Aprimora a redação de dispositivos do Regulamento n. 007/DPG/DPE-RO, de 27 de outubro de 2016.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 134 da Constituição Federal de 1988, conferidas pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal n.º 80/1994 e pelo art. 16, XVII, da Lei Complementar Estadual n.º 117/1994;
CONSIDERANDO que à Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, na forma do artigo 4° da Lei Complementar Estadual n.° 117, de 04 de novembro de 1994;
RESOLVE:
Art. 1°. Alterar o artigo 6-A, § 1°, inciso IV, alínea "c" do Regulamento n. 007/2016/DPG/DPE-RO, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6-A.
§1°.
(...)
IV – Dependentes:
(...)
c) filhos(as) e enteados(as) solteiros(as) com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 24 anos, regularmente matriculados em curso de ensino médio, curso técnico, superior ou de especialização, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, desde que não aufiram rendimento próprio.
Art. 2°. Alterar o artigo 6-A, §4°do Regulamento n. 007/2016/DPG/DPE-RO, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6-A.
(...)
§4º. É vedada a cumulação de mais de um contrato de plano de saúde em relação ao mesmo titular, permitindo-se a utilização de no máximo dois contratos distintos, um para o titular e um para o(s) dependente(s) descrito(s) no inciso IV, §1° do Art. 6-A, desde que o plano de saúde do(s) dependentes não seja custeado pelos cofres públicos, com efeitos a partir da data de publicação do Regulamento n. 115/2024/DPG/DPERO.
Art. 3°. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 11 de abril de 2024.
VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA
Defensor Público Geral do Estado