroidentificação o candidato que:

I - mediante deliberação unânime dos membros da Comissão Especial de Avaliação, não atender ao critério previsto no artigo 10 deste Regulamento;

II - não se apresentar para realizar o procedimento de heteroidentificação, ressalvadas as hipóteses previstas no §1° e no § 2° do artigo 7° desta Regulamentação;

III - se recusar a ser filmado e fotografado;

IV – após orientação da Comissão Especial de Avaliação, se recusar a remover os acessórios de uso vedado descritos no parágrafo único do artigo 8° desta Regulamentação;

V – se recusar a seguir as instruções da Comissão Especial de Avaliação;

VI – descumprir as disposições deste Regulamento.

Art. 13. O candidato reprovado no procedimento de heteroidentificação será retirado da lista de vagas reservadas às cotas etnorraciais, permanecendo na lista de vagas destinadas à ampla concorrência.

Art. 14. Finalizada a etapa de entrevistas, o resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação será divulgado mediante edital.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 15. Da decisão da Comissão Especial de Avaliação caberá um único recurso, interposto em até 02 (dois) dias úteis contados a partir da publicação do resultado preliminar, cuja análise compete à Banca Recursal, integrada pelos membros suplentes designados pelo Defensor Público-Geral, desde que não tenham atuado como titulares.

§ 1°. Na hipótese de recurso interposto contra decisão da comissão cuja composição contava com suplentes, os titulares substituídos deverão compor a Banca Recursal no lugar de seus respectivos suplentes.

§ 2°. Excepcionalmente, caso o titular substituído ou o membro suplente estejam impossibilitados de participar da Banca Recursal, o Defensor Público-Geral realizará convocação suplementar para designação de substitutos.

§ 3°. Os recursos serão recebidos exclusivamente via e-mail, por intermédio do endereço eletrônico gabinete@defensoria.ro.def.br, devendo conter os dados necessários à identificação do candidato, tais como nome completo e número do Cadastro de Pessoas Físicas.

§ 4°. Não serão aceitos recursos interpostos por meios não previstos neste Regulamento.

§ 5°. Os recursos deverão ser redigidos de forma clara e objetiva, sendo vedado o envio de novos arquivos de foto ou vídeo.

§ 6°. Em sua decisão, a Banca Recursal deverá considerar a filmagem do procedimento de heteroidentificação, bem como, os pareceres dos membros da Comissão Especial de Avaliação e as razões recursais apresentadas pelo interessado.

§ 7°. Da decisão emitida pela Banca Recursal não caberá recurso.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral.

Art. 17. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob vigência de norma anterior.

Porto Velho, 03 de abril de 2024.

 

VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA

Defensor Público-Geral do Estado

 

ANEXO I

 

MODELO DE TERMO DE CONFIDENCIALIDADE

 

Eu,______________________________________, brasileiro(a), natural do município de __________________, inscrito(a) no CPF/MF sob o n° _________________, integrante da Comissão Especial de Avaliação, assumo o compromisso de manter confidencialidade e sigilo sobre as informações pessoais dos candidatos a que tive acesso durante o procedimento de heteroidentificação do ____ Processo Seletivo para Contratação de Estagiários de Graduação e Pós-graduação, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Por este termo de confidencialidade e sigilo, comprometo-me:

1. A não utilizar as informações as informações confidenciais a que tiver acesso para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para o uso de terceiros.

2. A não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver acesso;

3. A não repassar o conhecimento das informações confidenciais, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações, por meu intermédio, e obrigando-me, assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações fornecidas.

Pelo não cumprimento do presente Termo de Confidencialidade e Sigilo, fica o abaixo assinado ciente de todas as sanções judiciais que poderão advir.

 

Porto Velho, ___de ______________de ________

 

_______________________________________________

Membro da Comissão Especial de Avaliação

 

 

 

ANEXO II

 

MODELO DE PARECER AVALIATIVO INDIVIVUAL

 

DADOS PARA CONFERÊNCIA

Nome do integrante da comissão:                                                                      

Nome do candidato(a):

CPF: 

RG:      

Etnia autodeclarada pelo candidato(a): (  ) preto  (  ) pardo

 

PARECER AVALIATIVO INDIVIDUAL

Avaliação de adequação do candidato(a) ao critério do artigo 10:

 

(  )Adequa-se   (  ) Não adequa-se

 

Justificativa: 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Data:

Assinatura:

 

 

 

 

ANEXO III

 

MODELO DE PARECER AVALIATIVO FINAL

 

DADOS DO CANDIDATO

Nome do candidato(a):

CPF:

RG:  

Etnia autodeclarada pelo candidato(a): (  ) preto  (  ) pardo

 

PARECER AVALIATIVO FINAL

Resultado do procedimento de heteroidentificação:

 

(  ) APROVADO

(  ) REPROVADO

 

Justificativa:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome: _______________________________________________   Assinatura:____________________________________

Nome: _______________________________________________   Assinatura:____________________________________

Nome: _______________________________________________   Assinatura:____________________________________

Nome: _______________________________________________   Assinatura:____________________________________

Nome: _______________________________________________   Assinatura:____________________________________

 

Porto Velho,___ de ___________ de________