Altera as resoluções nº 24, de 01 de agosto de 2014, que dispõe sobre o gozo de férias de membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94 (Lei Orgânica da DPE-RO),
RESOLVE:
Art. 1º. A Resolução nº 24/2014 do CSDPE-RO, regulamenta as férias dos membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º.O pagamento do adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias, e de eventual conversão de férias em abono pecuniário, será efetuado no mês que antecede ao gozo original, conforme escala anual de férias publicada no Diário Oficial.
...................."
"Art. 6-A.O requerimento de alteração do período de gozo de férias deverá ser protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da nova data indicada para o gozo, salvo motivo de alta relevância, observado o art. 2º desta resolução.
....................
§2º. Caso o pedido de alteração de gozo de férias não seja respondido em 15 (quinze) dias úteis pela Administração, restará tacitamente deferido.
....................
§4º. O requerimento de adiamento de férias deve ser formulado com antecedência mínima de 20 dias das férias ATUAIS, salvo motivo de alta relevância, observado o art. 2º desta resolução.
§5º. O requerimento de adiamento de férias formulado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias deverá ser decidido até o dia útil imediatamente anterior ao início das férias a serem adiadas, sob pena de deferimento automático.
§6º. O prazo estipulado no § 2º será interrompido por pedidos de alteração do requerimento inicial.
§7º. Ao pedido formulado com antecedência inferior àquela indicada no caput e § 4º não se aplica a disposição do § 2º.
§8º. A intimação do requerente, através de e-mail funcional, para sanar pendências ou fatos impeditivos sobrestará o prazo para análise por até quinze dias úteis, enquanto não respondida."
"Art. 7º.....................
....................
§3º. Será liminarmente indeferido o pedido de alteração de férias ou de conversão em abono pecuniário formulado antes da publicação da escala anual de férias ou em desacordo com o prazo estipulado no § 4º e caput do art. 6-A sem sustentar e fundamentar motivo de alta relevância.
§4º. A “escala anual” estabelecerá férias de janeiro a dezembro do ano-calendário a que se refere."
"Art. 9º. .....................
.....................
§3º. Ao pedido de conversão de férias em abono pecuniário não se aplica o prazo estabelecido pelo § 2º do art. 6-A."
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Porto Velho, 06 de agosto de 2018.
HANS LUCAS IMMICH
Subdefensor Público-Geral do Estado
Presidente do CSDPE-RO em substituição
Disponibilizado no DOE nº 146 em 13 de agosto de 2018.