Visa promover a paridade racial e de gênero na participação em eventos e cursos promovidos no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia ou eventos externos apoiados pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94 (Lei Orgânica da DPE-RO),
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 3001.0868.2020, e a aprovação do projeto, por unanimidade, na 231ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, realizada em 06 de novembro de 2020;
CONSIDERANDO que, nos termos da Carta das Nações Unidas, é reafirmada a fé nos direitos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos entre homens e mulheres;
CONSIDERANDO que, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que cada pessoa tem todos os direitos e liberdades nela proclamados, sem qualquer tipo de distinção, incluindo a distinção baseada em sexo;
CONSIDERANDO que todas as Convenções Internacionais de Direitos Humanos e demais Instrumentos Internacionais que versam sobre Direitos Humanos proíbem a discriminação baseada em sexo;
CONSIDERANDO que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação Contra a Mulher condena a discriminação contra a mulher em todas as suas formas e que todos os Estados-Membros signatários deste pacto, inclusive o Brasil, condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas e concordam em buscar, de todas as maneiras apropriadas e sem demora, uma política de eliminação contra a mulher;
CONSIDERANDO que um dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidades (ONU) no Brasil, qual seja o Objetivo n.º 05, é a igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas;
CONSIDERANDO que a Constituição da República erigiu a igualdade material, sem distinção de raça ou sexo, como direito fundamental em seu texto, devendo-se envidar esforços no combate à discriminação em razão de raça ou sexo;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica assegurada a participação paritária de Defensoras e Defensores Públicos nos cursos e eventos promovidos, organizados e/ou apoiados pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, observando-se, sempre que possível a igualdade racial e de gênero.
Parágrafo Único: A disposição do caputfica condicionada à efetiva inscrição de defensoras e defensores públicos interessados em número suficiente para garantir a participação igualitária de raça e gênero.
Art. 2º. Os eventos externos apoiados pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia deverão estar condicionados, sempre que possível, à observância da igualdade racial e de gênero em sua composição.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 12 de novembro de 2020.
HANS LUCAS IMMICH
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
Presidente do Conselho Superior
Publicado no DOEDPE-RO nº 376, de 16 de novembro de 2020. Página: 03/04.