Dispõe sobre a recomposição salarial das servidoras públicas e dos servidores públicos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e altera as Leis Complementares n.º 703, de 8 de março de 2013, n.º 370, de 8 de março de 2007, e n.º 358, de 13 de setembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica assegurada a recomposição salarial de 7% (sete por cento) para os servidores efetivos e as servidoras efetivas do quadro de pessoal administrativo e comissionados da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º. O reajuste de que trata esta Lei incidirá sobre as tabelas vigentes, previstas nas Leis Complementares n.º 703, de 8 de março de 2013, n.º 370, de 8 de março de 2007, e n.º 358, de 13 de setembro de 2006, e suas respectivas alterações, que passam a vigorar nos termos dos anexos desta lei.
§ 2º. A recomposição estabelecida no caput corresponde ao acúmulo inflacionário dos períodos de março de 2016 a dezembro de 2017 para a tabela de vencimento básicos dos(as) servidores(as) efetivos(as) e de novembro de 2013 a novembro de 2014 para a tabela de cargos de direção superior e assessoramento.
Art. 2º. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de dezembro de 2022, 135º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Lei Complementar n.º 703/2013, alterada pela Lei Complementar n.º 798/2014
PARTE I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
Classes | Padrão | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
A | 5.698,64 | 5.841,11 | 5.987,14 | 6.136,82 | 6.290,24 | 6.447,50 | 6.608,69 | 6.773,91 | 6.943,26 | 7.116,84 |
B | 7.294,76 | 7.477,13 | 7.664,06 | 7.855,66 | 8.052,05 | 8.253,35 | 8.459,68 | 8.671,17 | 8.887,95 | 9.110,15 |
C | 9.337,90 | 9.571,35 | 9.810,63 | 10.055,90 | 10.307,30 | 10.564,98 | 10.829,10 | 11.099,83 | 11.377,33 | 11.661,76 |
PARTE II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ATIVIDADE DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO
Classes | Padrão | |||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
A | 3.003,33 | 3.078,41 | 3.155,37 | 3.234,25 | 3.315,11 | 3.397,99 | 3.482,94 | 3.570,01 | 3.659,26 | 3.750,74 |
B | 3.844,51 | 3.940,62 | 4.039,14 | 4.140,12 | 4.243,62 | 4.349,71 | 4.458,45 | 4.569,91 | 4.684,16 | 4.801,26 |
C | 4.921,29 | 5.044,32 | 5.170,43 | 5.299,69 | 5.432,18 | 5.567,98 | 5.707,18 | 5.849,86 | 5.996,11 | 6.146,01 |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE ASSESSOR(A) DE DEFENSOR(A) PÚBLICO (A)
Lei Complementar n.º 370/2007, alterada pela Lei Complementar n.º 761/2014
Simbologia | Valor |
DPE-ADP-1 | 4.547,50 |
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO
Lei Complementar n.º 370/2007, alterada pelas Leis Complementares n.º 761/2014 e n.º 1.113/2021
Simbologia | Valor |
DPE-CDS-01 | 9.159,20 |
DPE-CDS-02 | 6.018,75 |
DPE-CDS-03 | 4.815,00 |
DPE-CDS-04 | 3.745,00 |
DPE-CDS-05 | 3.076,25 |
DPE-CDS-06 | 1.738,75 |
DPE-CDS-07 | 1.391,00 |
DPE-CDS-08 | 1.284,00 |