09 Maio 2024 às 05:51:08
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Regulamento nº 092/2023-GAB/DPERO, de 06 de Setembro de 2023.


Institui e regulamenta o regime de plantão dos serviços do Departamento de Transportes da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 134 da Constituição Federal de 1988, conferidas pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal n.º 80/1994 e pelo art. 16, XVII, da Lei Complementar Estadual n.º 117/1994;

 CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da gratificação de plantão prevista no artigo 15,  II, da Lei Complementar Estadual n.º 703, de 8 de março de 2013;

 CONSIDERANDO a necessidade de garantir, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, o adequado atendimento das demandas de transporte interno de cargas, pessoas e materiais, nos finais de semana, feriados e nos períodos em que não houver expediente regular na instituição;

CONSIDERANDO que o Defensor Público plantonista na capital dispõe de motorista para o cumprimento de suas atribuições, conforme o quanto estabelecido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia na Resolução nº 08/2013-CS/DPERO, de 15 de outubro de 2013;

Art. 1º Instituir regime de plantão dos serviços do Departamento de Transportes no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, nos termos deste Regulamento.

Art. 2º O plantão dos servidores do Departamento de Transportes, efetivos ou comissionados, que exerçam a função de motorista, será realizado na capital, conforme a seguir:

I - Nos dias úteis, no horário das 13:30h às 07:30h do dia seguinte;

II - Aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, no horário das 07:30h às 07:30h do dia seguinte.

§ 1º O plantão funcionará em regime de sobreaviso, com acionamento via telefone celular, de forma ininterrupta em qualquer dos períodos indicados acima.

§ 2º O servidor escalado para o serviço de plantão poderá providenciar a guarda do veículo oficial em local particular apropriado e seguro em pernoite, nos termos do art. 7º, §2º, do Regulamento nº 17/2017-GAB/DPERO.

Art. 3º O plantão será realizado mediante escala de rodízio semanal, organizada pelo Departamento de Transportes.

§ 1º As escalas elaboradas serão compostas por servidores e servidoras lotados ou atuantes no Departamento de Transportes, efetivos ou comissionados.

§ 2º Em razão de eventual necessidade de afastamento do plantonista designado por deslocamento a serviço, ou motivo de força maior, o mesmo será automaticamente substituído pelo plantonista da escala subsequente ou substituto indicado pela Chefia do Departamento de Transportes.

Art. 4º O plantonista utilizará telefone celular corporativo, cujo número será divulgado no site da instituição, e permanecerá disponível durante todo o período e em local que possibilite o atendimento das demandas em, no máximo, 01h00min.

Parágrafo único. Cumprirá ao Departamento de Transportes disponibilizar informações para manter página atualizada no site da DPE-RO com informações sobre o funcionamento e forma de acionamento do serviço de plantão, inclusive respectivas escalas.

Art. 5º O servidor ou servidora que compor escala de plantão criada por este regulamento receberá o pagamento de Gratificação de Plantão, no valor correspondente a 10% (dez por cento) da referência DPE-NI-01 por escala até o máximo de 20% (vinte por cento) no mesmo mês, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual n.º 703, de 8 de março de 2013.

§ 1º A simples lotação no Departamento de Transportes, por si só, não gera o direito ao recebimento da gratificação prevista.

§ 2º Cumprirá ao Chefe do Departamento de Transportes remeter ao Departamento de Folha de Pagamento no primeiro dia útil de cada mês informação sobre os servidores que efetivamente figuraram em escala de plantão do mês anterior para fins de pagamento de gratificação.

§ 3º A percepção da Gratificação de Plantão, será calculada proporcionalmente em relação aos dias em que o plantonista esteve à disposição, respeitando-se o limite imposto no caput do presente artigo.

Art. 6º A Gratificação de Plantão não se incorpora aos vencimentos, remuneração, proventos, disponibilidade, de aposentadoria ou pensão, subsistindo tão somente durante o período em que o servidor estiver designado para exercer suas atividades na forma deste Regulamento.

Art. 7º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Porto Velho, 06 de setembro de 2023.

 

VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA

Defensor Público-Geral do Estado