Recomendação nº 01/2021-CG/DPERO, de 06 de abril de 2021.
Dispõe sobre a atuação dos Defensores Públicos do Estado de Rondônia lotados nos núcleos do interior nas audiências de conciliação perante o CEJUSC.
O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Complementar Estadual n° 117/94;
CONSIDERANDO a função de fiscalização e organização da atividade-fim por parte da Corregedoria-Geral, tendo como norte a regularidade e o aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, conforme art. 17 e art. 18, IX, da Lei Complementar nº 117/94;
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública do Estado de Rondônia ainda não dispõe de quantitativo de membros suficientes para suprir todas as demandas que exigem a sua atuação, sejam as de índole judicial e extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a atuação dos membros, de modo a garantir e ampliar o acesso à justiça a todo o público alvo da Defensoria Pública do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO que nos Núcleos do interior do Estado, especialmente aqueles que dispõem de apenas uma defensora pública ou um defensor público, surgem constantemente conflito de audiências;
CONSIDERANDO a necessidade de priorizar atos processuais nos quais a presença do membro da Defensoria Pública é indispensável;
CONSIDERANDO a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Recurso Administrativo nº 0004837-35.2017.2.00.0000, no dia 06.11.2018, na 281ª Sessão Ordinária;
RESOLVE:
Art. 1º. Recomendar aos membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia lotados nos Núcleos do interior do Estado que priorizem a prática de atos processuais nos quais a participação da Defensoria Pública seja indispensável.
§1º. Na avaliação da imprescindibilidade de participação nas audiências de conciliação perante o CEJUSC, deverá ser considerado se a parte contrária estará acompanhada por outro membro da Defensoria Pública ou por advogado, como forma de garantir a paridade de tratamento à pessoa assistida, na linha do que preceitua o art. 7º do Código de Processo Civil.
§2º. Sempre que não for possível a participação, a informação deverá ser registrada no SOLAR.
§3º. A eventual impossibilidade de participação na audiência de conciliação não exclui o dever funcional de prestar toda orientação necessária ao assistido previamente e após o ato.
Art. 2º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS EDSON DE LIMA
Corregedor-Geral
VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA
Corregedor-Auxiliar
Recomendação nº 01/2021-CG/DPERO publicada na edição nº 471/2021, página 4, do DOE-DPERO, de 13 de abril de 2021.