09 Maio 2024 às 00:22:58
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Regulamento nº 0113/2024-GAB/DPERO, de 09 de Abril de 2024.


Regulamenta o Grupo de Trabalho Especial de Assessoria Jurídica de apoio às Defensorias Públicas do Estado de Rondônia (GAD) e dá outras providências.

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 134 da Constituição Federal de 1988, conferidas pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal n. 80/1994 e pela Lei Complementar Estadual n. 117/1994;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o aumento anual dos atendimentos e demandas propostas pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que os processos judiciais estão, na totalidade, na forma eletrônica, permitindo o acesso, a qualquer tempo e lugar, a todos os sistemas necessários para instrução, acompanhamento, manutenção e conclusão dos procedimentos judiciários no âmbito da Defensoria Pública do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas capazes de otimizar mão de obra, tempo de trabalho e propiciar melhora da qualidade de vida dos membros e servidores;

 

RESOLVE:

Regulamentar a criação e o funcionamento, no âmbito desta instituição, do Grupo de Trabalho Especial de Assessoria Jurídica de apoio às Defensorias Públicas do Estado de Rondônia, com o objetivo de resolver os problemas pontuais de sobrecarga de trabalho, o qual se regerá pelos termos seguintes:

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O Grupo de Trabalho Especial de Assessoria Jurídica de apoio às Defensorias Públicas do Estado de Rondônia – GAD prestará assessoria técnica, no desenvolvimento de suas atribuições, para a melhora dos fluxos de trabalho, no intuito de nivelar e otimizar o desempenho das Defensorias atendidas, sendo dividido em duas grandes áreas: cível e criminal.

Art. 2º. O GAD será composto por 10 (dez) assessores(as) e/ou analistas jurídicos(as), vinculados(as) à Corregedoria Geral da Defensoria Pública.

§ 1º. Os(As) assessores(as) e/ou analistas jurídicos(as) executarão o trabalho extraordinário e especial no período mínimo de 15h (quinze horas) semanais e em horário diverso da atividade ordinária, mediante o pagamento de gratificação de trabalho especial pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º. A cada 180 (cento e oitenta) dias deverá ser realizada a substituição dos(as) integrantes do GAD, dada a natureza jurídica temporária deste tipo de gratificação.

§ 3º. No período do grupo de trabalho especial, o defensor ou defensora pública solicitante, os(as) assessores(as) e/ou analistas jurídicos(as) que fizerem parte da composição não poderão usufruir férias, licenças, folgas compensatórias ou outro tipo de ausência, exceto em situações extraordinárias, devidamente autorizado pelo Defensor Público Geral.

Art. 3º. O controle do trabalho especial far-se-á mediante o registro no sistema de ponto eletrônico e mediante controle da produtividade pelo sistema SOLAR.

 

SEÇÃO II

DAS HIPÓTESES E DA FORMA DE ATUAÇÃO

Art. 4º. O GAD prestará o trabalho especial sempre que, por situação excepcional e transitória, se fizer necessário o ajuste da força de trabalho em determinado órgão de atuação, a exemplo das seguintes hipóteses:

I – em razão de sobrecarga de trabalho acima da média, devidamente justificada;

II – para implementação de projetos temporários que visem otimizar a prestação dos serviços aos(às) usuários(as) em contextos específicos;

III – em razão de outras situações extraordinárias, mediante justificativa devidamente motivada e comprovada.

Art. 5º. A demanda processual deverá ser encaminhada ao(à) assessor(a) ou analista jurídico(a) auxiliar, sem o seu deslocamento, sendo todo o apoio prestado de forma remota.

§ 1º. Não se inclui no escopo de atuação do GAD, o auxílio em atividades que demandem a presença física de servidores(as) no núcleo que receberá o apoio, a exemplo do atendimento ao público de modo presencial e auxílio em audiências e diligências externas.

Art. 6º. As atribuições dos(as) assessores(as) e/ou analistas jurídicos(as) designados(as) pelo GAD serão determinadas pelo Defensor(a) Público(a) que solicitou o apoio, entre as quais:

I – preparação de minutas de peças processuais, em quaisquer etapas do processo, conforme orientação do Defensor(a) Público(a);

II – controle estatístico dos processos que lhes forem atribuídos;

III – acompanhamento de medidas urgentes;

IV – utilização e lançamento direto no SOLAR, bem como consulta às ferramentas tecnológicas;

V – atendimento aos(às) usuários(as) de forma remota.

§ 1º. O apoio especial, descrito neste Regulamento, não se prestará ao exercício de atividades de cunho administrativo.

 

SEÇÃO III

DO PEDIDO DE AUXÍLIO

Art. 7º. A solicitação do auxílio do GAD poderá ser formulada pelo(a) coordenador(a) de quaisquer dos órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, mediante requerimento endereçado ao Defensor Público Geral, mediante procedimento administrativo registrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência ao início do auxílio, no qual constem no mínimo e cumulativamente as seguintes informações:

I - Defensoria Pública a que se destina o apoio, com os dados objetivos acerca da atribuição, integrantes da equipe e dados de produtividade do último trimestre;

II - o período pelo qual será utilizado o apoio;

III - o plano de ação a ser implementado com o apoio pretendido, instruído com breve descrição acerca das tarefas a serem desempenhadas pelos(as) servidores(as) do GAD;

IV - razões que justifiquem a necessidade do apoio.

§ 1º. O auxílio do grupo de apoio especial por prazo superior a 30 (trinta) dias dependerá de disponibilidade e de análise das justificativas apresentadas pelo(a) solicitante.

§ 2º. Não é permitida a solicitação de novo apoio para a mesma Defensoria Pública no interstício 6 (seis) meses.

§ 3º. Sempre que o apoio se destinar a órgão de atuação diverso do que é ocupado pelo(a) Defensor(a) Coordenador(a), o pedido deve ser subscrito, conjuntamente, por ele(ela) e pelo(a) membro(a) com titularidade ou com designação precária, exceto em situações de urgência, devidamente justificadas.

§ 4º. Realizada a análise pelo Defensor Público Geral, sendo o caso de deferimento, o pedido será encaminhado à Corregedoria Geral para avaliação da ordem de prioridade, implementação, acompanhamento e fiscalização.

Art. 8º. Havendo solicitação de apoio de várias unidades, acarretando necessidade de priorização e alocação de recursos, deverão ser considerados, cumulativamente, os seguintes critérios:

I – Defensoria Pública com menor número de assessores(as) e estagiários(as), de modo proporcional à demanda e levando em conta as equipes de Defensorias semelhantes;

II – Defensoria Pública com maior número de demandas pendentes, sejam expedientes processuais ou iniciais a serem distribuídas;

III – Defensoria Pública com maior número de prazos a vencer nos 5 (cinco) dias subsequentes à formalização do pedido de apoio.

IV – Defensoria Pública com o maior número de atendimentos aguardando realização.

§ 1º. Caberá a Corregedoria Geral realizar a priorização a que se refere o caput deste do art. 8º, inclusive adequando os pedidos à quantidade de servidores(as) disponíveis, sempre que a solução for viável.

§ 2º. Com a operacionalização e disponibilização do auxílio, o Defensor(a) Público(a) solicitante será informado(a), inclusive recebendo os dados necessários acerca da equipe disponibilizada.

Art. 9º. Após o encerramento do auxílio, o(a) solicitante deverá encaminhar ao Defensor Público Geral, no mesmo processo em que formalizado o pedido, relatório das atividades desenvolvidas durante o período de trabalho especial.

Art. 10. A designação e nomeação dos(as) integrantes do grupo de trabalho especial de assessoria jurídica de apoio às Defensorias Públicas será realizada pelo Defensor Público Geral por meio de portaria, durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, mediante pagamento de gratificação especial de 35% (trinta e cinco por cento) da referência DPE-NI-01, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei Complementar n. 703/2013.

Art. 11. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho/RO, 05 de abril de 2024.

 

VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA

Defensor Público Geral do Estado